DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 353-361).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390-401).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 563, 566, 571, II, e 619, do Código de Processo Penal; 10 do Código de Processo Civil. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, foi omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (II) a defesa não impugnou o fato de o recorrido ter participado da audiência de instrução e julgamento algemado. Afirma ser "evidente a ausência de prejuízo concreto à Defesa, não havendo, igualmente, razões que o autorizassem a inferir que o uso das algemas, por si só, tenha influenciado diretamente na apuração da verdade processual." (fl. 418); (III) "ao declarar de ofício a nulidade do ato instrutório, sem estender às partes a prévia oportunidade de manifestação sobre a questão, o Sodalício violou frontalmente o artigo 10 do Código de Processo Civil, aplicável na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal" (fl. 422).<br>Sem contrarrazões (fl. 451), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 454-457), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 527-533 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ao declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 357-358):<br>"Na hipótese, não consta no termo de audiência, nem deliberação oral durante o ato, justificativa para a permanência do Acusado algemado, o que acarreta além do abalo emocional a ele, prejuízos à defesa.<br> .. <br>Oportuno registrar que existe certa discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial se a inobservância ao preceito sumular implica em nulidade absoluta ou relativa. À margem disto, e sem pretensão de esgotar o tema, filio-me ao entendimento de que a súmula vinculante existe e deve ser respeitada, mormente porque não se nega, em hipótese alguma, que ela, ao prever a excepcionalidade do uso das algemas, visa, inegavelmente, assegurar dignidade ao indivíduo que se encontra à disposição da autoridade competente. Mas salienta-se que, nem sempre, sua inobservância acarretará, de plano, a nulidade do ato processual, dependendo de análise acurada de cada caso concreto.<br>E é aqui o ponto nevrálgico: por ser o uso de algemas medida de exceção, deve ser sempre justificado, o que não houvera no caso presente.<br>Vale ressaltar que a audiência foi realizada na sala de audiência virtual, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (Zoom Cloud Meetings), estando presente na sala virtual a advogada nomeada para a defesa do acusado, o representante do Ministério Público, o Magistrado, e o acusado, em sala sozinho na Unidade Prisional Estadual de Formosa, o que evidencia ainda mais o uso indevido de algemas (Termo de audiência, evento 81).<br> .. <br>O fato do Acusado estar algemado deprecia sua imagem, causando em quem o vê acreditar estar diante de pessoa perigosa e cruel, passando a impressão de ser ele culpado, o que acarreta afronta ao princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal.<br> .. <br>Desta feita, imperioso decretar a anulação da Audiência de Instrução e Julgamento, durante a qual o acusado ALAN APARECIDO DA SILVA MARINHO permaneceu algemado, e de todos os atos subsequentes, devendo ser realizada nova instrução assegurando ao Acusado o direito de ser mantido sem algemas, ressalvada justificativa válida conforme enunciado sumular 11, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes".<br>Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal de origem, da nulidade decorrente do uso de algemas pelo ora recorrido durante a audiência de instrução e julgamento e no interrogatório.<br>De acordo com a Súmula Vinculante n. 11 do STF e do § 3º do art. 474 do Código de Processo Penal, o emprego de algemas consiste em medida excepcional. No caso, como visto no aresto, a Corte antecedente concluiu que não foi apresentada nenhuma justificativa para manutenção do réu algemado na audiência de instrução e julgamento e no interrogatório, reconhecendo de ofício a nulidade do procedimento.<br>Sobre o tema, cumpre destacar que, embora a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça seja pacífica no sentido de que a utilização da referida constrição física depende de decisão judicial motivada, também entende que eventual inobservância ao teor da Súmula Vinculante n. 11 gera nulidade de natureza relativa, a qual deve ser arguida oportunamente. Na espécie, observa-se que a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, razão pela qual não há falar em prejuízo.<br>Além disso, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte, mesmo nas hipóteses das denominadas nulidades absolutas. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal:<br>"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Assim, o reconhecimento da nulidade, supostamente ocorrida durante a realização da audiência de instrução e julgamento, de ofício, pelo Tribunal de Justiça, mostrou-se descabido ante a preclusão da matéria e a ausência de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo à defesa. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br>5. No caso, a defesa teve oportunidade de se defender tecnicamente de todas as imputações, não havendo demonstração de prejuízo, o que torna descabido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a nulidade pelo uso de algemas e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prossiga no julgamento da apelação defensiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA