DECISÃO<br>Trata-se de  habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR FONSECA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante aponta nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 381, III, do Código de Processo Penal.<br>Alega que houve cerceamento de defesa e inobservância do contraditório na utilização de prova emprestada, contrariando a orientação deste Tribunal Superior quanto à necessidade de contraditório e de ampla defesa.<br>Defende que as interceptações telefônicas carecem de fundamentação concreta, não foram submetidas à perícia técnica e apresentam degravações parciais, o que revela quebra da cadeia de custódia e compromete a autenticidade e integridade da prova.<br>Assevera que a quebra da cadeia de custódia torna a prova inadmissível, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, razão pela qual não poderia sustentar a condenação.<br>Aduz que a pena foi agravada pela reincidência em fração de 1/3, sem justificativa concreta, devendo ser reduzida, em regra, para 1/6, conforme o Tema n. 1.172 do STJ, com revisão da segunda fase da dosimetria.<br>Requer, em suma, a anulação da condenação por vício de fundamentação, o reconhecimento da ilicitude das provas de interceptação e da prova emprestada e o redimensionamento da pena com redução da fração da reincidência, com a concessão da ordem.<br>A liminar foi indeferida à fl. 71, e as informações foram prestadas às fls. 80-134.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 139-141, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 22/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/ 8/2023 (fl. 1.002 dos autos do AREsp n. 2.388.927/SP).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA