DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ALAOR BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284256-81.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, pois, em suma, "a conduta do denunciado ANDERSON, ao quebrar/danificar o aparelho celular Iphone 15 Pro Max, ao que tudo indica o aparelho no qual estava habilitada a linha de n.  ..  interceptada, embaraçou, de qualquer forma, a investigação da infração penal que envolve organização criminosa" (e-STJ fl. 96).<br>Narram os autos que (e-STJ fls. 37/38):<br>Segundo se apurou, o GAECO Núcleo ABC instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2025 para investigar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) destinada à prática de infrações penais de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, caput, do Código Penal) e fraude eletrônica (artigo 171, §2º, do Código Penal), após constante queda do sinal de internet nas imediações do GAECO e do Fórum de São Bernardo do Campo, com o consequente recebimento, via SMS, de mensagem informando sobre falsa compra online, seguida de número de telefone para contestar a transação.<br>No curso daquelas investigações, apurou-se que um dos números utilizados para a fraude era a linha telefônica de nº  .. , instalada num aparelho celular Iphone 15 Pro MAX, sendo então ajuizada medida cautelar de interceptação telefônica c/c levantamento de sigilo telemático, com vistas a identificar o usuário da linha telefônica, bem como os locais de acesso à internet realizados por tal linha.<br> .. <br>Diante do conjunto probatório amealhado no Procedimento Investigatório Criminal de nº 03/2025 do GAECO Núcleo ABC, foi requerida a busca e apreensão nos endereços até então identificados e relacionados a pessoas envolvidas com a prática dos crimes de organização criminosa destinada à prática de infrações penais de invasão de dispositivo informático e fraude eletrônica, sendo a medida deferida  .. .<br>Na data dos fatos, quando os policiais chegaram ao imóvel  .. , o denunciado ANDERSON ALAOR BARBOSA, com vistas a embaraçar a investigação levada a cabo pelo GAECO acerca da organização criminosa, deliberadamente quebrou o aparelho celular Iphone 15 Pro Max que se encontrava sob sua posse (fls. 01, 04/07, 21 e 22 lacre originário de nº 0004390). Indagado ainda no local, o denunciado admitiu ter quebrado o aparelho celular naquele instante (fls. 04/07, 08 e 09), sendo preso em flagrante delito.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 21/27 (grifei):<br>HABEAS CORPUS. IMPEDIR OU, DE QUALQUER FORMA, EMBARAÇAR A INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA). (1) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. (2) INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (3) DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. (4) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (5) IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO "HABEAS CORPUS". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (6) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (7) PRISÃO PREVENTIVA. (8) REQUISITOS. (9) CABIMENTO. (10) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (11) NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (12) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (13) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (14) CONHECIMENTO PARCIAL E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DENEGADO LIMINARMENTE.<br>1. Trancamento de ação penal. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta. Precedentes do STF (HC 254.366-AgR/PB - Rel. Min. FLÁVIO DINO - Primeira Turma - j. em 13/05/2025 - DJe de 19/05/2025; RHC 251.900-ED-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 07/05/2025 - DJe de 19/05/2025; HC 250.252-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 12/03/2025 - DJe de 21/03/2025; HC 249.591-AgR/DF - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 17/02/2025 - DJe de 21/02/2025; HC 222.524-ED-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; RHC 222.250-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 10/01/2023; HC 221.959-AgR/PA - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 216.203-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 26/09/2022 - DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg nos EDcl no RHC 202.509/SP - Rel. Min. Og Fernandes - Sexta Turma - j. em 06/05/2025 - DJe de 13/05/2025; AgRg no RHC 204.256/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 30/04/2025 - DJe de 08/05/2025; AgRg no RHC 211.822/RN - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 11/03/2025 - DJe de 19/03/2025; AgRg no RHC 167.277/RJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Sexta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 10/03/2023; AgRg no RHC 169.227/CE - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 10/03/2023; AgRg no RHC 157.066/PE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 803.918/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/03/2023 - DJe de 13/03/2023 e AgRg no HC 768.447/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 09/03/2023).<br>2. Inépcia da denúncia. Peça acusatória atende a todos os reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando ao paciente amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13. Precedentes do STF (HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 10/01/2023; Inq 4.857/MS - Rel. Min. ROSA WEBER - Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 - DJe de 22/08/2022; RHC 213.098-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533-AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 11/11/2021 - DJe de 22/11/2021; HC 200.172-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC 155.494/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 21/06/2021 - DJe de 25/06/2021 e HC 187.114-ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe de 12/08/2021).<br>3. A decisão de recebimento da denúncia dispensa fundamentação exauriente, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF (HC 222.524-ED-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 217.067-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 24/08/2022; HC 208.415-AgR/SC - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 17/12/2021; HC 200.172-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC 200.399-AgR/PR - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 13/08/2021 e HC 181.171-AgR/DF - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 29/05/2020 - DJe de 15/06/2020) e do STJ (RHC 168.141/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 04/10/2022 - DJe de 10/10/2022; RHC 160.373/MG - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 10/05/2022 - DJe de 13/05/2022; AgRg no RHC 124.008/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 09/03/2021 - DJe de 19/03/2021 e AgRg no RHC 132.302/PR - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. em 15/12/2020 - DJe de 18/12/2020).<br>4. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Conclusão que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG - Rel. Min. Ribeiro Dantas - j. em 29/06/2023 - DJe de 03/07/2023.<br>5. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Precedentes do STJ (AgRg no HC 748.272/MS - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 16/02/2023; HC 780.310/MG - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 22/02/2023; AgRg no HC 772.536/MG - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 22/02/2023 e AgRg no HC 755.624/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 02/12/2022).<br>6. Inviolabilidade de domicílio. (6.1) Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; HC 219.089-AgR/RS - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023). (6.2) A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF - RE 603.616/RO - Rel. Min. GILMAR MENDES - j. 05/11/2015 - DJe de 09/05/2016). Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Constitui ônus processual do impetrante da ação constitucional produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, com o escopo de comprovar as alegações veiculadas no "writ", o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. Sendo assim, tratando-se de remédio constitucional que exige prova pré-constituída, tem o impetrante o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa. Precedentes do STF (HC 214.755-AgR/SP - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 221.084-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022; HC 213.797-ED-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/10/2022 - DJe de 26/10/2022; HC 215.058-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 15/06/2022; HC 191.292-AgR/TO - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 16/11/2020 - DJe de 07/12/2020; HC 166.543-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 29/04/2019 - DJe de 08/05/2019 e HC 164.414-AgR/SP - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 24/04/2019 - DJe de 15/05/2019) e do STJ (EDcl no HC 783.484/MS - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Sexta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 17/02/2023; EDcl no RHC 169.907/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 786.745/PR - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 16/12/2022; AgRg no HC 774.358/PE - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 12/12/2022 - DJe de 15/12/2022; AgRg no HC 770.978/PR - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 14/11/2022 - DJe de 18/11/2022 e AgRg no RHC 160.277/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 13/09/2022 - DJe de 19/09/2022).<br>7. Prisão preventiva. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva.<br>8. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>9. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.<br>10. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso e denunciado pela prática de crime grave, impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa (obstrução de justiça), tendo em vista que o paciente danificou um aparelho de telefonia celular ("Iphone 15 Pro Max"), circunstâncias que poderiam, inclusive, revelar que ele próprio integrava organização criminosa, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi.<br>11. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes do STF (RHC 218.983-AgR/PR - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 09/03/2023; HC 223.682-AgR/GO - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 03/03/2023; HC 222.549-AgR/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 215.452-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023 e HC 219.664-AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022).<br>12. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>13. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 - DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 09/10/2021 - DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021).<br>14. Conhecimento parcial do "habeas" e, no ponto em que conhecido, denegado liminarmente.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em especial porque se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça. Aponta como vulnerado o art. 316 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que "houve a apreensão do aparelho celular do paciente, ora recorrente, indicando no Parecer Técnico Ministerial o seu caráter inconclusivo (fls. 420/428) acerca da extração de dados realizada  ..  o aparelho celular, no momento da extração de dados, encontrava-se em perfeito funcionamento, não obstante a quebra da tela; ou seja, a perícia poderia tranquilamente encontrar algo de natureza delituosa caso existisse" (e-STJ fls. 6/7).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que "a douta magistrada violou o artigo 93, inciso X da Constituição Federal, posto que deixou de analisar os pedidos formulados pela defesa em sede de resposta à acusação (preliminar de nulidade no momento do cumprimento de busca e apreensão, e pedido de diligências imprescindíveis, principalmente em relação às câmeras acopladas nas fardas dos policiais militares)" (e-STJ fl. 10).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>Decid o.<br>Inicialmente, destaco que os fundamentos utilizados para converter a prisão em flagrante em preventiva já foram por mim analisados no HC n. 1.025.157/SP, ocasião em que deneguei a ordem, conforme a motivação a seguir transcrita (DJEN de 14/8/2025):<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 105/107, grifei):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13l: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão.<br>Comparece na sede deste distrito policial, o membro do Ministério Público, pertencente ao GAECO Núcleo ABC (Dr. Mauricio Llagostera Marchese Rodrigues), juntamente com policiais militares do BAEP, acima qualificados. Conforme narrado, por volta das 06h de hoje, dia 01/08/2025, foram cumprir Mandado de Busca (processo 1015599- 45.2025.8.26.0564), em que o alvo era Anderson Alaor Barbosa.<br>No local, quando os agentes públicos ingressaram na residência do alvo, perceberam que o celular Iphone 15 Pro Maxestava danificado. Com isso, o membro do Ministério Público, questionou se Anderson havia quebrado o celular naquele momento, obtendo resposta positiva do alvo. Sendo assim, o próprio Dr. Mauricio Llagostera Marchese Rodrigues, deu voz de prisão a Anderson por embaraçar a investigação que envolve organização criminosa.<br>Em virtude da situação flagrancial, Anderson foi apresentado na sede do 49 DP para deliberação da autoridade policial.  .. <br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que teria danificado seu próprio celular para impedir o acesso das Autoridades ao conteúdo, embaraçando investigação, a qual deu origem ao mandado de busca e apreensão, o que denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal.<br>Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.  .. <br>Até porque as circunstâncias não são tão favoráveis assim, tendo em vista que ostenta maus antecedentes com condenação anterior pelo crime de roubo.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON ALAOR BARBOSA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese do delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, além de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.<br>Consta dos autos que o paciente teria danificado seu próprio celular para impedir o acesso das autoridades ao seu conteúdo, embaraçando a investigação, a qual deu origem ao mandado de busca e apreensão.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, foi destacado no decreto prisional, que o paciente possui maus antecedentes com condenação anterior pelo crime de roubo e, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br> .. <br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br> .. <br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br> .. <br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Passo, assim, à análise da subsistência dos motivos que ensejaram o decreto preventivo, nos termos do art. 316 do CPP, que foram assim explicitados pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 85/86, grifei):<br>Quanto aos indícios se materialidade e autoria, já foram destacados acima, ao apreciar quanto à justa causa.<br>Assentado o fumus comissi delicti, resta avaliar sobre o periculum in libertatis.<br>Os presentes autos têm com objeto o embaraço de investigação sobre suposta organização criminosa, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. A jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei.<br>Ainda, conforme consta da busca e apreensão 1015599-45.2025.8.26.0564 e Parecer Técnico de nº 15695142, o réu logrou êxito em destruiu seu celular, indicando que pretende causar prejuízo à instrução processual.<br>Destaca-se que eventual primariedade não é suficiente para impedir a segregação cautelar, uma vez que, conforme indicado pelos elementos de convicção juntados, os requeridos possuem no crime seu meio de vida, dedicando-se de forma reiterada às práticas delitivas.<br>Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas, bem como para garantir a instrução.<br>Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Feliisher, j. 14/02/2000).<br>Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, §6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal.<br>Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a jurisprudência e a doutrina entendem no sentido de ser necessário observar as peculiaridades do caso concreto. Em feitos que tratem de crimes complexos, de difícil investigação, ou com pluralidade de agentes, tais como, por exemplo, organizações e associações criminosas, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, é normal que tanto as investigações como o curso da ação penal se alonguem, de modo que não há excesso de prazo quando não se atribui demora injustificável ao judiciário.<br>Diante do exposto:<br>1. MANTENHO a prisão preventiva de ANDERSON ALAOR BARBOSA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Diante desse contexto, apontou-se, de forma amplamente fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública, em especial para interromper a atuação de complexa organização criminosa voltada à prática de infrações penais de invasão de dispositivo informático e fraude eletrônica, além da contumácia delitiva do paciente.<br>Vale mencionar, acerca da justa causa para a prisão cautelar, que, ao contrário do que argumentam os impetrantes, o acusado logrou êxito em danificar o aparelho celular de tal forma a impossibilitar a extração dos seus dados, conforme se verifica do seguinte trecho (e-STJ fl. 38):<br>Encaminhado o aparelho celular Iphone 15 Pro Max ao Núcleo de Evidências Forenses (NUCEF) do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX) do Ministério Público do Estado de São Paulo para a extração, processamento e organização dos dados digitais contidos no objeto apreendido (lacre originário de nº 0004390), não se obteve êxito na operação, tendo em vista os danos físicos causados pelo denunciado no aparelho, que teve a tela danificada, impossibilitando, assim, a extração de seus dados conforme trecho do Parecer Técnico de n. 15695142 (documento anexado), a seguir transcrito.<br>Assim, não prospera a alegação de que nada de ilícito foi encontrado no telefone do acusado, ao argumento de que "o aparelho celular, no momento da extração de dados, encontrava-se em perfeito funcionamento, não obstante a quebra da tela; ou seja, a perícia poderia tranquilamente encontrar algo de natureza delituosa caso existisse" (e-STJ fls. 6/7). Ao contrário, segundo o espectro fático-probatório delineado na origem, já havia indícios de que esse aparelho vinha sendo utilizado pela organização criminosa para a prática de fraude eletrônica (art. 171, § 2º, do Código Penal), além de a destruição do telefone para embaraçar a investigação ter sido constatada em exame técnico e servido para corroborar de forma significativa o fumus comissi delicti.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, no que se refere à omissão do Juiz de primeiro grau quanto aos pedidos formulados na resposta à acusação, tem-se que a tese não foi expressamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA