DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por D S M, representado por R J DA S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D S M, representado por R J DA S, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual requer o custeio de medicamentos à base de canabidiol prescritos para tratamento de TEA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer os medicamentos "RSHO Calm Support 33,3 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" e "RSHO Focus Support 25 mg/ml - 60 ml (HEMPMEDS)" conforme prescrição médica.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Ação julgada parcialmente procedente. Paciente com diagnostico de transtorno do espectro autista, nível 3, deficiência intelectual leve e transtorno de hiperatividade e déficit de atenção. Recomendação médica para uso do medicamento "ERTH Wellness CBD broad Spectrum 3000mg". Medicamento à base de canabidiol sem THC. Irresignação da ré. Cabimento. Medicamento de uso domiciliar e de aquisição facilitada por autorização da ANVISA. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Não verificada a plausibilidade do direito requerido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 456)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I, III, 20, § 2º, 51, IV, XV, § 1º, I, II, III, da Lei 8.078/90, 422 e 423 do CC, e 3º da Lei 12.764/2012, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a negativa de custeio de medicamento essencial à saúde do menor, com prescrição médica e autorização de importação pela Anvisa, é abusiva e viola a política de proteção ao consumidor. Aduz que a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Argumenta que as cláusulas limitativas que restringem cobertura para medicamentos de uso domiciliar, quando imprescindíveis ao tratamento, acarretam desvantagem exagerada ao consumidor. Assevera que a Lei 12.764/2012 garante, de forma integral, o acesso a serviços e medicamentos às pessoas com TEA.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, opina pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 3º da Lei 12.764/2012, indicado como violado, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol domiciliar (Súmula 568/STJ)<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ.<br>No âmbito da Quarta Turma, cite-se o REsp n. 1.986.491/RJ, Quarta Turma, DJEN de 28/8/2025, bem como as seguintes decisões monocráticas em consonância com o entendimento da Terceira Turma: REsp n. 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 27/6/2025); REsp n. 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJEN 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.<br>Dessa forma, o recurso não merece reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 5% sobre o valor da causa , observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.<br>4. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.