DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AXA ENGENHARIA SUBMARINA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de cobrança de multas contratuais, proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da agravante, no montante histórico de R$ 4.136.957,38, decorrentes de suposto inadimplemento/mora em Contrato de Prestação de Serviços nº 2050.0094862.14.2 (mapeamento hidrográfico e geofísico em águas profundas).<br>Sentença: de parcial procedência, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 1.495.970,08, com juros a contar da citação e correção desde a aplicação das penalidades; reconheceu a ausência de comprovação da multa de R$ 2.254.954,00 por falta da Carta GDS 0017/2015; manteve multas por atraso na entrega de dados e multa compensatória, com dedução das multas moratórias nos termos da cláusula 8.6 do Contrato.<br>Acórdão: negou provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DE MULTAS POR MORA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ENSEJOU A RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. (e-STJ fls. 1042)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 187, 395, 396, 422 e 884 do CC e aos arts. 489, §1º, I, e 1.022, II, do CPC. Em síntese, a recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional. Alega ser indevida a manutenção de multas por mora e paralisação, em afronta aos deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como à disciplina da mora e do inadimplemento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, a agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 113, 187, 395, 396, 422 e 884 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à manutenção das multas, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de multas contratuais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.