DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIR RODRIGUES ORNELLAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 217):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. LEI Nº 11.171/2005. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. SERVIDOR BENEFICIADO COM A EXECUÇÃO DA LIDE COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 2017, através da qual espólio de falecida servidora pública aposentada do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) objetiva sua equiparação remuneratória com os servidores ativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e o consequente pagamento retroativo das vantagens instituídas pela Lei nº 11.171/05.<br>2. Comprovado nos autos que a falecida servidora foi uma das beneficiárias da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, sentenciada em abril de 2007 e transitada em julgado em março de 2008, cujo objeto era idêntico à pretensão formulada nestes autos. Por força da sentença prolatada na ação coletiva, a servidora obteve o reenquadramento pretendido em julho de 2011, efetivamente favorecendo-se do título judicial coletivo, o que evidencia o seu interesse em prosseguir naquele feito.<br>3. Havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos através de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura violação à coisa julgada, o que enseja a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do CPC/15.<br>4. Eventuais diferenças e valores remanescentes devidos à servidora a título de atrasados, em razão de seu enquadramento funcional determinado na ação coletiva e ainda não pagos, devem ser perseguidos por meio de execução individual a ser proposta no mesmo Juízo no qual foi proferida a sentença coletiva condenatória, por força da regra geral contida no art. 516, II, do CPC/15 (antigo art. 575 do CPC/73). Precedentes.<br>5. Apelação não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 253/254):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. LEI Nº 11.171/2005. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. SERVIDOR BENEFICIADO COM A EXECUÇÃO DA LIDE COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO VERGASTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).<br>2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.<br>3 - No tocante ao alegado pela embargante, não há falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos através de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura violação à coisa julgada, o que enseja a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do CPC/15".<br>5 - Destarte, nas razões onde aduz "omissão no que toca à ausência de participação da servidora nos autos da ação coletiva, bem como equivoco quanto a data de ajuizamento desta demanda.", bem como "Em que pese haver o enquadramento desde 07/2011, a parte autora não foi incluída na execução coletiva e não participou da lide, que teve decisão com trânsito em julgado em 2010, ou seja, não recebeu as diferenças devidas dentro do período prescricional, e não poderia executar neste momento as diferenças reconhecidas na ação coletiva 2006.34.00.006627-7 individualmente, tendo em vista que ocorreu a prescrição.", tenho que se é de compreender os termos constantes do voto condutor do v. acórdão ao prolatar: "A servidora da presente ação individual foi também uma das beneficiárias da referida ação coletiva, tendo efetivamente obtido o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT por força da sentença coletiva, além de lhe ter sido reconhecido o direito às diferenças remuneratórias daí decorrentes. Em atenção à sentença, a Administração Pública reenquadrou a servidora no Plano Especial de Cargos do DNIT em julho de 2011 (fls. 76/80 dos autos físicos originários), momento a partir do qual a servidora inativa passou a perceber seus proventos de acordo com a Lei 11.171/05, o que inclusive se pode verificar através da análise dos contracheques juntados com a petição inicial (fl. 93 dos autos físicos originários). No caso em tela, a ação de conhecimento individual foi ajuizada 28/09/2017, mais de dez anos após a prolação de sentença nos autos da ação coletiva, datada de abril de 2007. Ou seja, antes mesmo de ajuizar a ação individual, a servidora já havia feito a opção por se beneficiar da ação coletiva, ao dar sua autorização à ASDNER para representar seus interesses em juízo e efetivamente figurar no polo ativo da ação coletiva. Ademais, conforme já exposto, a servidora efetivamente se beneficiou da sentença condenatória da ação coletiva, ao ser reenquadrada no Plano Especial de Cargos da Lei 11.1717/05, o que mais uma vez demonstra, de forma inequívoca, sua intenção em se beneficiar do provimento jurisdicional coletivo, de forma que sequer pode alegar não conhecimento da ação coletiva. Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse jurídico válido da parte autora na presente lide, uma vez que já existe título executivo judicial a ela favorável que compreende a totalidade da pretensão deduzida nestes autos.". Precedentes.<br>6 - "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>7 - Embargos de declaração opostos por Nadir Rodrigues Ornellas rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 270/295, a parte recorrente aponta violação à Lei nº 11.171/2005, argumentando que (fl. 274): "O D. Julgador ao negar a Recorrente o recebimento das diferenças advindas do reposicionamento na tabela remuneratória, adotando-se como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes aos da parte autora no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT estabelecida por Lei Federal em vigência, indubitavelmente fere a Lei nº 11.171/05, a qual disciplina tais vantagens".<br>Além disso, alega que não há ofensa à coisa julgada pois existe independência entre a ação coletiva e as ações individuais, sendo possível a opção pela causa mais vantajosa, de modo que a recorrente tem interesse no prosseguimento da ação individual com relação às diferenças salariais pleiteadas.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada de fls. 339/340, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de REsp interposto por Nadir Rodrigues Ornelas com fundamento no art. 944 do CPC/2015, contra julgado de órgão fracionário deste TRF1:<br>(..)<br>Tem-se que o(s) correlato(s) RE e/ou REsp é(são) tempestivo(s); quanto ao mérito em si, este precedente (persuasivo e/ou vinculante) do STF ou do STJ, a seguir transcrito, legitima a negativa de seguimento recursal, pois revela que o acórdão recorrido está "em conformidade como entendimento" do STJ e/ou do STF (havido em sede de recurso repetitivo e/ou de repercussão geral),ou, em se tratando de RE, a pretensão recursal atina com questão que o STF afirmou não ostentar repercussão geral; é ler-se:<br>"Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.."<br>Nessa linha de entendiment o, como bem mencionado no acórdão recorrido, "havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos através de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura violação à coisa julgada, o que enseja a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do CPC/15".<br>Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao REsp, a teor da fundamentação "supra", com esteio no RI-TRF1 (art. 22, II) e no CPC/2015 (art. 1.030, I, "a" e/ou "b"; art. 926/927; art. 1.040, I).<br>Em seu agravo, às fls. 345/358, a agravante aduz que o acórdão recorrido violou lei federal e que a hipótese em tela autoriza a interposição de recurso especial, tendo em vista tratar-se de decisão de Tribunal Regional Federal onde não é cabível qualquer recurso ordinário, de modo que houve negativa de aplicabilidade de lei federal e a matéria foi prequestionada na instância local.<br>Além disso, sustenta que há, no caso, impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e ausência de incidência do enunciado nº 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dos Tribunais Superiores , bem como pelo fato de que "havendo decisão definitiva proferida na ação coletiva e tendo a parte autora dela se beneficiado, tendo se submetido aos seus efeitos atra vés de execução individual da decisão que lhe foi favorável, a posterior propositura de ação de conhecimento com o mesmo objeto configura violação à coisa julgada, o que enseja a extinção do processo nos moldes do art. 485, V, do CPC/15". (fl. 340)<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.