DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS STALLONE SILVA BRAZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA SUPERIOR A 21 ANOS EM REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SUPOSTA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO WRIT. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE OS PLEITOS. ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE/AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO PELA PENDÊNCIA DE SINDICÂNCIA. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO ORIGINÁRIO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ATÉ QUE SE CONCLUA O PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVID .<br>I. CASO EM EXAME<br>- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado diretamente perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor de apenado que postulava o reconhecimento do direito à progressão de regime, não apreciado previamente pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ato coator concreto e na indevida supressão de instância, tendo em vista a suspensão do pedido de livramento condicional até a conclusão de procedimento de sindicância instaurado para apurar suposta falta disciplinar grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento, por esta Corte, de Habeas Corpus impetrado diretamente, sem prévia manifestação do juízo da execução, com pedido de progressão de regime e alegação de ilegalidade decorrente da pendência de apuração de falta disciplinar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>- A decisão monocrática nega conhecimento à ordem de Habeas Corpus com base na ausência de prévia manifestação do Juízo da Execução Penal, o que configura supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico.<br>- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, tampouco para provocar apreciação originária de pleito que compete, em primeiro lugar, ao juízo natural da execução penal.<br>- A impetração não aponta ato concreto e atual de constrangimento ilegal, tampouco apresenta decisão da autoridade apontada coatora acerca do pleito de progressão, o que inviabiliza conhecimento do mandamus.<br>- Informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que houve o cometimento de falta disciplinar grave e que foi instaurado procedimento de sindicância com tramitação urgente, estando suspensa a análise do pedido de beneficio até sua conclusão.<br>- A jurisprudência do STJ e d este Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em hipóteses de ausência de manifestação do juízo de execução, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- A prática de falta grave, conforme a Súmula 534/STJ, interrompe o prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da infração, matéria que deve ser primeiramente analisada na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>- Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>- A impetração de habeas corpus diretamente perante o tribunal, sem prévia manifestação do juízo da execução penal acerca da progressão de regime, configura supressão de instância e impede o seu conhecimento." (e-STJ, fls. 89-90).<br>Em suas razões, o recorrente alega que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado e, desde 5/10/2024, reúne os requisitos legais necessários à progressão de regime.<br>Aduz que a autoridade coatora deixou d e apreciar o pedido de progressão, em descumprimento ao art. 112 da LEP, e que, embora tenha sido instaurada sindicância disciplinar em 27/1/2025, esta permanece inconclusa, sem decisão formal de suspensão ou fundamentação que justifique a omissão judicial. Sustenta, assim, que a prolongada inércia caracteriza constrangimento ilegal.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja determinado ao Juízo da execução o imediato exame do pedido de progressão de regime.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observo que o Tribunal Estadual não se manifestou sobre a questão abordada neste recurso, o que acarreta a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas atinentes à prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos de idade, e ao excesso de prazo não foram, especificamente, analisados pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. PEDIDO DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONCESSÃO DE INDULTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. TEMA NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O motivo da regressão cautelar decorreu da notícia do cometimento de falta grave praticada pelo apenado no curso ao cumprimento no regime aberto, consubstanciada na prática de dois novos delitos, não havendo, nesse ponto, qualquer ilegalidade perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>2. A via eleita não é a sede adequada para analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão de indulto, por depender de dilação probatória, com a instrução e o aprofundado exame dos autos e ocorrências efetivadas ao longo da execução da pena.<br>3. Além do mais, o pleito de análise da concessão de indulto ou comutação antes da regressão cautelar não foi objeto de análise no acórdão atacado. Assim, não se mostra possível a manifestação desta Corte Superior sobre esse pedido, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 922.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ESTARIA EMBASADA EM FALTA GRAVE POSTERIOMENTE ABSOLVIDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br> .. <br>2. A alegação de que o agravante foi posteriormente absolvido da prática de falta grave que embasou a determinação de realização de exame criminológico não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 753.687/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA