DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MELTEX AOY COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA. e STUDIO DEZ 40 ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 728-729):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. TESES ANÁLOGAS. ANÁLISE CONJUNTA.<br>1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA<br>ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO DA PROVA ORAL QUE DEVERIA TER SIDO SUPRIDO POR PROVA DOCUMENTAL NO MOMENTO OPORTUNO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA.<br>2 - MÉRITO<br>2.1 - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM O CONTROLE SOCIETÁRIO COMUM, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS. COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇOS, NOMES FANTASIA E PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES RÉS. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DEVIDAMENTE EVIDENCIADO. EMPRESA ZAPPY QUE, MESMO NA IMINÊNCIA DA INSOLVÊNCIA, REALIZOU VULTOSA COMPRA DE PRODUTOS. CRESCIMENTO, NO MESMO PERÍODO, DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS COLIGADAS, COM ABERTURA DE NOVAS FILIAIS. NÍTIDA TENTATIVA DE FRUSTAR O CRÉDITO DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FINALIDADE BEM CARACTERIZADO, A TEOR DO ART. 50, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PELA PARTE RÉ, DA ORIGEM DOS ESTOQUES OU DA AUTONOMIA CONTÁBIL DAS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.<br>2.3 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEVE ATINGIR SOMENTE OS SÓCIOS-ADMINISTRADORES OU QUE TIVERAM COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS ILÍCITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DAS SÓCIAS MINORITÁRIAS QUE NÃO SE ENQUADRARAM NESSAS HIPÓTESES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>2.4 - ALEGADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE A CREDORES NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTABULADA ENTRE DOIS RÉUS SÓCIOS DAS EMPRESAS COLIGADAS. ACOLHIMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES QUE EXIGE A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, O CONLUIO FRAUDULENTO E A REDUÇÃO DO DEVEDOR À INSOLVÊNCIA (CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM APREÇO TENHA LEVADO À INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>3 - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS<br>SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO ÊXITO DAS PARTES EM CADA UM DOS PEDIDOS.<br>4 - HONORÁRIOS RECURSAIS<br>IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 731-734), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 742-746.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 771-790), a parte recorrente aponta violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, o acórdão recorrido ter afastado indevidamente a fraude contra credores na alienação de imóvel pelo recorrido Adriano, tendo em vista o reconhecimento do consilium fraudis na celebração do negócio jurídico.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 828-829), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 850-858).<br>Contraminuta às fls. 870-873.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos para caracterização de fraude contra credores, em relação à compra e venda de imóvel realizado por sócio incluído no feito em virtude da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou não haver prova que a venda do bem implicou na insolvência do vendedor. Confira-se (fl. 726):<br>Nos termos dos arts. 158 e 159 do Código Civil, a anulação do negócio jurídico por fraude a credores exige, além da anterioridade do crédito, a cumulação do consilium fraudis e eventus damni, ou seja, o conluio fraudulento entre os contratantes e a redução do devedor à insolvência como resultado da formalização da avença.<br>O primeiro requisito, de caráter subjetivo, pode até ser presumido quando em voga relação de parentesco entre as partes contratantes, como é o caso em apreço, ainda mais quando não colacionado comprovante de pagamento do contrato.<br>No entanto, não se vislumbra nos autos prova de que a venda do bem implicaria redução do vendedor à insolvência. Não foram apresentadas certidões ou outras provas que indicassem a situação patrimonial do réu ADRIANO SEVERINO JOSE DA SILVA.<br>Ressalta-se que a insolvência de uma das empresas do grupo econômico não representa, por si só, a insolvência dos seus sócios.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que para a caracterização de fraude contra credores devem estar presentes a anterioridade do crédito, comprovado prejuízo ao credor e conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).<br>2. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de fraude contra credores, em razão de inexistência de crédito anterior ao negócio dito como fraudulento, bem como da não demonstração de predeterminação fraudulenta, em sintonia, portanto, com a jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.386.391/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifa-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PARCERIA PECUÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. CONLUIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fraude contra credores depende da presença dos seguintes requisitos: (a) anterioridade do crédito, b) comprovação do prejuízo ao credor, e (c) o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>2. O Tribunal local assentou que não houve comprovação do conluio entre os devedores e o terceiro adquirente do crédito. Alterar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A ausência dos requisitos da fraude contra credores impede seu reconhecimento, ainda que a cessão de crédito não tenha sido levada a registro.<br>(..)<br> . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.172/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, ao declarar não estar caracterizada a fraude contra credores em razão da falta de prova da insolvência do devedor, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer a insolvência do devedor e o conhecimento de tal fato pelo terceiro comprador do imóvel, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o tribunal de origem considerar substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base no acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO.<br>1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifa-se)<br>Portanto, inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA