DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO POLITANO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 382):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - SOLICITADOS EM TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO -PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.<br>1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.<br>2. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade.<br>3. Em decorrência, a alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado.<br>4. Apelação improvida.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 404-411).<br>Em face da decisão do Ministro Relator Herman Benjamin às fls. 464-466, estes autos retornaram o Tribunal a quo para que fosse realizado novo julgamento dos primeiros embargos de declaração, com fito de sanar supostos vícios apontados no acórdão recorrido pela parte recorrente quanto da interposição do primeiro recurso especial, tendo sido o novo acórdão proferido nos seguintes ditames (fl. 488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE.<br>I. Em sede de recurso especial, o C. STJ reconheceu a omissão no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à alegação de que é "requisito inafastável para a responsabilização a circunstância de o administrador ter poderes de gestão à época dos fatos a que reporta a exigência".<br>II. De acordo com o §2º do art. 113 do Código Tributário, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Outrossim, "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (§3º). Em suma, os fatos geradores com competências anteriores à gestão do embargante não se confundem com a obrigação acessória descumprida posteriormente, a qual se converte em "principal relativamente à penalidade pecuniária". Precedente.<br>III. Assim, tratando-se de obrigação direcionada ao embargante, a infringência à obrigação legal durante sua gestão atrai a responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III c/c artigo 134 ambos do CTN.<br>IV. Nos termos do artigo 373, I do CPC cabe a quem alega o ônus da prova. No caso presente, a despeito de haver sido oportunizada a produção de provas ao embargante, este não logrou conduzir ao feito os elementos probatórios necessários ao acolhimento de sua pretensão. Assim, não se vislumbra motivos para a reforma do quanto concluiu o MM. Juízo a quo, bem como a C. Sexta Turma nos julgamentos anteriores.<br>V. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos, sem efeitos infringentes.<br>Opostos os segundos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 513-522).<br>Em seu segundo recurso especial de fls. 533-555, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  a despeito da determinação deste E. STJ para que o TRF-3, no novo julgamento, se manifestasse expressamente sobre três pontos específicos reconhecidamente omitidos e quais são relevantes e decisivos para aferição da responsabilidade do Recorrente, a Tribunal a qual a manteve sob o único argumento de que a obrigação acessória de entrega de documentos remontaria à época em que já era administrador da sociedade e que ela independe da ocorrência do fato gerador, nada dizendo a respeito sobre vos itens (ii) e (iii), quais sejam: (ii) o acórdão violou o disposto no art. 927, III, do CPC, bem como os arts. 113, § 3º, e 128 do CTN, na medida em que este E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 931.727), pacificou o entendimento de que os limites legais estabelecidos para a responsabilidade por tributos se estendem às obrigações acessórias; (iii) em se tratando de responsabilidade subsidiária, somente poderá ser aplicada se comprovada a insolvência da pessoa jurídica, o que não foi observado no caso concreto, sob pena de violação aos arts. 134 e 135 do CTN.  ..  o Recorrente opôs novos Embargos de Declaração, os quais, para sua surpresa, foram rejeitados, sem que houvesse o saneamento dos vícios e o que é pior, sem que fosse apresentado qualquer fundamento para tanto.  ..  permaneceu incorrendo em omissões sobre pontos reconhecidamente relevantes e suficientes para a alteração do julgado - negativa de vigência aos art. 33, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91, art. 927, III, do CPC, e arts. 113, §3º, 128, 134 e 135 do CTN." (fls. 543-544).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91; 927, III, do CPC; e 128, 133, §3º, 134 e 135 todos do CTN, pois:<br>" ..  uma vez que sendo incontroverso nos autos que a multa se refere a períodos que o Recorrente não era administrador, jamais poderia ser penalizado pela suposta não entrega de documentos que eram de sua responsabilidade e que sequer estavam em seu poder.  ..  o legislador exigiu que a pessoa listada no art. 33 da Lei n. 8.212/91 tenha guarda do documento.  ..  não se pode concluir que aquele que não tem a guarda do documento, ou seja, que não tem a posse, possa recusar-se a apresentá-lo, existindo, assim, motivo justificado para sua inércia. Do mesmo modo, somente a sonegação presume uma conduta fraudulenta, isto é, ato realizado com o fim de burlar ou ate mesmo lesionar o Físco.  ..  Portanto, por qualquer ângulo que se análise a questão, não é possível manter a presente exigência em face do Recorrente, sob pena de violação expressa ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, que estabelece expressamente para imposição de multa que o administrador judicial estar na posse e guarda do documento que o Fisco precisa analisar, bem como a existência de recusa ou sonegação de sua apresentação, requisitos estes ausentes no presente caso.  ..  se os limites legais estabelecidos para a responsabilidade por tributos se estendem às obrigações acessórias, a responsabilização do Recorrente demanda a observância dos requisitos dos arts. 134 e 135 do CTN, nos exatos termos definidos pela pacífica jurisprudência:  ..  Ocorre que no presente caso nenhum dos requisitos estabelecidos pelos arts. 134 e 135 do CTN foram observados. Pelo contrário, a simples leitura do Auto de Infração permite concluir que, para aplicar a penalidade ao Recorrente, a União se limitou a alegar que houve a apresentação deficiente de documentos, sem, contudo, demonstrar de que forma o Recorrente teria concorrido para tal. E nem poderia, afinal, restou expressamente reconhecido no processo administrativo todos os esforços empreendidos pelo Recorrente para auxiliar a fiscalização e, mais, foi devidamente provado que todos os documentos que estavam em seu poder foram apresentados à medida em que solicitados.  ..  tendo em vista que a responsabilidade tributária engloba a multa pelo descumprimento de obrigação acessória, jamais poderia o Recorrente ser responsabilizado no presente caso, sob pena de violar expressamente o art. 927, III, do CPC, e os arts. 113, §3º, e 128 do CTN.  ..  Assim, considerando que, no presente caso, somente poder-se-ia imputar responsabilidade do administrador judicial (antigo síndico) sob o fundamento de suposta não entrega de documentos (omissão), caso tivesse sido demonstrada a observância dos requisitos exigidos pelos arts. 134 e 135, o que incontroversamente não foi ocorreu no caso concreto.  ..  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é unanime no sentido de que a responsabilidade prescrita no art. 135 do CTN é subjetiva, exigindo, pois, para a sua aplicação, a prova por parte do Fisco da prática de atos contrários à lei, contratos e estatutos.  ..  Assim, tendo em vista que o acórdão responsabiliza o Recorrente mesmo não estando esgotados os meios legais para localizar bens do contribuinte, é manifesta a violação ao dispositivo nos arts. 134 e 135, do CTN." (fls. 545-555).<br>O Tribunal de origem, às fls. 565-569, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"Não se constata a violação dos artigos 489 e 1.022, I, do CPC.<br>O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário.<br>Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.).<br>A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Relativamente ao reportado reconhecimento de que os fatos geradores ocorreram anteriormente à sua atuação como administrador judicial e que por isso teria violado o art.33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8 .212/91, bem como a alegada contrariedade aos artigos 133, §2º, 134 e 135, do CTN, o aresto expressamente consignou:<br>"De acordo com o §2º do art. 113 do Código Tributário, A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Outrossim, A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (§3º).<br>Em suma, os fatos geradores com competências anteriores à gestão do embargante não se confundem com a obrigação acessória descumprida posteriormente, a qual se converte em principal relativamente à penalidade pecuniária.<br>Assim, nada obstante sustente-se que a fiscalização se remete a período anterior à gestão do embargante, o fato é que a obrigação acessória se constitui da prestação de informações e fornecimento de documentos quando já se encontrava investido na função de administrador, e o seu não acatamento configura infração a descumprimento de deveres instrumentais, não dependente da ocorrência ou não do respectivo fato gerador.<br>(..)<br>Assim, tratando-se de obrigação direcionada ao embargante, a infringência à obrigação legal durante sua gestão atrai a responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III c/c artigo 134 ambos do CTN".<br>Quanto à questão probatória, em que pese afirmar o recorrente que se trata de produção de "prova diabólica", a sentença concluíra conforme o seguinte excerto transcrito no aresto recorrido:<br>"Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por ter sido nomeado como administrador judicial no ano de 2008 e os documentos exigidos pela autoridade fiscal serem referentes ao período 2005/2007, destaco que, conforme decidido pela Justiça Trabalhista, que designou o embargante como administrador, foi-lhe autorizada a busca e apreensão de todos os livros papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados ao mister designado, encontrados nos estabelecimentos das empresas reclamadas, recintos ou dependências, anexos ou não, em todo o País, inclusive com arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja (fl. 133 dos autos principais). Assim, o simples fato dos documentos solicitados serem anteriores à nomeação não significa, por si só, que o excipiente não teria tido acesso a eles ou não os tinha em seu poder.<br>Deixou o embargante de trazer aos autos prova robusta do fato constitutivo de seu direito. Juntou apenas cópias do auto de infração, do Termo de Início da Ação Fiscal e seus consequentes atos.<br>Deixou de trazer aos autos, como já destacado na decisão de fls. 151/152 dos autos da execução n.º 0009158-24.2013.403.6105, por exemplo, um termo em que conste o rol de documentos encontrados quando deu início à sua administração judicial. Na verdade, trouxe alegações, mas não fez a prova do alegado. Sequer requereu a produção de outras provas que pudessem demonstrar o aduzido.<br>Nos termos do artigo 373, I do CPC cabe a quem alega o ônus da prova. No caso presente, a despeito de haver sido oportunizada a produção de provas ao embargante, este não logrou conduzir ao feito os elementos probatórios necessários ao acolhimento de sua pretensão".<br>Impende ressaltar que as teses firmadas no REsp nº 931.727 (temas 160 e 161), invocado pelo recorrente para defender a ofensa aos artigos 133, §3º, e 128 do CTN são as seguintes:<br>"O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ("para frente"), à luz do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar 87/96".<br>"Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto".<br>Ou seja, não correspondem ao postulado, dissociando-se da controvérsia, situação em que incidente a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 570-589, a parte agravante, preliminarmente, requerer a nulidade da decisão que negou, em parte, seguimento ao recurso especial, consoante ao disposto no art. 1.030, I, b, do CPC, haja vista que:<br>" ..  a única situação em que o julgador a quo está autorizado a negar seguimento a Recurso Especial por questão de mérito é quando o acórdão recorrido esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgam de recursos repetitivos, o que definitivamente não é o caso dos autos.  ..  De forma mais direta, o i. Presidente do TJ/SP transbordou sua competência ao enfrentar argumento de mérito do recurso em situação não contemplada pelo art. 1.030, II, "b", do CPC, o que implica a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamento legal para negar seguimento ao Recurso Especial no caso concreto." (fls. 575-576).<br>No mérito, reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, ambos do CPC, porquanto:<br>"Ao contrário do que sugere a decisão recorrida, restou devidamente demonstrado no tópico 3.5 do Recurso Especial que há manifesta violação ao disposto no art. 1.022, II, e ao art. 489, do CPC, uma vez que, mesmo existindo OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ RECONHECIDAS POR ESTE C. STJ, que, inclusive, determinou que fossem expressamente analisadas pelo TRF-3 em novo julgamento, elas não foram sanadas pelo Tribunal a quo, que arbitrária e injustificada rejeitou os embargos de declaração e os novos opostos.  ..  este E. STJ deu provimento ao primeiro Recurso Especial interposto pelo ora Agravante, determinando o retorno dos autos ao TRF-3 para que realizasse novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifestando, dessa vez, expressamente sobre três pontos:  ..  o Tribunal a quo proferiu novo julgamento acolhendo os Embargos de Declaração supostamente para prestar os esclarecimentos determinados:  ..  a Tribunal a quo a manteve sob o único argumento de que a obrigação acessória de entrega de documentos remontaria à época em que já era administrador da sociedade e que ela independe da ocorrência do fato gerador, nada dizendo a respeito sobre os itens (ii) e (iii) do acórdão exarado por este E. STJ, quais sejam:  ..  o Tribunal a quo permaneceu incorrendo em omissões sobre pontos reconhecidamente relevantes e suficientes para a alteração do julgado - negativa de vigência aos art. 33, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, art. 927, III, do CPC e art. 113, §3º, 128, 134 e 135 do CTN." (fls. 576-578).<br>Ademais, defende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que:<br>" ..  este argumento não se presta para o não conhecimento do recurso interposto, haja vista tratar-se de matéria de mérito, certo que esses argumentos não se sustentam.  ..  fica evidente a inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF ao caso concreto, haja vista a TOTAL PERTINÊNCIA do quanto decido por este E. STJ no REsp nº 931.727 com a alegada ofensa aos art. 113, §3º, c/c 128 do CTN, bem como ao postulado em seu recurso especial.  ..  tendo o acórdão recorrido entendido que seria possível a responsabilização do Agravante mesmo não estando presente no caso concerto nenhum dos requisitos estabelecidos pelos arts. 134 e 135 do CTN, é manifesta sua violação ao art. 113, §3º, c/c 128 do CTN e à interpretação conferida a estes enunciados legais por este E. STJ (além dos próprios arts. 134 e 135 do CTN)." (fls. 583-584).<br>No mais, reprisa os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial.<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 592-596).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Não se constata a violação dos artigos 489 e 1.022, I, do CPC. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação"  .. ." (fl. 567);<br>II) "Relativamente ao reportado reconhecimento de que os fatos geradores ocorreram anteriormente à sua atuação como administrador judicial e que por isso teria violado o art.33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8 .212/91, bem como a alegada contrariedade aos artigos 133, §2º, 134 e 135, do CTN, o aresto expressamente consignou:  ..  Quanto à questão probatória, em que pese afirmar o recorrente que se trata de produção de "prova diabólica", a sentença concluíra conforme o seguinte excerto transcrito no aresto recorrido:  ..  Impende ressaltar que as teses firmadas no REsp nº 931.727 (temas 160 e 161), invocado pelo recorrente para defender a ofensa aos artigos 133, §3º, e 128 do CTN são as seguintes:  ..  Ou seja, não correspondem ao postulado, dissociando-se da controvérsia, situação em que incidente a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"." (fls. 568-569).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos expostos foram demasiadamente genéricos, sem, contudo, apontar o modo como em seu recurso especial teriam sido expostas as razões jurídicas demostrando não estarem dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, considerando os dispositivos de lei supostamente violados supra pelo Tribunal primevo.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Quanto ao mais, a título de esclarecimento, ressalto que é de entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal que o único recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, no todo ou em parte, quer seja em juízo negativo ou positivo de conformidade, é o agravo interno, previsto no art. 1.030, I, §2º, do CPC, sendo que o referido juízo de conformação, realizado pelo Juízo a quo, não implica em usurpação de competência quando analisado com base em entendimento firmado em recurso repetitivo desta Colenda Corte de Justiça. Vejamos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Se o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a conformação feita pelo tribunal de origem, do caso analisado ao entendimento firmado em recurso repetitivo, não implica usurpação de competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.