DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 3012572-63.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular, anteriormente à análise do pleito de progressão de regime, determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 38/41).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 16/17):<br>HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA EXAME CRIMINOLÓGICO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARNEIRO DE SOUZA contra decisão da Juíza de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, nos autos da execução penal nº 0006801-82.2022.8.26.0026, que determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime. A defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, que a exigência é desnecessária e que a Lei nº 14.843/2024, ao impor a obrigatoriedade do exame, é inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que determina a realização de exame criminológico na execução penal; (ii) estabelecer se a decisão impugnada caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo inadequado para impugnar decisões judiciais proferidas em execução penal. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua impetração apenas em casos de flagrante ilegalidade. A decisão do juízo da execução encontra-se devidamente fundamentada, considerando a multirreincidência do paciente, seu histórico criminal e condenações por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a exigência de exame criminológico. O entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 439 e Informativo nº 824) admite a realização do exame criminológico para a progressão de regime, desde que haja decisão motivada, o que se verifica no caso. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, não há hipótese de concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. A determinação judicial de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos da execução penal. A exigência de exame criminológico não configura constrangimento ilegal quando motivada por histórico criminal e periculosidade do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 662 e 663; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 142.457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; TJSP, HC nº 2098364-41.2021.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, j. 07.06.2021.<br>Irresignada, a defesa assere que "a nova lei somente se aplica aos crimes cometidos após a sua promulgação em razão de ter introduzido características penais mais gravosa" (e-STJ fl. 10). Além disso, salienta que não houve a devida fundamentação para a imposição da prova pericial, em completo desrespeito ao óbice imposta pelo teor da Súmula n. 439 desta Corte Superior.<br>Requer, assim, seja determinada a análise do pleito de progressão de regime, independentemente da elaboração do exame criminológico.<br>É relatório.<br>Decido.<br>No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 38):<br> p ara a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado, que é multirreincidente e ostenta amplo histórico criminal, possui condenações por crimes praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, dentre eles roubo majorado e estupro, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Por sua vez, a Corte de origem, embora não tenha conhecido do writ lá impetrado, apontou que (e-STJ fl. 21):<br>a r. Decisão atacada não padece de latentes nulidades ou teratologia a serem sanadas pela via eleita, destacando-se que tal determinação está devidamente amparada no entendimento jurisprudencial consolidado, que culminou na edição do Informativo nº 824: "A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ.".<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, entretanto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, a instância ordinária salientou a multirreincidência do apenado e a gravidade em abstrato dos delitos por que foi condenado, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem fundamentar a exigência da prova pericial.<br>Com efeito, estabelece a Lei de Execução Penal, em seu art. 12, § 7º, que " o  bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". Já consoante o art. 89, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, "o preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:  ..  II - 06 (seis) meses para as faltas de natureza média", a reafirmar a reabilitação das infrações disciplinares sob exame.<br>Dessa forma, a decisão combatida não apresentou fundamentação idônea para determinar a elaboração do exame criminológico. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 950.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso dos autos.<br>2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.<br>3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na alteração legislativa e sem apontar fatos novos ou concretos surgidos no curso da execução penal, inexistindo, assim, justificativa idônea a afastar o direito do paciente, configurando manifesta ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 976.872/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DETERMINAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.<br>3. A exigência do exame criminológico somente pode ser imposta caso fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a aferição dos requisitos subjetivos da progressão de regime, nos termos da Súmula 439 do STJ.<br>4. No caso, a decisão que condicionou a progressão ao exame criminológico baseou-se unicamente na gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que configura flagrante constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do decisum.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido de progressão de regime, independentemente da elaboração de exame criminológico.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA