DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Direito do Consumidor. Instituição de pagamento. Bloqueio de saldo em conta. Danos morais configurados. Apelações desprovidas.<br>1. No caso vertente, o consumidor permaneceu impossibilitado de acessar seus recursos financeiros em razão de suposta transação suspeita.<br>2. Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança e a confiabilidade das transações integram o próprio rol de serviços ofertados aos seus clientes.<br>3. Não logrou o segundo apelante demonstrar que havia sindicância sendo realizada a fim de apurar eventual fraude ou lavagem de dinheiro.<br>Tampouco foi notificado o Coaf.<br>4. De outro lado, a ausência de pronta solução para o problema apresentado e, ainda, a privação temporária de recursos, com a impossibilidade de cumprir pontualmente suas obrigações financeiras são causas de danos morais.<br>5. Valor indenizatório adequado.<br>6. Honorários advocatícios corretamente arbitrados.<br>7. Apelações a que se nega provimento.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do CDC e ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por danos morais por inexistência de falha na prestação dos serviços e exercício regular de direito, porquanto o bloqueio e a restrição temporária de movimentações decorreram de medidas de segurança previstas no contrato diante de movimentações atípicas e divergência de dados bancários, inclusive rejeição da ordem pelo banco de destino, inexistindo justa causa para responsabilização, e a redução do valor fixado, porquanto o montante é desproporcional e não há comprovação de abalo extrapatrimonial relevante diante das circunstâncias do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isso porque, como será demonstrado de forma exaustiva adiante, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, pois o PAGSEGURO, ao aplicar as medidas de segurança, observou de forma integral o contrato celebrado entre as partes.<br>E, caso mantido o entendimento acerca da falha na prestação dos serviços, verifica-se que a verba indenizatória fixada pelo Eg. TJRJ ao caso em tela, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser revista, pois é totalmente desproporcional.<br> .. <br>É necessária a reforma do entendimento alcançado pelo Eg. TJSP visto a inobservância ao art. 14 do CDC, pois inexiste falha na prestação dos serviços, e ao art. 944, caput e parágrafo único, do CC, tendo em vista a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.<br>Conforme circunstâncias fáticas devidamente delineadas nos autos, o RECORRENTE demonstrou a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como o RECORRIDO não comprovou ter sofrido danos morais que justificassem o arbitramento de qualquer tipo de indenização.<br>No entanto, apesar da inexistência de falha na prestação dos serviços e de ausência de comprovação acerca dos requisitos necessários para arbitramento de danos morais, o Eg. Tribunal de Justiça manteve a sentença de parcial procedência e o excessivo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.<br> .. <br>No caso em tela, o Juízo de origem entendeu que a medida de segurança aplicada pelo RECORRENTE foi um ato de "claro abuso" que causou danos extrapatrimoniais ao RECORRIDO, entendimento que foi mantido pelo Eg. TJRJ.<br>Contudo, ao contrário do entendimento alcançado pelo Eg. TJRJ, a instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que (1) tal ato foi praticado com amparo contratual e (2) como forma de garantir a segurança do próprio RECORRIDO na utilização do serviço.<br>A movimentação financeira realizada pelo RECORRIDO foi extravagante e justifica a aplicação de medidas de segurança em qualquer serviço financeiro e/ou de pagamentos.<br> .. <br>É evidente, portanto, que não se pode cogitar falha na prestação dos serviços pelo PAGSEGURO, considerando que o serviço foi prestado com o mais absoluto êxito, inclusive com a segurança que dele se espera em razão das peculiaridades do caso (i.e., o expressivo valor movimentado pelo RECORRIDO).<br>Desse modo, ante a ausência de falha na prestação dos serviços visto o exercício regular de direitos reconhecidos entre as partes em ato jurídico perfeito, o entendimento alcançado pelo Eg. TJRJ deve ser afastado e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes, sob pena de violação ao art. 14 do CDC<br> .. <br>Como destacado, o RECORRIDO não comprovou, de forma mínima, ter sofrido danos morais que justificassem o arbitramento da indenização, ou ter sofrido desdobramentos tão relevantes a ponto de ser indenizado com o expressivo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 517/521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, sustenta o segundo apelante que sua conduta está lastreada no contrato e nas diretrizes do Banco Central, porquanto é dever das instituições financeiras detectar e agir para impedir a ocorrência de fraudes, sob pena de sanções administrativas.<br>Muito embora haja obrigação legal da financeira de apurar eventual ocorrência de fraude por intermédio de conta bancária, nos termos das Resoluções Bacen nº. 4.557/2017 e nº. 142/2021, não pode se furtar do seu dever de informação. Outrossim, a medida deve ser excepcional e a apuração deve ser breve, de modo a não causar prejuízos ao consumidor.<br>No caso em análise, verifica-se que houve retenção pelo segundo apelante de substancial valor na conta pertencente ao primeiro apelante - R$ 1.256.735,20, ficando o consumidor impossibilitado de dispor de seu patrimônio.<br>A prova documental demonstra que o consumidor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem êxito. De outro lado, não apresentou o segundo apelante prova da existência de procedimentos internos de apuração de suposta fraude, comunicação ao Banco Central ou que tenha acionado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em virtude de operação suspeita.<br>Assim, a alegação de que a conduta está lastreada no seu dever de segurança não se sustenta.<br>Tampouco demonstrou ter corretamente orientado o consumidor sobre possível divergência nas informações bancárias, o que também poderia ter impedido a conclusão da operação. Assim, não há prova de justa causa para a grave conduta de impedir o usuário de acessar seus recursos financeiros.<br>A retenção indevida de valores é causa de danos morais in re ipsa (fls. 444)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>No que tange ao valor, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Observadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a recalcitrância da instituição financeira diante das diversas tentativas de solução administrativa do imbróglio, e, de outro lado, a sua capacidade financeira, verifica-se que o valor fixado na sentença - R$ 15.000,00 - está adequado, atendendo ao comando do art. 944 CC.<br>Tampouco deve ser majorado, porquanto o valor indenizatório não deve representar fonte de enriquecimento sem causa do consumidor (fls. 445).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA