DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE PERATELLI CORREA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/5/2025, havendo a conversão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a referência à passagem pela prática de ato infracional não poderia afastar a primariedade do réu nem servir de suporte para a segregação cautelar.<br>Expõe que o paciente seria primário, possuiria residência fixa e emprego lícito, além de ter menos de 21 anos, circunstâncias que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Ressalta que a quantidade de droga apreendida seria reduzida, cerca de 7,91 g de cocaína, o que evidenciaria a desnecessidade da medida extrema.<br>Alega a inexistência de violência ou grave ameaça e a ausência de resistência à prisão, circunstâncias que, somadas, reforçariam a suficiência de medidas cautelares.<br>Defende a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o paciente preencheria os requisitos legais do chamado tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 42-43, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 49-95), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-100).<br>É o relatório.<br>Em consulta pública ao processo de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso/writ.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA