DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de YAN FAGUNDES TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega excesso de prazo na instrução criminal. Destaca que o paciente está preso há mais de 7 meses e o processo ainda não foi julgado, tendo, sequer, sido marcada a audiência de instrução.<br>Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva utilizou na fundamentação prova considerada ilícita em sentença absolutória proferida em outro feito.<br>Pontua que o paciente é primário, sempre trabalhou honestamente e cursa faculdade na área de TI, sendo suficiente a aplicação da medida cautelar diversa.<br>Requer a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecido o excesso de prazo e revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja substituída por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, no que toca à alegada ilicitude das provas que serviram de fundamento para o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Conforme consignado nas informações prestadas pela juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organizações Criminosas e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, não procede a assertiva de que a investigação que culminou na prisão do paciente - autuada sob o nº 6050792-31.2024.8.09.0051 - teria sido instruída com elementos probatórios oriundos dos autos nº 5150693-2023.8.09.0051, nos quais foi reconhecida a ilicitude da busca pessoal e proferida absolvição.<br>Com efeito, a investigação que embasou a denúncia e a decretação da prisão preventiva (autos nº 5194155-93.2024..8.09.0051) decorreu do Inquérito Policial nº 18/2024/DENARC, instaurado a partir do compartilhamento de provas regularmente obtidas no Inquérito nº 05/2024/DENARC, no qual Vitir Hugo Reis Bezerra foi preso em flagrante com expressiva quantidade de drogas, ocasião em que também se apreendeu aparelho celular cujo contepudo indicou a existência de organização criminosa com participação do paciente.<br>Ressalte-se que, em decisão proferida no evento 176 dos autos originários, a própria defesa de Yan Fagundes Tavares requereu o desentranhamento de documentos vinculados ao feito nº 5150693-23.8.09.0051, pedido que foi enfrentado pelo Juízo.<br> .. <br>Portanto, a narrativa defensiva não encontra respaldo fático. A persecução penal em andamento não se apoia em provas já maculadas por decisão anterior, mas em elementos autônomos e derivados de investigação distinta, regularmente autorizada e fiscalizada pelo juízo competente. Nessas circunstâncias, não há se falar em nulidade das provas, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento de vício processual." (e-STJ, fl. 21)<br>Nota-se que o Tribunal a quo rechaçou a tese de que a prisão preventiva do paciente tenha se respaldado em prova declarada ilícita em outro processo, destacando que persecução penal em andamento se ampara em elementos autônomos e derivados de investigação distinta. Desse modo, não é possível na estreita via do mandamus alterar tal conclusão, providência que demandaria reexame fático-probatório dos autos.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"No caso concreto, embora o paciente se encontre preso desde 27/2/2025, não se constata qualquer desídia do juízo processante. A denúncia foi oferecida em 08/08/2025, dentro de lapso razoável frente à complexidade da investigação, e já recebida após manifestação ministerial. A defesa apresentou resposta à acusação (mov. 133 dos autos originários), além de peticionar pelo desentranhamento de provas supostamente ilícitas (mov. 176), pleito que foi objeto de decisão fundamentada da magistrada, determinando a retirada de documentos acostados indevidamente e, diversos volumes da ção.<br>Essa movimentação demonstra que o processo não esteve paralisado, mas sim em pleno curso de saneamento, com análise de questões relevantes à higidez probatória, o que naturalmente demanda tempo. O exame dessas matérias, longe de configurar morosidade, representa zelo processual e respeito às garantida do contraditório e da ampla defesa.<br>Some-s a isso que a magistrada, ao prestar informações, destacou a inexistência de inércia estatal ou de lapsos irrazoáveis no trâmite do feito, Ressaltou, ainda, que o processo envolve organização criminosa complexa, com oito acusados, imputações de tráfico de drogas na modalidade delivery e lavagem de capitais, além de medidas cutelares incidentais, como interceptações telefônicas, quebras telemáticas e sequestro de bens avaliados em R$ 694.241,00.<br>Esse conjunto de elementos justifica tramitação mais extensa, sem que se possa falar em excesso de prazo." (e-STJ, fls. 22-23)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não se pode extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Destacou-se no acórdão impugnado a complexidade do caso, que envolve oito acusados e apura dois crimes, bem como o processamento de medidas cautelares incidentais.<br>Desse modo, não há como se acolher a tese defensiva de que a ação tramita sem a observância do princípio da razoável duração do processo.<br>Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.<br>3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Registra-se, por fim, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente não foram analisados no acórdão impugnado, por entender o Tribunal estadual se tratar de reiteração de pedido deduzido em outro feito. Por sua vez, a defesa não se desincumbiu de trazer o referido julgado no qual examinada a legalidade da custódia, estando o feito deficientemente instruído nesta parte, razão pela qual deixo de apreciar o tema.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se ao Juízo processante maior celeridade no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA