DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado, na Apelação Criminal n. 5006250-30.2022.8.21.0002.<br>A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 451/453, in verbis:<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006250-30.2022.8.21.0002/RS.<br>2. Vanderson Pinto dos Santos foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, com incidência da Lei 8.072/1990), porque em 19.06.2022, desferiu múltiplos golpes de facão contra a vítima, Julio Cesar Oliveira de Lima, causando-lhe fraturas, amputação parcial de um dedo e ferimentos na cabeça e face, e solicitando a fixação de valor mínimo reparatório em razão da infração. Após a instrução, o Conselho de Sentença desclassificou o delito para lesão corporal grave (art. 129, §1º, incisos I e III, e §2º, inciso IV, c/c art. 61, incisos I e II, alínea "d", e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal), condenando o réu a uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 salários-mínimos a título de danos morais.<br>3. A defesa interpôs recurso de apelação, buscando a neutralização das vetoriais "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito", o afastamento da agravante de "meio cruel", a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como a revogação da prisão preventiva e o afastamento da indenização por danos morais.<br>4. Em sede de apelação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e afastou a condenação ao pagamento de valor reparatório, além de revogar a prisão preventiva. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, argumentando omissão na decisão quanto à indenização e ao regime prisional, mas os embargos foram desacolhidos, mantendo-se a decisão anterior.<br>5. Diante disso, o Ministério Público interpõe Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, demonstrando a negativa de vigência ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e aos artigos 33, §2º, alínea "b", e §3º, e 59 do Código Penal.<br>O Parquet opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>No caso dos autos, o Tribunal local assim decidiu a respeito da dosimetria da pena e do valor de indenização por danos morais, vejamos (e-STJ fls. 349/350):<br>Insurge-se a Defesa postulando pelo afastamento dos "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito".<br>Ainda, na segunda fase da dosimetria, com o afastamento da agravante do "meio cruel", e a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>No ponto, veri co que a pena do acusado foi aplicada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelo Juiz de Direito, Dr. Rafael Echevarria Borba, com a seguinte fundamentação (evento 164, SENT1 ):<br>" ..  DA FUNDAMENTAÇÃO:<br>Para o delito de lesões corporais graves (artigo 129, § 2º, do Código Penal) a pena aplicável (artigo 59, inciso I, do Código Penal) é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.<br>Das circunstâncias relacionada ao autor:<br>(a) o réu tem maus antecedentes considerando sua condenação na ação penal 0013592-76.2005.8.21.0002 - Número Themis 002/2.05.0001359-1 (processo 5006250-30.2022.8.21.0002/RS, evento 115, ANEXO5), razão pela qual aumento sua pena em 10 (dez) meses;<br>(b) a conduta social NÃO restou esclarecida;<br>(c) a personalidade do réu NÃO foi apurada.<br>Das circunstâncias relacionadas ao fato:<br>(d) o motivo do crime NÃO foi devidamente esclarecido;<br>(e) as circunstâncias do crime devem ser consideradas em desfavor do réu, pois praticou o crime na presença da sua filha de 3 (três) anos, motivo pelo qual aumento sua pena em 10 (dez) meses;<br>(f) as consequências do crime foram graves, pois resultaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias  quarto quesito: SIM (processo 5005522-86.2022.8.21.0002/RS, evento 17, LAUDPERI4)  nos termos do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual aumento sua pena em 10 (dez) meses;<br>(g) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.<br>A culpabilidade deve ser considerada em desfavor do réu, pois as agressões resultaram debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função  sexto quesito: SIM (processo 5005522-86.2022.8.21.0002/RS, evento 17, LAUDPERI4)  nos termos do artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, motivo pelo qual aumento sua pena em 10 (dez) meses,  xando a PENA BASE do réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de privação de liberdade.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 67 do Código Penal, compenso a agravante do meio cruel (artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal) com a atenuante da con ssão parcial (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), no entanto, em vista da incidência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), considerando sua condenação 0012269-26.2011.8.21.0002 - Número Themis 002/2.11.0003637-1 (processo 5006250-30.2022.8.21.0002/RS, evento 115, ANEXO5),  xando sua PENA PROVISÓRIA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual, não incidindo causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo como sua PENA DEFINITIVA.<br>O regime inicial de cumprimento da pena (artigo 59, inciso III, do CP), em vista da quantidade da pena fixada e das circunstâncias do crime consideradas em todas as fases da dosimetria da pena, além da reincidência (artigo 33, § 3º, do CP), é o fechado, sendo que o tempo de prisão preventiva não assegura ao réu o direito a progressão de regime (artigo 387, § 2º, do CPP e artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal).<br>A substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, inciso IV, do CP) por multa é incabível em vista da pena  xada (artigo 60, § 2º, do Código Penal) e pela pena restritiva de direito é incabível em vista da prática do crime com violência ou grave ameaça (artigo 44, inciso I, do CP). É incabível, ademais, a suspensão condicional da pena em vista da pena aplicada (artigo 77, caput, do CP). Além do mais, o réu é reincidente (artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal).<br> .. "<br>Conforme se extrai, a pena basilar foi exasperada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses ante as vetoriais negativas "maus antecedentes", "circunstâncias do delito"; "consequências" e "culpabilidade".<br>Insurge-se a Defesa, postulando pela neutralização das vetoriais "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito".<br>Pois bem.<br>Quanto aos "maus antecedentes", foram negativados ante a condenação no processo nº 001359- 2.76-2005.8.21.0002 - número do Themis 002/2.05.0001359-1 (processo 5006250-30.2022.8.21.0002/RS, evento 115, ANEXO5), , o qual possui sentença com data de trânsito em julgado de 18/04/2008, e extinção ou cumprimento da pena em 24/09/2010, portanto, após transcorrido o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal.<br>Todavia, em Sessão Virtual de 17/08/2020, no julgamento do RE 593.818, o Relator Ministro Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral (Tema 150), por maioria, paci cou o entendimento sobre o ponto,  xando a seguinte tese: "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." Ademais, conforme salientado nas lições de BRUNO BARCELOS DE ALMEIDA e MAX AKIRA SENDA DE BRITO 1 :<br>"Nesse quadro, portanto, vê-se que atualmente o STJ e o STF estão alinhados no sentido de que, não obstante tenha transcorrido o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, a condenação anterior transitada em julgado poderá ser considerada maus antecedentes na pena-base, nos termos do art. 59 do CP, vigente o sistema da perpetuidade." Desta forma, nenhum retoque merece no ponto.<br>Em relação às "circunstâncias do delito", foram negativadas sob o fundamento de que o crime foi cometido na presença da filha de 03 (três) anos de idade.<br>Consoante leciona Boschi 2 :<br>" ..  as circunstâncias do crime têm natureza objetiva, porque dizem respeito aos aspectos laterais, periféricos, que circundam o fato propriamente dito e fornecem a este um colorido especial, baseado nos quais o juiz, na primeira fase do método trifásico, poderá graduar mais ou menos intensamente a reprovação pela conduta típica. .. " Assim, verifica-se que também nenhum retoque merece a v. sentença no ponto, restando mantidas as quatro vetoriais negativas "maus antecedentes", "circunstâncias do delito", "culpabilibilidade", nos termos do art. 59 do Código Penal, conforme fixadas na v. sentença.<br>Contudo, entendo por redimensionar o "quantum" fixado em cada vetorial, aplicando a fração de 1/6, consoante entendimento das cortes superiores e desta Colenda Câmara.<br>E, com as alterações ora operadas, resta a pena redimensionada e fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, postula a Defesa pelo afastamento da agravante do meio cruel, nos termos do art. 61, inc. II, "d", do Código Penal.<br>Sem razão.<br>Do exame dos autos, restou comprovado que o réu agiu com brutalidade, desferindo diversas facadas contra a vítima, os quais causaram múltiplos ferimentos incisivos na região da face, cabeça, couro cabeludo; "hemorragia maior incontrolável", e a amputação parcial do terceiro dedo esquerdo, conforme Laudo Pericial n.º 162453/2022 - quesito nº 3 (evento 7, OUT2).<br>Por sua vez, postula a Defesa pela compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>Igualmente sem razão.<br>Conforme estabelece o art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre agravantes e atenuantes preponderam as circunstâncias que resultam: a) dos motivos determinantes do crime, b) da personalidade do agente e c) da reincidência.<br>Desta forma, nenhum retoque merece a v. sentença, que aumentou a pena na fração de 1/6. Todavia, com as alterações ora operadas, resta a pena redimensionada e fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual a torno definitiva.<br>O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto , considerando a quantidade de pena aplicada, conforme preconiza o art. 33, §§ 2º e 3º, CP.<br>II) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO:<br>A defesa postula ainda pelo afastamento da condenação ao pagamento de dez salários mínimos fixados a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, sustentando que tal pedido, embora formulado na peça inicial acusatória, não foi submetido ao contraditório.<br>Com razão.<br>Com efeito, depreende-se da denúncia que o Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo de indenização por danos (morais e materiais) causados à vítima pela infração (evento 1, DENUNCIA1 ).<br>Contudo, tenho que tal matéria não foi contrariada durante a instrução criminal e, consoante se extrai da ata de sessão de julgamento, tampouco foi mencionada em debates orais pelo órgão acusador.<br>Outrossim, saliento que, para além do pedido expresso na denúncia e da submissão ao contraditório, é necessário que seja indicado pelo requerente o valor específico da indenização, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não foi feito no caso em testilha.<br>Nesse sentido, transcrevo as palavras do Eminente Desembargador Luiz Mello Guimarães que, de forma clara e sucinta, aborda a matéria com brilhantismo: Não basta requerer-se na parte dispositiva da denúncia, ao  nal e de forma "solta", genérica, a indenização, tampouco basta que o réu se defenda do crime para dizer-se que se defendeu também do pedido de indenização; aceitá-lo seria uma burla ao entendimento de que a indenização não prescinde do devido processo legal. Caso em que, não bastasse, sequer vem registrado na ata de julgamento que o Ministério Público sustentou, durante o seu tempo no debate em plenário, a necessidade de arbitrar indenização 2 .<br>Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, acolho o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de valor reparatório.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, verifico que assiste ao recorrente.<br>É que, embora a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica o regime inicial fechado.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. (HC 350.163/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º.8.2016).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte estadual reconheceu a multirreincidência do recorrente e aumentou a sua pena com fundamento na compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>3. Embora o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, especialmente os maus antecedentes, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), bem como o fato do recorrente ser reincidente, justificam a imposição de regime prisional fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1077361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 2/5/2018, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016, grifei.)<br>No que se refere à indenização por danos morais, o  recurso  não  comporta  provimento.<br>Isso  porque,  no  caso  concreto,  verifico  que  o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação desta Corte, pois "a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, embora a presunção do dano moral in re ipsa dispense a instrução específica, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização e a indicação clara do valor pretendido. A ausência de indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida" (AgRg no REsp n. 2.188.085/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ainda, a propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação fixada a título de reparação por danos morais à vítima.<br>2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, além do pagamento de indenização à vítima.<br>3. A Segunda Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais, sem a indicação do valor pretendido na denúncia, viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da reparação requerida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido.<br>6. A ausência de indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório.<br>7. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização expresso na denúncia, não se observa a indicação do valor mínimo necessário, inviabilizando a fixação da indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. 2. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023;<br>STJ, AgRg no REsp 2.089.673/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou improcedente o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, apesar de pedido expresso formulado na denúncia.<br>2. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de fixação de reparação mínima, sob o fundamento de que não houve "maiores prejuízos" devido à devolução de parte dos bens subtraídos, restando à vítima buscar a liquidação dos danos na instância cível.<br>3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, afirmando a ausência de instrução probatória específica e de indicação de valor certo para a reparação dos danos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal pode ser realizada sem pedido líquido e instrução probatória específica, conforme exigido pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos requer pedido expresso, indicação de valor e prova suficiente, possibilitando ao réu o direito de defesa e produção de contraprova. O pedido genérico de reparação dos danos não atende ao comando legal.<br>6. A ausência de pedido líquido e de instrução probatória específica impedem a fixação de indenização mínima, sob pena de cerceamento de defesa. Isso quer dizer que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e que não houve violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>7. Ressalto que essa compreensão não causa prejuízo à vítima, porque um dos efeitos extrapenais da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como prevê o art. 91, I, do Código Penal. A considerar que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, mercê do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, basta que a vítima promova a liquidação e execução da sentença penal no juízo cível para obter sua justa indenização. Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados. O direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.091.527/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".<br>2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ.<br>3. Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado no REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.591.155/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " ..  exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Por fim, cumpre registrar que o réu foi condenado por fatos que não envolveram violência doméstica, motivo pelo qual não se aplica o entendimento do Tema n. 983:<br>Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial fecha do.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA