DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA APARECIDA FRUZETTO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2286888-80.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de A. A. F., alegando constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para a ação penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para a ação penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao Paciente e maior incursão no mérito se mostra imprópria nessa via.<br>4. Assim, não há que se cogitar de trancamento da ação penal, não tendo guarida, por isso, o pedido subsidiário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. Se a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao acusado, não se cogita de inépcia ou trancamento da ação penal. Legislação Citada: CPP, arts. 41; Lei nº 8.069/90, art. 243.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 196.651/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 07/7/2025; AgRg no HC 993.513/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC 1.014.306/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 09/9/2025; STF, AgR no HC 256.255/PA, Segunda Turma, Rel. André Mendonça, D Je de 11/9/2025. (e-STJ, fl. 7)<br>Em sucinta petição, o impetrante aponta inépcia da denúncia, por ser genérica, e ausência de justa causa para a ação penal diante da falta absoluta de provas da autoria e materialidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 25/10/2025.<br>Ao final, pugna pelo trancamento da ação penal ou a suspensão do feito "até o surgimento de elementos probatórios minimamente consistentes" (e-STJ, fl. 5).<br>É relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).<br>De fato, não se verifica hipótese de cabimento do presente habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção da paciente.<br>Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>In casu, conforme se observa dos autos, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, tipificado no art. 243 da Lei n. 8.069/1990. Resta claro da peça acusatória que a paciente, proprietária do estabelecimento comercial "Copão da Leeh", vendeu, forneceu, serviu, ministrou ou entregou bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, à adolescente E. V. L., que frequentava habitualmente aquele local, e permanecia desaparecida da casa do seu avô por vários dias, chegando a se alojar nos fundos do bar.<br>Observa-se que a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora paciente, pois descreve a conduta típica referente ao delito descrito no art. 243, da Lei n. 8.069/1990, com a redação trazida pela Lei n. 13106/2015, que pune quem, de qualquer forma, disponibiliza bebida alcoólica a criança ou adolescente, com todas as suas circunstâncias. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.<br>Ainda assim, cumpre registrar que " n a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).<br>É oportuno relembrar que para o oferecimento da denúncia exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, exatamente como se verifica na hipótese. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório, daí porque também se apresenta inviável o acolhimento da tese relativa à falta de justa causa para a ação penal.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da ausência de justa causa é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, caso houver, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>Quanto ao ponto, o Ministério Público de São Paulo registrou a necessidade de considerar que a peça acusatória tem lastro nas palavras da vítima, que prestou depoimento seguro na polícia, relatando o uso de bebidas alcoólicas que lhe eram entregues pela paciente.<br>Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsomem-se ao tipo descrito na denúncia, porquanto presentes todas as elementares do crime, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte impetrante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA