DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALVARO FERNANDO BULLE WIMMER e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: civil pública, em fase de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, ajuizada pelos agravantes, em face de Banco do Brasil S/A.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1179):<br>APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - RECURSOS - PRELIMINAR AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA - MATÉRIA SEDIMENTADA NA CÂMARA PREVENTA E JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E AQUELE APURADO EM PERÍCIA, RESTANDO DESIMPORTANTE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ORDENADA JUDICIALMENTE - ARBITRAMENTO QUE SE PAUTOU NOS CRITÉRIOS DO CPC E DO TEMA 1.076 DO STJ - REDUÇÃO DESCABIDA - LEVANTAMENTO DE QUANTIAS QUE DEVE FICAR CONDICIONADO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 520, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 85, 86, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 do CPC);<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>iii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial;<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA