DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRAJANO RODRIGUES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFI A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos autos de ação de usucapião.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se o recurso de apelação cumpriu o requisito da dialeticidade; e (ii) se há elementos capazes de reformar a decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelação cível interposta pela parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade.<br>4. O agravante não demonstrou a condição de possuidor do imóvel objeto da ação, limitando-se a afirmar vínculo conjugal com coproprietária do bem.<br>5. A narrativa recursal não rebateu os fundamentos da sentença, sendo inadequada para reformar a decisão.<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça reforçam a inadmissibilidade de recursos cujas razões sejam dissociadas da decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade."<br>"2. A condição de possuidor do imóvel a ser usucapido deve ser devidamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação de vínculo conjugal com coproprietária do bem."<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à usucapião, evidenciados pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo período exigido, e observa-se que a recorrente impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos da decisão que indeferiu o pedido, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme a legislação em referência, a usucapião extraordinária ocorre quando o possuidor exerce a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, por um período de 15 (quinze) anos.<br>No caso em tela, o Recorrente comprovou, por meio de documentos e testemunhos, que exerce a posse do imóvel há mais de 21 (vinte e um) anos, cumprindo todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião.<br>Percebam, que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás ignorou as provas apresentadas pelo Recorrente, que demonstram de forma cabal o exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono.<br>Cumpre ressaltar, que o Recorrente apresentou carnês de IPTU, testemunhas que confirmaram a posse e a realização de benfeitorias no imóvel, além de documentos que comprovam a utilização do imóvel como residência habitual. Vejamos decisão paradigma:<br> .. <br>Sendo assim, constata-se que não existe ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, somente à título de argumentação, mesmo que houvesse, tal fato não poderia ser utilizado como justificativa para ignorar as provas incontestáveis apresentadas pelo Recorrente.<br> .. <br>No entanto, o Recorrente sustenta que as razões recursais apresentadas no Recurso de Apelação foram suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, uma vez que demonstraram, de forma clara e objetiva, que o Recorrente preenche todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária (fls. 600/602).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF/88, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional diante de vícios na fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal limitou-se a afirmar que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, sem analisar de forma concreta as provas apresentadas pelo Recorrente.<br>A ausência de análise detalhada das provas e dos argumentos apresentados pelo Recorrente configura violação ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (fls. 603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como bem elucidado na decisão monocrática nas razões recursais, ao tempo da interposição do recurso de apelação, a parte agravante não conseguiu demonstrar a sua condição de possuidora do bem objeto do litígio o que combateria a sentença impugnada.<br>Logo, as razões recursais do apela são, de fato, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida situação que viola o princípio da dialeticidade, já que não rebatido, de forma individualizada, o que efetivamente foi decidido pelo magistrado singular.<br>O fato do recorrente ter convivido maritalmente com uma das coproprietárias do imóvel a ser usucapido não confere a ele o status de possuidor, como restou delineado na sentença vergastada (mov. 143).<br>Caberia ao recorrente ao tempo da interposição do recurso de apelação refutar as alegações sentenciais, delineando a sua qualidade de possuidor do imóvel que buscava usucapir, demonstrando onde essas provas estavam nos autos e como elas seriam capazes de reverter a sentença de improcedência.<br>Entretanto, o arrazoado do agravante limitou-se as alegações de que era companheiro de Irene, coproprietária do imóvel que se busca a usucapião, vez que era ex-cônjuge do requerido Luiz Antônio Rosa da Silva, e, que não restou comprovado a existência de inventário em nome dele.<br>Ora, a narrativa recursal não foi capaz de combater a sentença impugnada.<br>No recurso de apelação caberia ao agravante demonstrar que as premissas da decisão sentença objurgada estavam equivocadas, mas deixando-a de fazê-lo, é forçoso convir não fazer jus ao conhecimento do recurso e consequente alteração de sentença singular para que o pedido exordial seja julgado procedente.<br> .. <br>Assim, no caso dos autos, apesar da irresignação da parte agravante, a decisão unipessoal perquirida deve ser mantida por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, sobretudo porque não foram trazidos argumentos capazes de desconstituí-la (fls. 520/522)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA