DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS CARLOS DA COSTA SALES, apenado em execução de pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias, com término previsto para 29/11/2028 (Processo n. 5001478-39.2022.8.19.0500, Vara de Execuções Penais da comarca do Rio de Janeiro) - (fl. 3).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Oitava Câmara Criminal, que, em 20/8/2025, manteve a decisão que homologou a falta grave (Agravo em Execução Penal n. 5014872-45.2024.8.19.0500).<br>Sustenta nulidade absoluta do PAD n. SEI-210057/001494/2022, por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado e por violação do direito ao silêncio.<br>Menciona insuficiência probatória, afirmando que a condenação disciplinar se baseou exclusivamente em relatos de policiais penais, sem corroboração idônea, o que seria insuficiente em ambiente prisional.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, com restabelecimento da contagem do prazo para a progressão de regime (fl. 6). No mérito, pede a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD n. SEI-210057/001494/2022; subsidiariamente, o afastamento da interrupção do prazo de progressão (fls. 2/6).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local afastou a pretensão defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 23/26):<br> ..  o penitente agravante, por ocasião de sua oitiva, perante a Comissão Técnica de Classificação, realizada nos autos do procedimento administrativo disciplinar em comento (fl. 11), manifestou, expressamente, o desejo de ser representado por órgão da Defensoria Pública, que, apesar de intimada, não compareceu. Outrossim, em suas declarações, o apenado afirmou "QUE está acautelado no pavilhão "A"; QUE, teve que passar perto do pavilhão "B" para chegar à barbearia, onde trabalha; QUE, pediu permissão ao servidor do "postinho", mas ele talvez não tenha escutado; QUE, não desrespeitou o servidor; QUE, já respondeu um procedimento disciplinar, quando esteve custodiado na SEAP/FC" (fl. 11).<br>O órgão da Defensoria Pública apresentou defesa escrita, na qual reiterou integralmente as declarações do apenado, alegou a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, sob o argumento de que não teria descrito a conduta imputada ao apenado, e, por fim, pugnou pela sua absolvição (fls. 13/18).<br> .. <br>Também há que se rechaçar a terceira e última questão preliminar de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, atinente à suposta ausência de aviso do direito ao silêncio do apenado, ora recorrente.<br> .. <br>Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais.<br>No entanto, na hipótese sub examen, o fato de o agravado ter optado, sponte propria, por dar a sua versão para os fatos, em seu interrogatório em sede administrativa, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar nº SEI-210057/001494/2022, não constitui violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, sendo certo, ainda, que não há qualquer indicativo de que o mesmo tenha sido forçado/coagido e/ou induzido a falar, mesmo porque foi flagrado e detido pelo policial penal, durante a prática da conduta a ele imputada, o que transmitiu a certeza visual da autoria infracional disciplinar, não configurando eventuais questionamentos realizados, mácula capaz de tornar nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar, máxime à míngua de demonstração de eventual prejuízo para o penitente nomeado, pois caberia à Defesa demonstrar que, acaso o apenado tivesse sido informado sobre o direito ao silêncio, durante sua oitiva, sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à absolvição, o que não ocorreu.<br> .. <br>Pois bem, em que pese o paciente ter sido ouvido sem a presença da Defensoria Pública, ele negou a acusação e houve apresentação de defesa escrita, sem arguição das alegadas nulidades, havendo, assim, preclusão consumativa.<br>Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016), o que não ocorreu no caso (AgRg no HC n. 697.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 793.096/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e, AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>Por fim, a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. DIREITO AO SILÊNCIO. OITIVA SEM DEFENSOR. DEFESA ESCRITA APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.