DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FLORENTINO BELOTTO MORENO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "A v. Decisão Monocrática (e-STJ Fl. 1.058/1059), não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Embargante (e-STJ Fl. 1.004/1.028), em que pese constar no julgado o nome da parte adversa como agravante, sob o fundamento de ausência de impugnação a negativa de tramitação pela deficiência de cotejo analítico." (fl. 1065)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribuam -se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA