DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Douglas de Santana Viscardi contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos/SP, objetivando sua reintegração ao Processo Seletivo 001/2024, para participar das demais etapas do certame e/ou a designação de nova data para realizar o Teste de avaliação física -TAF e, ainda, a reserva cautelar de vaga.<br>O feito foi distribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, que declinou de sua competência por entender que "em se tratando de processo seletivo realizado por uma entidade privada, e que o candidato aprovado será contratado pelo regime da CLT, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho, porque não há, nem haverá vínculo de trabalho com a Administração Pública, nem mesmo com a administração indireta" (fls. 1.512-1.513).<br>Recebidos os autos, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao entendimento de que:<br>(..) as questões alegadas pelo autor, por dizerem respeito à aplicação de provas em processo seletivo, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho. A análise dos atos do processo seletivo, incluindo os pedidos de tutela para contestar a legalidade de alguma etapa, pertence à Justiça Comum Estadual, conforme já sedimentado na jurisprudência pátria. (fl. 1.519)<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado no sentido de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se exigir experiência profissional em edital de processo seletivo para inscrição de trabalhadores portuários avulsos em cadastro no Órgão Gestor de Mão de Obra, ainda que tal exigência não esteja prevista em lei ou normas coletivas.<br>II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.<br>III - Ainda que ultrapassado o aludido óbice, observa-se que não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio.<br>IV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à laboral. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho (sentido lato).<br>V - Para se concluir de forma contrária a do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.423.789/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO. INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO OGMO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista.<br>2. Agravo Regimental do OGMO desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.026.027/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 11/3/2016)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Precedentes.<br>2. A existência de decisão liminar que confere ao candidato o direito de participar da seleção não configura, por si só, relação de trabalho. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.416.295/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. CERTAME PARA ADMISSÃO DE PESSOAL POR ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO EDITAL. MATÉRIA REFERENTE A FASE PRÉ-ADMISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.<br>1. A questão cinge-se à fixação de competência para processar e julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais formulada por candidatos excluídos do processo seletivo para ocupação do cargo de Auxiliar Técnico Administrativo nos quadros de entidade parceira do Poder Público, por força de modificação no edital do concurso, em face de ajuste ocorrido entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a entidade promotora do certame.<br>2. Verifica-se que as verbas requeridas não decorrem da relação de trabalho propriamente dita, mas sim de suposto ato ilícito praticado pela agravante.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 106.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 16/4/2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO. ÓBICE AO PROVIMENTO NO EMPREGO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. NÃO INCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para processar e julgar reclamatória trabalhista ajuizada por candidato a cargo de Agente em Tratamento de Água e Esgoto junto à Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, sociedade de economia mista estadual, objetivando a declaração de nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo, ante a alegação de irregularidades nos critérios adotados para a exclusão de candidatos aprovados em etapas anteriores ao exame médico.<br>2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela Administração para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.<br>3. Desse modo, não há falar na incidência do disposto no art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br>4. Mantida a competência do Juízo estadual.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)<br>Ante o exposto, conheço do present e conflito de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santos/SP, o sucitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA