DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MACHADO VENTURA, ALEXANDRO FIGUEIRA MACHADO, THALISON FERNANDO DE AZEVEDO DE GOUVEA e MURILO DOS SANTOS CAVALHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram suas prisões preventivas decretadas, em 05/12/2022, -Ação Penal n. 5002041-42.2023.8.21.0015/RS, que apura a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, homicídio qualificado consumado e furto qualificado- (fl. 16).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acó rdão de fls. 35-38.<br>Na hipótese, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor dos recorrentes.<br>Aponta a ocorrência de excesso de prazo.<br>Aduz que os recorrentes "estão segregados por mais de 2 anos e 5 meses, pendente a inquirição de duas testemunhas da acusação, mais a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus e os seus interrogatórios, sem complexidade justificável à lenta tramitação. Sustentaram haver excesso de prazo e constrangimento ilegal" (fl. 41).<br>Ressalta que "o processo tramita há mais de 2 anos e 5 meses sem que, contudo, tenha ele se avizinhado do fim da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (sumário da culpa), sendo que a prisão preventiva perdura por mais de 2 anos e 5 meses" (fl. 44).<br>Sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva.<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que se refere ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido:<br>O impetrante alegou haver excesso de prazo em razão da morosidade da marcha processual e sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento.<br>Conforme consta, os pacientes tiveram suas prisões preventivas decretadas em 05/12/2022. Oferecida a denúncia em 26/01/2023, esta foi recebida em 30/01/2025.<br>Os corréus Alexsandro, Murilo e Rafael apresentaram resposta à acusação em 27/02/2023; João Paulo em 14/03/2023; o corréu Thalison em 12/12/2023; e a corré Alessandra em 26/12/2023.<br>Dada vista ao Ministério Público, o processo foi cindido em relação à corré Alessandra em 16/01/2024.<br>A primeira audiência de instrução foi transferida para 20/05/2024, ante a convocação da magistrada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em data e horário concomitantes. Posteriormente, em razão da calamidade pública que afetou o estado, a audiência foi cancelada, sendo redesignada para 12/09/2024.<br>Frustrada a audiência em razão da não condução dos réus pela SUSEPE, a solenidade foi redesignada para 04/11/2024, novamente frustrada pelo mesmo motivo, redesignada para 25/11/2024.<br>Realizada a primeira audiência para inquirição das testemunhas da acusação, foi agendada audiência de continuação para 11/04/2025, cancelada por motivo de licença para tratamento de saúde da Magistrada designada em regime de exceção para a realização do ato.<br>Em 30/06/2025, foi realizada audiência e inquirida uma testemunha da acusação. Na mesma oportunidade, as Defesas dos réus Murilo e Thalison postularam a juntada de rol tardio de testemunhas, respectivamente.<br>O feito vem tramitando regularmente, contando com três fatos delitivos e cinco réus, cuja necessidade de reagendamento da audiência de instrução, por si só, não implica excesso de prazo.<br>Assim, consta-se que a pendência de realização da audiência, a qual importa, obviamente, em prolongamento na duração da prisão, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva dos pacientes, pois seguem presentes os requisitos autorizadores da manutenção de seu recolhimento.<br>Ademais, a segregação cautelar do paciente foi reanalisada em 07/03/2023, em 07/06/2023, e m 08/09/2023, em 18/12/2023, em 01/03/2024, em 23/05/2024, em 08/08/2024, em 25/09/2024, em 10/12/2024, 06/03/2025 e 23/07/2025. (fls. 36-37).<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que apura múltiplas condutas envolvendo pluralidade de pessoas em práticas delitivas, 5 (cinco) réus; no ponto, a Corte local consignou que "O feito vem tramitando regularmente, contando com três fatos delitivos e cinco réus, cuja necessidade de reagendamento da audiência de instrução, por si só, não implica excesso de prazo" (fl. 37).<br>Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.<br>A propósito:<br>"Os prazos processuais previstos na legislação devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 10/3/2025).<br>"In casu, porquanto a ação penal de origem versa sobre crime grave (roubo), com pluralidade de vítimas e réus (três réus e um adolescente), a demora na tramitação do feito não se mostra fora do razoável" (AgRg no RHC n. 147.928/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Por outro lado, a prisão preventiva dos recorrentes se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado perpetrado no contexto de disputas entre facções; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o periculum libertatis encontra-se comprovado pelo próprio agir dos acusados e pelo fato de que, ao que tudo indica, o crime se deu por disputa de facções, quais sejam, Bala na Cara e Anti-bala. Tais disputas e os ocorridos amedrontam sobremaneira esta Comarca e não podem passar despercebidas por esta Instituição" (fl. 17).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos recorrentes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP. 4. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos que indiquem a necessidade da medida extrema, como a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. Outrossim, ha indicações que é membro de facção criminosa que controla o tráfico de drogas no local" (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>"3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, em concurso de agentes, com animus necandi, efetuou diversos disparos de arma de fogo durante uma festa clandestina, com aglomeração de pessoas, vindo a atingir duas vítimas. Conforme relatado, os delitos foram desencadeados por disputa entre as facções criminosas "os mano" e "bala na cara" pelo controle do tráfico de drogas na região de Gravataí" (AgRg no RHC n. 155.587/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA