DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por HERBER LUAN DA SILVA - pretendendo a revisão da dosimetria na condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 2/5) - comporta pronto acolhimento.<br>Em sua manifestação (fls. 14/25), a Defensoria Pública da União (DPU) apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 47/62), buscando a revisão da dosimetria da pena imposta - na condenação do paciente por tráfico de drogas circunstanciado (54 g de maconha - fl. 32) e resistência a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, 5 meses e 16 dias de detenção, e 952 dias-multa, referente à Ação Penal n. 0001410-78.2016.8.16.0045 (fls. 32/46, da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR), alterada em grau de apelação -, com:<br>a) o afastamento da exasperação da pena-base pela quantidade de droga (54 g de maconha), sustentando a baixa nocividade da maconha e a pequena quantidade apreendida (fls. 18/20); e<br>b) a alteração da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada, aduzindo ausência de fundamentação idônea para os acréscimos realizados (fls. 20/25).<br>Sem pedido liminar.<br>Embora o writ tenha sido apresentado com o objetivo de reexaminar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena do tráfico de drogas, a justificar a superação do referido óbice, pois as instâncias ordinárias:<br>a) negativaram o vetor quantidade de entorpecente apreendido - 54 g de maconha -, porém o montante de droga apreendida não é exorbitante a fim de justificar a exasperação (REsp n. 2.217.058/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025); e<br>b) não apresentaram fundamentos concretos para modulação da fração de aumento, aplicando 1/5 para cada vetor (fl. 41).<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, afastada a negativação da quantidade de entorpecente apreendido e mantida a negativação dos antecedentes, exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aplicada em 1/6 (fl. 41), passando a reprimenda para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6 (fl. 41), resultando a pena definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena corporal aplicada, maus antecedentes e reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente por condenação por tráfico de drogas para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e a pena imposta para a resistência, 5 meses e 16 dias de detenção, na condenação proferida na Ação Penal n. 0001410-78.2016.8.16.0045, da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (54 G DE MACONHA) E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETOR QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO AFASTADA DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA NA FIXAÇÃO DE 1/5. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.