DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SHARMAN MALHARIA E CONFECÇÕES LTDA., ADEMIR JOSÉ JORGE, LOKA TRIBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., RONAN FELIPE GONÇALVES JORGE e MARCOS AURÉLIO FERNANDES ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 728-729):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. TESES ANÁLOGAS. ANÁLISE CONJUNTA.<br>1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DA PROVA ORAL QUE DEVERIA TER SIDO SUPRIDO POR PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO OPORTUNO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.<br>2 - MÉRITO<br>2.1 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS. COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇOS, NOMES FANTASIA E PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES RÉS. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. EMPRESA ZAPPY QUE, MESMO NA IMINÊNCIA DA INSOLVÊNCIA, REALIZOU VULTOSA COMPRA DE PRODUTOS. CRESCIMENTO, NO MESMO PERÍODO, DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS COLIGADAS, COM ABERTURA DE NOVAS FILIAIS. NÍTIDA TENTATIVA DE FRUSTAR O CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FINALIDADE BEM CARACTERIZADO, A TEOR DO ART. 50, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PELA PARTE RÉ, DA ORIGEM DOS ESTOQUES OU DA AUTONOMIA CONTÁBIL DAS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.<br>2.3 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE ATINGIR SOMENTE OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU QUE TIVERAM COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS ILÍCITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DAS SÓCIAS MINORITÁRIAS QUE NÃO SE ENQUADRARAM NESSAS HIPÓTESES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>2.4 - ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE A CREDORES NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTABULADA ENTRE DOIS RÉUS SÓCIOS DAS EMPRESAS COLIGADAS. ACOLHIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES QUE EXIGE A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, O CONLUIO FRAUDULENTO E A REDUÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA (CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM APREÇO TENHA LEVADO À INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>3 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS<br>SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO ÊXITO DAS PARTES EM CADA UM DOS PEDIDOS.<br>4 - HONORÁRIOS RECURSAIS<br>IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 731-734), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 742-746.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 750-765), a parte recorrente aponta violação aos arts. 319, VI, 369, 373, II, do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral para oitiva de testemunha; b) ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; c) subsidiariamente, impossibilidade de responsabilizar sócios minoritários sem poderes de administração (RONAN FELIPE GONÇALVES JORGE e MARCOS AURÉLIO FERNANDES ALMEIDA), por ausência de demonstração de atuação dolosa ou benefício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 812-827.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 830-834), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 837-847).<br>Contraminuta às fls. 860-869.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixaram de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (grifa-se)<br>2. Os recorrentes apontam violação aos arts. 319, VI, 369 e 373, II, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal.<br>No particular, o Tribunal de origem, mantendo decisão de primeiro grau, concluiu ser desnecessária a produção de prova oral, nos seguintes termos (fls. 720-721):<br>Afirma a parte apelante, em apertada síntese, que o testemunho do contador das empresas, requerido no evento 168, era imprescindível ao deslinde do litígio, pois "podia prestar todos os esclarecimentos sobre as pessoas que gerenciavam a empresa, considerando sua relação para contabilização, bem como, esclarecer acerca de confusão administrativa entre elas, já que todos os documentos fiscais e contábeis são de seu conhecimento."<br>(..)<br>Logo, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AR Esp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).<br>(..)<br>No caso concreto, o Togado a quo entendeu que o substrato probatório era suficiente para a formação do seu convencimento, do que não decorre nenhuma irregularidade processual.<br>Isso porque a comprovação da situação contábil das empresas deve ser feita, primordialmente, por prova documental, cujo momento de apresentação, em regra, é a petição inicial, para a parte autora, e a contestação, para a parte ré.<br>Somente na eventualidade de perda dos documentos contábeis, por força maior, é que poderia ser aventada a substituição da documentação correlata por prova oral, o que não é o caso dos autos.<br>Na hipótese, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e analisar a necessidade ou não da produção de prova oral, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>(..)<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (grifa-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade e eficácia do distrato firmado entre as partes, pois concluiu que foi assinado de maneira livre, sem vício de consentimento, e que a regra aplicável à denúncia unilateral não se estende ao distrato, demandaria reexame fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>3. No tocante à violação ao art. 50 do Código Civil, os insurgentes afirmam não estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da desconsideração de personalidade jurídica.<br>Pugnam, ainda, subsidiariamente, pela não responsabilização de Ronan Felipe e Marcos Aurélio, por serem sócios minoritários e não haver demonstração de atuação dolosa ou benefício percebido.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela caracterização de grupo econômico e confusão patrimonial, circunstâncias que ensejam n a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se (fls. 722-723):<br>Diante desse contexto, restou bem caracterizado não só o controle e atuação conjunta das empresas, a caracterizar o grupo econômico de fato, como também a confusão patrimonial entre elas, na acepção do art. 50, §2º, do Código Civil, autorizando, assim, a responsabilização solidária da dívida contraída exclusivamente pela Via Zappy.<br>(..)<br>Conforme evidenciado pelos protestos e extrato de ações amealhados com a exordial, em meados de 2009, a Via Zappy já se encontrava em estado de aparente insolvência (evento 144, DOC71 a evento 144, PET117). Ainda assim, em maio daquele ano, adquiriu da parte autora o montante de R$ 790.430,9 (setecentos e noventa mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos) em produtos, conforme reconhecido na Ação Monitória apensada (0005521-64.2011.8.24.0011), transitada em julgado.<br>(..)<br>O repentino e vertiginoso crescimento das atividades comerciais da Sharman e da Loka Tribo no exato momento da ruína financeira da Via Zappy aponta, de fato, para a tentativa de desvirtuamento, pelos sócios que compõem o grupo econômico, da proteção da personalidade jurídica legalmente concedida às sociedades empresárias, no intuito de frustar credores.<br>Ao que tudo indica, com a ruína da Via Zappy, os sócios das empresas que compõem o grupo econômico redirecionaram o estoque obtido pela compra celebrada com a parte autora para as demais pessoas jurídicas, dando assim continuidade às suas atividades, em detrimento do adimplemento das dívidas por eles contraídas.<br>Tal ilação não foi contraposta por qualquer evidência da parte ré.<br>Quanto à responsabilização dos sócios Ronan Felipe Marcos Aurélio, o aresto recorrido assim dispôs (fls. 725-726):<br>A mesma sorte não socorre ao réu RONAN FELIPE GONCALVES JORGE, pois, após a saída de MARCOS AURELIO FERNANDES PEREIRA, passou a atuar como sócio-administrador, além de representar a sociedade Loka Tribo nos seus contratos de locação, indicando o exercício de atividades de gerência.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>(..)<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA