DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE WANCURA BUDKE, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Agravo Regimental n. 2000695- 36.2025.8.12.0000/50005.<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, incialmente, que o caso autorizaria a superação, em caráter excepcional, da Súmula n. 691/STF, uma vez que manifesta a ilegalidade da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Afirma que o paciente, Prefeito do Município de Terrenos/MS, foi denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul pela prática de crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/98).<br>Por decisão monocrática, o Desembargador Relator acolheu pedido do Ministério Público no sentido de decretar a prisão preventiva do paciente e de outros 15 (quinze) denunciados, por considerar necessária para a preservação da ordem pública, ordem econômica, instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Defende, em resumo, que: a) o decreto prisional viola o art. 12 da Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, já que não submetido, de imediato, a referendo do colegiado; b) não estariam presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares alternativas; c) a prisão preventiva afrontaria a proporcionalidade, assim como a regra da contemporaneidade, já que os fatos sob investigação teriam ocorrido no decorrer do primeiro mandado do paciente, reeleito para o cargo de Prefeito no ano de 2024; d) ainda que fosse inviável a substituição por cautelares alternativas, o paciente faria jus à prisão domiciliar, já que essencial aos cuidados de filhos menores de 12 anos de idade.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, sua substituição por cautelares diversas, ou, em último caso, a concessão de prisão domiciliar.<br>Por meio da petição de fls. 1029-1034, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul requereu o não conhecimento deste writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).<br>No caso, verifico que há flagrante ilegalidade a justificar, em caráter excepcional, a concessão da ordem requerida.<br>Conforme relatado, trata-se de hipótese em que o paciente foi denunciado e preso cautelarmente diante de evidências que indicariam sua posição de destaque em organização criminosa instalada no âmbito da Administração Pública do Município de Terrenos/MS, dedicada à prática de crimes em licitações e contratos administrativos, corrupção e lavagem de capitais.<br>A decisão impugnada, proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, após descrever, em minúcia, os diversos indícios de crimes praticados pelos denunciados no período compreendido entre 2021 e 2024 (envolvendo, especialmente, crimes licitatórios em prejuízo da Administração Pública), concluiu pela imprescindibilidade da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 992-1010):<br>" .. <br>De fato, diante do cenário delitivo descrito pela Procuradoria-Geral de Justiça, aliado aos elementos probatórios até então angariados em medidas acautelatórias materializadas nos processos citados, as prisões preventivas requeridas em desfavor de 16 investigados são, sob ótica estritamente técnico-jurídica, justificáveis e indeclináveis.<br>A dinâmica de atuação da denominada organização criminosa está detalhada no Relatório nº 019/2025/GECOC, produzido com amparo em elementos descortinados pelos afastamentos de sigilos que recaiam sobre registros e dados telemáticos, bancários e fiscais, e também com esteio em buscas e apreensões, tal qual exaustivamente exposto ao longo desta.<br>No mais, o Relatório nº 21/2025/GECOC, demarca especificamente a existência de contemporaneidade, a partir de consultas em fontes abertas.<br>E, ao longo desta, emerge pormenorizado histórico de atuação de cada um dos investigados, sobretudo sobre aqueles que recaem os pedidos de custódia provisória, a respeito de eventuais condutas delitivas que tenham perpetrado.<br>Dessas provas até então produzidas e do panorama fática delineado, é possível aferir a forma como, desde a origem, o denominado grupo criminoso, em tese, perpetraria os ilícitos penais indicados e, hodiernamente, estaria ainda agindo à frente da gestão pública de Terenos/MS.<br>Então, as peculiaridades do caso concreto e as graves condutas em apuração, por serem imensuravelmente reprováveis, conduzem à imprescindibilidade de decretação das prisões preventivas.<br>A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, e sua decretação é possível se presentes os pressupostos e requisitos expressamente previstos (art. 312, CPP), além das condições de admissibilidade do art. 313 da Lei Processual Penal.<br>No caso, apuram-se supostas condutas relacionadas a"crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos" (art. 313, I, CPP).<br>Ademais, pelo que foi até então angariado, inconteste a presença do fumus comissi delicti, pois há "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", consoante abundantes dados e registros telemáticos, somados a elementos colhidos de fontes abertas de pesquisa.<br>Incontroverso, ainda, o periculum in libertatis, porquanto, diante das graves imputações, concernentes, em princípio, a delitos praticados em prejuízo ao erário municipal e, obviamente, à sociedade de Terenos/MS, não há como contestar o "perigo gerado pelo estado de liberdade" dos investigados.<br>E disso decorre que a segregação dos investigados interessa às ordens pública e econômica, é conveniente à instrução criminal e visa assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em cotejo analítico das ponderações ministeriais com os elementos produzidos, inferem-se sólidos indícios de autoria e materialidade, que respaldam as medidas cautelares, em relação a investigados por suposto direcionamento de obras públicas em favor de empresários que agem mancomunados com o prefeito e servidores municipais de Terenos/MS, a fim de fraudarem licitações públicas, através da quebra do sigilo e da competitividade do certame, com nítido intento de locupletação ilícita do erário.<br>Estariam os envolvidos, desde o primeiro mandato do prefeito, supostamente organizados para estratagemas ilícitos contra a Administração Pública de Terenos/MS, obtendo vantagens espúrias em detrimento dos cofres públicos, condutas que, em tese, se prologaram até a atual gestão do investigado Henrique Budke.<br>Os empresários investigados partilhariam entre si até mesmo planilhas de despesas das obras, como se suas empresas fossem um único grupo econômico agindo em detrimento dos cofres públicos.<br>Tratar-se-ia, segundo realce ministerial, de empresários e servidores públicos com afinidade pestilenta, que há muito articulavam para realização de obras em Terenos/MS. Haveria, por isso, estruturação hierárquica, divisão de tarefas e conluio criminoso, com liderança do Chefe do Executivo local.<br>O modus operandi empregado dificultava, inclusive, a livre e justa concorrência a outros que não estivessem imbuídos do dolo de praticar condutas antijurídicas. Vislumbra-se diálogos que aparentemente indicam que os investigados, logo que percebiam novas empresas no processo licitatórios, buscavam meios, junto à rede ilícita de envolvidos, de realizar contato com os empresários, seja oferecendo valores para afastar propostas e concorrentes do certame público, seja para cooptação de novos integrantes ao grupo.<br> .. <br>Em situações como a em apuração, os prejuízos ao erário não se resumem às fraudes licitatórias em si. Obviamente que malfere o caráter competitivo dos certames públicos mencionados, o que já indicaria gravidade e reprovabilidade incontestáveis.<br>No entanto, o ajuste de propostas orçamentárias entre empresas para simularem concorrência, apenas visando, desde o princípio e antes mesmo da publicação do edital, o direcionamento da adjudicação das obras públicas a empresários que se revezariam para sagrarem-se "vencedores", culmina na impossibilidade da Administração Pública fazer a contratação que lhe seja mais vantajosa e com maiores benefícios para a população, seja financeira, seja qualitativamente.<br>E, alfim, a ausência de freios inibitórios e morais dos envolvidos no grupo criminoso que age para derruir os princípios da licitação pública, e inclusive os decorrentes prejuízos aos cofres públicos, ao se convolarem em pagamento de propinas que remetem a condutas de corrupção contra a Administração Pública, estreme de dúvidas conduz, igualmente, à lesão dos cofres estatais.<br>Crimes contra as administrações públicas são extremamente graves, severos, não se exaurem neles mesmos, refletem imediatamente sobre a objetividade jurídica e o sujeito passivo implícitos nos respectivos tipos penais, ao passo que, de forma mediata, irrompem consequências devastadoras, que não se limitam aos agentes diretamente envolvidos, mas, sobretudo, por via transversa, atingem outros caros interesses sociais, de valores imensuráveis.<br>Disso desponta a necessidade de intervenção prisional com o rigor da legislação, com enfoque a fim de garantir a ordem pública, na medida em que a confiança da gestão pública municipal fica abalada sobremaneira.<br>Não se olvida, outrossim, em consonância com o exaustivamente explicitado ao longo desta, que os envolvidos estariam ainda praticando condutas ilícitas, demonstradas por novas contratações recentes, prorrogação de objetos licitados e formulação de aditivos com aumento do custo de obras, em cenário que se subsome a reiteração.<br> .. <br>À evidência, como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.<br> .. <br>Não menos certo é que, por via oblíqua, as supostas condutas desfecham em prejuízo às contas públicas da municipalidade, cujo resultado final desdobra em risco à ordem econômica, atingindo, ao cabo, o contribuinte, em efeitos deletérios a toda população de Terenos/MS.<br>Deve ser considerado, ainda, que as investigações apontam acerca de eventual lavagem de capitais, diante da questionável evolução patrimonial do investigado Henrique, tal qual já exposto nesta.<br> .. <br>São condutas que, em ponderação abstrata, pois ainda sob investigação in casu, são altamente reprováveis e, dessarte, merecem especial atenção dos órgãos estatais de combate ao crime, o devido reproche em favor da sociedade e repreensão à altura, contexto que justifica a mitigação de direitos e garantias individuais dos investigados, por meios probatórios cautelares e até mesmo medidas de restrição da liberdade.<br> .. <br>Aliás, embora as supostas primeiras fraudes licitatórias desveladas remontem a 2021 (primeira gestão), há indícios de que os em tese autores de delitos, com o passar dos anos, aprimoraram o modus operandi, notadamente agora, no segundo mandado do prefeito Henrique Wancura Budke, apontado como líder e figura central do grupo.<br>Tanto é que elementos apresentados demonstram que a suposta malta criminosa permanece agindo ilicitamente naquela cidade, em que pesem as investigações anteriormente deflagradas em primeira instância de jurisdição, contra servidores municipais (chefe de gabinete do prefeito e secretário de obras) e alguns empresários, inclusive com oferecimento de denúncia em relação a condutas pontuais de cinco réus.<br>Isso respalda os supostos desideratos delitivos e a ausência de ajuste moral dos envolvidos, porquanto estariam certos de que a atuação Estatal, por meio de seus Órgão de Repressão ao crime e da Justiça criminal, limitar-se-ia aos elementos que resultaram na ação penal já oferecida junto ao Juízo da Comarca de Terenos/MS.<br>O disparate, se comprovadas as alegações, faz ressurgir, mesmo se sopesadas as condutas inicialmente apuradas e relativas à primeira gestão do executivo municipal, a necessidade da prisão dos investigados sobre os quais recaem pedidos de segregação, a fim de assegurar, por corolário lógico, a aplicação da lei penal, mormente pela renitência delitiva que se estaria estendida ao atual mandado do prefeito Henrique Budke, mesmo após a inicial deflagração da Operação Velatus.<br>O desmantelamento do grupo que em teoria atua criminosamente, cujos indícios nesse tocante eclodem dos elementos até então reunidos, é imperioso para estancar as supostas condutas inclusive por conveniência da instrução criminal.<br>Isso porque na peça ministerial se demonstra até mesmo uma suposta combinação entre investigados, que estariam receosos em comprometer o esquema criminoso, pelo que, então, agiram para efetuar a troca de documentação de proposta licitatória já encaminhada à Prefeitura, contudo referente a certame aberto e cujo prazo a tanto já teria escoado.<br>Inequívoco que as custódias têm o escopo de distanciar os investigados do que em princípio lhes conferiria tanta confiança para agirem com escárnio que achaca princípios comezinhos da administração pública, até pelo envolvimento daquele com maior poder hierárquico no município, possibilitador de livre acesso às dependências e aos servidores públicos da Prefeitura.<br>As supostas facilidades propiciadas, a parceria que os investigados nutririam entre si e o suporte mútuo estariam, então, permitindo supressão de documentos dentro da Prefeitura, situação que, embora abordada como indício de delito nesta fase embrionária, não deve ser desconsiderada para fins de prisão preventiva por ser conveniente às investigações.<br> .. <br>Do cenário, portanto, logicamente limitado aos elementos até então coligidos nos autos da investigação, exsurge apuração de crime organizado, liderado pela cúpula do executivo de Terenos/MS.<br>Como assaz frisado, participariam, ainda, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, devendo-se rememorar que, apesar de desligamentos das funções públicas exercidas, haveria permanência no suposto esquema estruturado, seja com ingerência nas pastas da repartição pública - investigado Isaac Bisneto - ou através da constituição de pessoa jurídica para integrar o núcleo empresarial da malta - investigado Tiago Lopes, empresa D"Aço Construção e Logística Ltda.<br>E, conquanto o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrário, Turismo e Meio Ambiente - investigado Valdecir Batista Alves - tenha sido desligado do cargo ao final de 2023, a eventual permanência junto ao grupo não pode ser desconsiderada, eis que, em fontes abertas de pesquisa, detecta-se que, agora à frente da Coordenadoria Regional da AGRAER de Campo Grande, ainda manteria contato com investigados. Recentemente esteve em Terenos/MS, encontrou-se pessoalmente com o prefeito Henrique, para entrega de resfriadores de leite a trabalhadores do Assentamento Paraíso daquela urbe, conforme registro em vídeo compartilhado aos 07/08/2025 nas redes sociais de ambos (instagram).<br>Então, conforme ponderado na investigação, os tentáculos do grupo, de dentro da Administração Municipal de Terenos/MS, e o tráfico de influência resultante, alcançariam empresários que estivessem à mercê do pagamento de propinas, com a garantia de que obras públicas seriam direcionadas às suas pessoas jurídicas, em detrimento da competitividade licitatória.<br>Disso decorre a conclusão ministerial, no sentido de que se trata de organização criminosa dotada de poder financeiro e político, estruturada por pessoas com vínculo de comprometimento, que ainda estaria em atuação sistêmica, desfavorável ao erário da municipalidade de Terenos/MS.<br>O panorama, portanto, ainda que remonte ao ano de 2021, pois teriam os ilícitos iniciado na primeira gestão do prefeito, aponta para contemporaneidade que justifica a cautelaridade.<br>É que, conforme exaustivamente exposto ao longo desta, os investigados continuariam perpetrando os supostos ilícitos, conforme contratações e prorrogações de prazo de objetos de licitações adjudicados, além de aditivos contratuais.<br>Do que se pode colher até o momento, a Prefeitura prorrogou prazos de contratos, até o final de 2025 ou o início de 2026, com Hander Grote, Arnaldo Santiago e Genilton Moreira.<br>Prorrogou contratos até maio de 2025 com Rogério Luiz, até fevereiro de 2026 com Eduardo Schoier, até dezembro de 2025 com Sansão Inácio, até junho de 2025 com Sandro Bortoloto e Cleberson Chavoni, todos com aditivos de valores.<br>Realizou novas contratações em 2024 e 2025, inclusive cujo prazo final é 2026, com Hander Grote, Rogério Luiz, Fernando Kurose, Sandro Bortoloto e Cleberson Chavoni.<br>Referidos atos públicos da Prefeitura de Terenos/MS demonstram que, nesse curto período entre 2024 e 2025, os empresários - os quais desde muito antes estariam se locupletando de obras e serviços direcionados - realizaram contratações que supera R$ 16.500.000,00.<br>De fato, ainda que não comprovadas a suficiência, certo é que, em situações como a enfocada, concernentes a atividades ilícitas deste naipe, a atuação dos envolvidos se prolonga no tempo, mesmo porque, como até então apurado no caso, se desenvolveria há considerável lapso temporal.<br>Os investigados estariam, há muito, supostamente se locupletando, subvertendo a Prefeitura de forma constante, consolidando o poder do grupo, perseverando obstinadamente em seus intentos, auferindo vantagens e fazendo disso comportamento habitual.<br>Por isso, então, embora evidente a existência de acontecimentos contemporâneos, deve-se considerar que a medida prisional deve ser aferida não apenas a partir da época das práticas ilícitas, mas, sobretudo, com supedâneo na cautelaridade inerente.<br> .. <br>Notadamente diante dos elementos de convicção até o momento reunidos, sendo permanentes os efeitos das condutas imputadas, que em tese se arrastam ao longo do tempo, não há falar em ausência de contemporaneidade, sendo crível a possibilidade de continuarem a se dedicar aos fins supostamente criminosos, mesmo após a deflagração da Operação Velatus.<br>Disso decorrera a imprescindível prisão dos 16 indicados, até para não permitir que algum deles, mantidos soltos, colabore em favor da suposta organização criminosa, facilitando a reestruturação, com notório risco ao meio social, sem descartar a probabilidade de destruição de vestígios ou mesmo de se criar ambiente de intimidação a eventuais testemunhas.<br>Descabe, pois, falar em falta de contemporaneidade para segregação, diante de sérios indicativos de que as supostas condutas ilícitas dos investigados não teriam cessado ou estancado, aliando-se que se investiga o cometimento, em tese, do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa).<br> .. <br>Por isso a prisão preventiva de 16 dos investigados sobre os quais recaem os respectivos pedidos afigura-se necessária também para desarticulação estrutural da organização, obstar ingerência sobre a administração municipal, cessar o esquema e interesses dos envolvidos, e impedir que algum deles, caso fique em liberdade, atue em prol do grupo, o que, ao fim, dificulta continuem, em tese, praticando os supostos ilícitos e lesem os cofres públicos.<br> .. <br>Impossível não pensar que, diante da condição de agente público e do poderio econômico dos envolvidos, poderiam frustrar a investigação, até mesmo em relação a eventuais pessoas que tenham conhecimento dos fatos, mas que tenham receio de expô-los, notadamente pela hierarquia que os investigados ostentam em cidade do interior deste Estado.<br>Por isso é que devem ser decretadas as custódias cautelares, pois, na fase em que se encontra a investigação, há periclitação da saúde processual, já que inexiste garantia de que a colheita de elementos estaria imune às investidas do grupo que teria, ao longo do tempo, se organizado, expandido e consolidado seu intento delitivo.<br>As custódias têm respaldo não apenas na gravidade e reprovabilidade das supostas condutas, no potencial risco de reiteração, na necessidade de estancar a atuação ilícita, mas, também, visam evitar prejuízos à aplicação da lei penal e, sobretudo, são convenientes à colheita de elementos.<br> .. <br>Com efeito, imprescindível a adoção de medidas voltadas à completa desarticulação dos supostos integrantes de organização criminosa, não bastando, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afigura-se estritamente necessária a providência prisional, a fim de preservar a investigação, mesmo porque não se descarta, por motivos óbvios, eventual ambiente de intimidação, pois seria grupo de pessoas, como aponta o Parquet, que estaria há muito agindo naquela urbe, prestando apoio mútuo umas às outras.<br> .. <br>Nessa toada, frente a tudo que foi externado ao longo desta, inaplicáveis medidas cautelares outras que não a custódia, pelo que, diante do cenário evidenciado, não há como se descartar que a Procuradoria de Justiça logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da prisão." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva dos denunciados foi decretada diante de evidências concretas, detalhadamente descritas na decisão ora impugnada, indicando a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, que estaria, em tese, praticando crimes licitatórios, em prejuízo da Administração Pública do Município de Terrenos/MS, desde o ano 2021 (quando realizada a Tomada de Preços n. 002/2021), resultando em vantagens financeiras ilícitas de grande vulto em favor dos agentes públicos e empresários envolvidos.<br>Concluiu o Desembargador Relator que a prisão preventiva seria necessária para: proteger a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos investigados, modus operandi com que os delitos foram praticados e, especialmente, para desarticular a organização criminosa infiltrada no âmbito da Administração Pública Municipal, evitando reiteração delitiva; proteger a ordem econômica, já que "as supostas condutas desfecham em prejuízo às contas públicas da municipalidade" (fl. 995); assegurar a aplicação da lei penal, "mormente pela renitência delitiva que se estaria estendida ao atual mandado do prefeito Henrique Budke, mesmo após a inicial deflagração da Operação Velatus" (fl. 997); resguardar a instrução processual, diante da "probabilidade de destruição de vestígios ou mesmo de se criar ambiente de intimidação a eventuais testemunhas" (fl. 1002).<br>Nada obstante a inquestionável gravidade dos fatos narrados, verifico que a necessidade da prisão preventiva não foi satisfatoriamente demonstrada.<br>Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: " ..  converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão  .. ".<br>Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.<br>No caso, em que pese a presença de prova de materialidade dos crimes sob investigação, bem como de indícios concretos de autoria, constata-se que as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas.<br>Por um lado, não há evidência concreta de risco à instrução processual, não sendo suficiente para decretação da medida extrema a suposição de que há "probabilidade de destruição de vestígios", ou ainda incentivo à criação de "ambiente de intimidação a eventuais testemunhas".<br>Isso porque, não se admite que a prisão preventiva se ampare em motivação genérica, nem tampouco na mera suposição de que o investigado poderá vir a influir na produção das provas, sendo imprescindível que haja a indicação de fato específico que revele a intenção de prejudicar o regular andamento da instrução processual, o que não se verificou no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado como antecipação de pena ou decorrer da natureza do delito, em tese, praticado, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal.<br>3. In casu, apesar de o crime relatado nos autos ser bastante grave, verifica-se que não foi citado fundamento algum para corroborar, concretamente, a necessidade da prisão cautelar. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de o réu interferir na instrução criminal não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.<br>4. Apesar dos esforços empreendidos pelas instâncias originárias, verifica-se a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>5. No caso, é suficiente a submissão do ora agravado - primário, sem histórico de violência sexual - a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio -, sendo adequadas e suficientes, por ora, para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 177.714/CE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (4,59 G DE MACONHA E 3,65 G DE CRACK). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Isso, porque a decisão que converteu a prisão em flagrante dos Recorrentes em preventiva não consignou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da segregação cautelar dos Réus, que são primários, pois se baseou em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia. Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar, foi mencionado, de forma genérica, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal (RHC n. 116.031/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>3. Recurso provido, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente nos Autos n. 040.19.000596-3, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Araxá/MG, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão."<br>(RHC n. 113.135/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifei)<br>Tampouco restou evidenciado, a partir de elementos concretos, o suposto risco à futura aplicação da lei penal, que não se configura diante da existência de indicativos de "renitência delitiva"; esta, sem dúvida, revela potencial risco à ordem pública, mas não à aplicação da norma penal; do mesmo modo, a informação de que os crimes resultariam em grave prejuízo ao erário não é suficiente, por si só, para caracterizar o invocado risco à ordem econômica.<br>Por outro lado, o contexto fático-probatório revela, de forma clara, a existência de risco à ordem pública, decorrente da persistente atuação ilícita do grupo criminoso, que, conforme já referido, estaria dilapidando patrimônio público por longo período, através da fabricação fraudulenta de procedimentos licitatórios, ensejando vultosos benefícios financeiros para os envolvidos.<br>Essa circunstância impõe, indiscutivelmente, a necessidade de adoção de medidas cautelares que se mostrem adequadas para preservar a ordem pública, desarticulando a organização criminosa investigada, e evitando que a prática criminosa se renove.<br>Ocorre que, considerando a natureza dos delitos praticados, todos eles vinculados ao exercício da função pública por parte dos investigados, que nesta condição estavam viabilizando, sistematicamente, as fraudes licitatórias e o dano ao erário municipal, vislumbra-se, ao menos no atual estágio processual, a existência de medidas cautelares alternativas capazes de preservar, satisfatoriamente, a ordem pública.<br>É dizer, o intento de desarticular a organização criminosa instalada na Administração Pública, de modo a evitar a continuidade dos graves crimes praticados em prejuízo da municipalidade, pode ser alcançado, por exemplo, por meio do afastamento dos agentes públicos dos respectivos cargos ou funções, impedimento de acesso a qualquer dependência da Prefeitura, proibição de contato entre os investigados e monitoração eletrônica.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES NA DECISÃO IMPUGNADA, SEM EFEITO INFRINGENTE. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ATO COATOR DO QUAL NÃO SE EXTRAI QUE MEDIDAS CAUTELARES MENOS INVASIVAS, COMO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SERIAM INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. ULTIMA RATIO. RECURSO DO MPMS NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No mais, como registrado na decisão ora impugnada, a prisão preventiva disputada nestes autos decorreu da observação de indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2, do CP) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), sendo os dois primeiros na forma continuada (art. 71, caput, do CP), tudo enquanto ocupava cargo de policial penal, havendo atuado para alterar indevidamente cadastros de presos e movimentá-los entre unidades, por motivos escusos, além de divulgar fatos do ofício que deveriam permanecer em segredo.<br>4. Ocorre que a prisão preventiva decorreu visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida em que as instâncias ordinárias não apontaram quaisquer consequências específicas que justificassem o receio da liberdade provisória, tampouco fizeram constar que a forma de execução dos delitos fosse excepcionalmente insidiosa, destacando-se que a condição de funcionário público ou integra esses tipos penais ou é deles circunstância, dado que os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificada estão situados no capítulo do Código Penal adequadamente intitulado "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral".<br>5. De fato, o aparente cometimento de tais crimes, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. Precedentes.<br>6. Nesta altura, também vale conferir ênfase à perspectiva de que os delitos teriam sido perpetrados enquanto o réu ocupava o cargo de policial penal no Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), que a função pública era imprescindível para as condutas, que os crimes consistiriam em divulgar fatos e realizar atos que só lhe cabiam por sua função pública.<br>7. Em casos análogos, a ponderação de que afastar o réu da função seria suficiente para acautelar a ordem pública, pelo condão de neutralizar seu papel na ação criminosa, tem levado esta Corte a reconhecer que a prisão cautelar é prescindível e, portanto, ilegítima. Precedentes.<br>8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos reveladores de que o réu tenderia a comprometer as investigações, de qualquer maneira, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e a quem se imputam crimes sem violência ou grave ameaça. Por isso, é razoável ponderar que afastá-lo da função pública bastaria para interromper as condutas que, aparentemente, serviam-se da sua função pública em detrimento do interesse público.<br>9. No que toca ao pedido formulado por corréu para a extensão da ordem, registro que esse foi o objeto de outra decisão, a qual consignou que o requerente estava em posição jurídico-processual distinta do ora agravado, na medida em que, embora aos dois seja atribuído o desvirtuamento criminoso da função pública que ocupavam, contra o primeiro pesam indícios de condutas mais graves, mais íntimas de organização criminosa notória, inclusive atuação desvinculada do cargo.<br>10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPMS, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>11. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 746.923/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente.<br>2. A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores obtidos em prejuízo do ente público.<br>3. O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, D Je de 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 15/5/2017).<br>4. Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>5. Para a manutenção da prisão é imprescindível verificar a subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao cárcere preventivo.<br>6. Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a finalidade de praticar crimes.<br>7. Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas infrações.<br>8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente."<br>(RHC n. 156.728/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 13/6/2022.)<br>Importa consignar, ainda, que o entendimento adotado por esta Corte Superior, acompanhando a jurisprudência do STF, no sentido de que a "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009), não impõe, obrigatoriamente, a decretação de prisão preventiva em crime que envolva organização criminosa.<br>Ou seja, ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de organização criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como condições pessoais do investigado, devem necessariamente ser sopesadas a fim de concluir pela suficiência ou não de medidas cautelares menos invasivas que a prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.<br>4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental provido."<br>(AgRg no RHC n. 159.644/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)"<br>"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar- se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social.<br>4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.<br>5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.<br>6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto."<br>(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)<br>No caso, consoante já ressaltado, a despeito da elevada gravidade das condutas e da existência de elementos concretos revelando que o paciente integra (e lidera) organização criminosa, não restou demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, que pode (e deve) ser substituída por cautelares alternativas, sem prejuízo de novo decreto prisional em caso de eventual descumprimento, nos termos autorizados pelo art. 282, § 4º, do CPP.<br>Deferida a substituição da prisão por cautelares alternativas, reputo prejudicado o pedido de prisão domiciliar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, necessariamente: 1) afastamento da função pública; 2) proibição de acesso a qualquer dependência da Administração Pública Municipal; 3) proibição de contato com os demais denunciados e eventuais testemunhas; 4) monitoração eletrônica.<br>Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os denunciados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo competente aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de J ustiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA