DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fl. 2).<br>Na peça, informa-se que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2) e, após encerrada a instrução, condenado nos exatos termos da denúncia à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl. 3). Relata-se que a apelação defensiva foi desprovida, com rejeição da preliminar de ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar e negativa do pleito absolutório, e que os embargos infringentes opostos em favor do paciente foram rejeitados (fl. 3). Eis a ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES - NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o réu encontrado em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial.<br>V. V. A Constituição Federal em seu artigo 5º, IX, garante a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo a flexibilização excepcional de tal garantia a) em caso de flagrante delito, a qualquer hora; b) desastre, a qualquer hora; c) para prestar socorro, a qualquer hora; d) ou por determinação judicial, somente durante o dia. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio." (R Esp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, D Je de 30/5/2017). -Reconhecido que a prova dos autos decorreu de uma busca ilegal, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu, eis que ausente prova da materialidade delitiva. (e-STJ, fl. 77).<br>A defesa técnica sustenta ilegalidade e abuso na persecução, afirmando que a condenação se baseia em elementos informativos e provas obtidos por meios ilícitos em razão da violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), o que acarreta nulidade das provas e de todas as que delas derivaram (fls. 3-5).<br>Aponta que a atuação policial se iniciou por mera denúncia anônima, seguida de busca pessoal no paciente  que nada encontrou  e, sem justificativa concreta, ingresso na residência para busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes (fls. 3-4). Defende que, diante de notícia anônima, seria possível e recomendável a vigilância prévia do local para formação de "fundadas razões", ou a obtenção de mandado judicial, em respeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (fl. 4).<br>Refuta o entendimento de que a permanência do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por si, autorize o ingresso domiciliar, destacando a orientação do Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a entrada sem mandado apenas é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (fls. 4-5).<br>Assevera, por fim, que a ilicitude da prova colhida na fase investigatória contamina o processo, impondo o reconhecimento judicial da nulidade, nos termos do art. 157 do CPP, e a absolvição por insuficiência de provas remanescentes (art. 386, VII, do CPP) (fl. 5).<br>Quanto aos pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão urgente da ordem para restituição da liberdade do paciente até o julgamento final do writ, com comunicação à Vara de Execuções Criminais de Patrocínio/MG e à autoridade coatora (fl. 5). No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas de materialidade e das derivadas, com a consequente absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações acerca das alegadas nulidades pelas busca domiciliar:<br>" ..  No presente caso, os policiais relataram que, após denúncia anônima informando que Michel, vulgo "Gamba", e Rubia, vulgo "Monstrinha", estariam traficando drogas em frente à residência situada na Rua Luiz Antônio Ribeiro, nº 265, Bairro Vista Alegre, em Formiga/MG, deslocaram-se até o local, onde abordaram Michel, Rubia e Lucas, encontrando próximo a eles duas pedras de crack embaladas para venda. Durante buscas no imóvel, localizaram mais entorpecentes: sete pedras de crack na cozinha, vinte no quarto do casal e, no matagal indicado por Michel, uma balança de precisão, trinta e nove buchas de maconha, vinte pedras de crack e materiais para dolagem. Rubia ainda foi flagrada com quatro papelotes de cocaína e R$60,00. No quintal, foi apreendida uma garrucha calibre .38 com uma munição. Diante do contexto, foi dada voz de prisão a Michel e Rubia pelos crimes de tráfico de drogas, sendo o primeiro também autuado por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Forçoso convir, dessa forma, que inexiste qualquer ilegalidade na busca realizada pelos milicianos na casa dos réus, eis que, além de não se observar qualquer prova neste sentido, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido os acusados encontrados em estado de flagrância, superada se encontra a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para a realização da diligência policial.  .. . Com essas considerações, tenho que os votos majoritários, proferidos pelos eminentes Des. Edison Feital Leite e José Luiz de Moura Faleiros, rejeitando a nulidade da ilicitude das provas, por suposta invasão de domicílio, devem prevalecer. Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES. É como voto. " (e-STJ, fls. 78-81).<br>As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas, com flagrante de porte de drogas embaladas para venda, o que motivava a intensa movimentação de usuários, não havendo flagrante ilegalidade na entrada no domicílio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PELO TRAFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.2. Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que, ocorrida uma primeira apreensão de drogas, dois veículos conseguiram fugir e, após trabalho investigativo com o número da placa de um dos automóveis, o carro foi localizado e abordado, apresentando os agravantes informações conflitantes, mas indicando o local onde estavam hospedados (um sítio). Depois da chegada de reforço, diligenciou-se na propriedade rural, com apreensão de 869,69g de maconha e demais insumos para preparo.3. Tendo a Corte de origem afirmado que os agravantes se dedicam a atividades criminosas, com referência não apenas à droga apreendida, mas aos insumos (invólucros e balança de precisão), a pretérita fuga de outra apreensão de entorpecentes, e o modo de armazenamento (enterradas em uma propriedade rural), não merece ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - De acordo com o arcabouço probatório produzido nos autos de origem, constata-se que, no dia anterior à sua prisão em flagrante, o ora paciente fora abordado por policiais militares em um bar, os quais encontraram em posse do réu substâncias entorpecentes. Na delegacia, identificou-se o paciente com o nome "Felipe dos Santos Santiago" e, em seguida, o apenado foi liberado. No dia seguinte, ao passarem pelo mesmo local em patrulhamento de rotina, os policiais foram abordados pelo tio do ora paciente, o qual informou que o acusado havia fornecido nome falso aos milicianos durante a abordagem anterior, bem como que teria em depósito em sua residência mais entorpecentes. De posse das informações sobreditas, dirigiram-se os policiais ao endereço que fora fornecido anteriormente pelo tio do ora paciente, onde "foram recebidos pela mãe do Réu, que franqueou a entrada", ou seja, verifica-se que a proprietária da residência permitiu o acesso dos milicianos ao interior do imóvel, de modo que constata-se não ser o caso de ingresso forçado. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está<br>em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA