DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CAVALCANTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, por duas vezes, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, ficando mantida a sentença condenatória.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, tendo em vista que, embora tenha fornecido o endereço correto, teria havido a sua intimação em endereço incorreto pelo Oficial de Justiça. Alega, ainda, que faz jus ao regime semiaberto.<br>Liminar indeferida às fls. 34, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Especificamente com relação ao pleito de reconhecimento da nulidade, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>Por fim, considerando a presença da recidiva, a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser a pena de 2 anos e 4 meses ser descontada em regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA