DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN VIEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 150, § 1º, 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; 244-B do ECA; 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 2º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 1 ano e 5 meses.<br>O impetrante argumenta que, realizada a audiência de instrução e julgamento em 6/3/2025, foram determinadas diligências consideradas imprescindíveis, as quais não foram cumpridas nem indeferidas após mais de seis meses, o que tem impedido a prolação de sentença.<br>Destaca que a última decisão de revisão da prisão, nos termos do art. 316-A do CPP, foi proferida em 28/5/2025, encontrando-se, portanto, ultrapassado o prazo para reavaliação dos fundamentos da custódia.<br>Ressalta que, em depoimento colhido na audiência, o corréu afirmou que o paciente apenas "pegava carona", sinalizando ausência de vínculo do paciente com os fatos narrados na denúncia, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.<br>Aduz que o feito não tem complexidade: há apenas dois réus, mesma imputação para ambos, inexistência de multiplicidade de acusados e desnecessidade de expedição de cartas precatórias, pois todas as testemunhas residem no distrito da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Pede ainda a intimação dos patronos para sustentação oral.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 13-16, grifei):<br>Em que pese o argumento dos impetrantes, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJ"e (autos originais), tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 06/03/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogados os acusados, encerrando-se a fase instrutória. Atualmente, os autos se encontram em fase de alegações finais, sendo inclusive já apresentada pelo Ministério Público em 8 de agosto.<br>Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.<br> .. <br>Já no que concerne à suposta demora injustificada na apreciação das diligências requeridas pela defesa de Rennan Vieira de Carvalho, igualmente não há falar em constrangimento.<br>Verifica-se que tais pleitos foram formulados em audiência, e em 10/03/2025 o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento dos pedidos, ocasião em que anexou a decisão que autorizou o compartilhamento das provas (id 72050846 - autos originais) e informou que, após consulta à autoridade policial, constatou-se que o relatório acerca da extração constante nos autos era parcial, estando a íntegra dos dados ainda em processamento. Ressaltou, contudo, que o Delegado de Polícia Civil de Buriti dos Lopes havia realizado nova solicitação da integralidade das informações, considerando a presença de réu preso nos autos (id 72050847 - autos originais).<br>Na sequência, em 11/4/2025, foi expedido ofício ao Presídio de Parnaíba para verificar a possibilidade de transferência do paciente, e em 28/5/2025 sobreveio decisão mantendo a prisão preventiva (id 76403350 - autos originais), destacando-se que a instrução criminal se encontrava encerrada e o feito apto para alegações finais.<br>Desse modo, é certo que a produção e juntada de tais elementos não dependem exclusivamente da atuação do juízo, mas de procedimentos administrativos e técnicos a cargo da polícia judiciária, o que afasta a configuração de demora arbitrária.<br>Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples pendência de diligências complementares não caracteriza constrangimento ilegal quando já ultimada a instrução criminal e quando não demonstrada paralisação injustificada do processo.<br> .. <br>Logo, impõe-se aplicar o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o auto de prisão em flagrante foi lavrado em 24/4/2024, o paciente foi recolhido em 25/4/2024, e a prisão preventiva foi decretada em 28/04/2024. A denúncia foi oferecida em 21/5/2024 e recebida, com a instrução criminal encerrada após audiência realizada em 6/3/2025, estando o processo em alegações finais, já apresentadas pelo Ministério Público em 8/8/2025.<br>Ademais, conforme destacou a Corte de origem "a produção e juntada de tais elementos não dependem exclusivamente da atuação do juízo, mas de procedimentos administrativos e técnicos a cargo da polícia judiciária, o que afasta a configuração de demora arbitrária" (fl. 15).<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, r elator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, mostra-se plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  relator, sem  nenhuma  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.