DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por RYAN GABRIEL DOS SANTOS,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  Re pública,  contra  acórdão  do  respectivo  Tribunal  de  Justiça, não ementado de e-STJ, fls. 96-106.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 50, VI, c. c art. 39, II e V, e art. 57, todos da LEP.<br>Sustenta a desproporcionalidade na classificação da conduta como falta gra ve, pois desconsidera a natureza do fato, de moderada gravidade; bem como a ausência de prejuízo concreto à segurança do estabelecimento prisional. Aduz que não houve intenção de provocar rebelião ou fuga.<br>Assevera que a conduta se enquadra como falta média, disposta no art. 45, I e VII, da Resolução SAP 144/2010.<br>Aduz que "acórdão recorrido, ao reclassificar a falta de média para grave sem demonstrar qual a "séria violação da ordem prisional" que justificaria tal agravamento, violou o princípio da proporcionalidade expressamente consagrado no artigo 57 da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fl. 121).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que classificou a conduta como falta média.<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal Estadual impôs ao reeducando a prática de falta grave, com a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, aos seguintes fundamentos:<br>"Consta, ainda, do Comunicado de Evento nº 187/2024, relatado pelo Agente de Segurança Penitenciária Sandro Erico Antonio Crepaldi, que no dia 10/11/2024, por volta das 13h10, no Pavilhão 04 da Penitenciária de Flórida Paulista/SP, "na presença do servidor penitenciário Marcel Tadao Kasai, observava a circulação da população carcerária e familiares no pátio de recreação do Pavilhão Habitacional 04 (quatro), durante período de visitas. Dado momento surpreendi o sentenciado GABRIEL SANTOS DE JESUS - Matrícula 1.089.322-0, habitante na cela 04 (quatro), que em atitude suspeita lançava e recolhia linhas artesanais - trançadas por entre os vãos da cobertura metálica, em direção ao Pavilhão 06 (seis) auxiliado pelo sentenciado RYAN GABRIEL DOS SANTOS - Matrícula 1.263.749-2, o qual amarrava algo nas linhas artesanais mencionadas. Fui à gaiola de contenção e adverti aos sentenciados GABRIEL e RYAN, ordenando que parassem imediatamente com a atitude e me entregassem a corda improvisada, uma vez que é expressamente proibido passar ou tentar passar qualquer objeto sobre o teto, de um raio a outro, na tentativa de burlar a vigilância, haja vista que tal ato fere as diretrizes internas de segurança e disciplina. Os reclusos não obedeceram a minha ordem e continuaram com a atitude não permitida. Diante disso, informei aos apenados que ambos seriam comunicados disciplinarmente. Mas os dois se aproximaram da gaiola de acesso ao raio, onde o sentenciado GABRIEL disse: "Aí funcionário, ninguém vai sair daqui para ir para o castigo agora não, deixa a gente quieto aqui na nossa caminhada", e o sentenciado RYAN afirmou dizendo: "É isso mesmo, funcionário, ninguém vai sair do raio estamos acertando nossa comunicação isso é fita nossa". Insta salientar que somente após incessantes tentativas e com muito diálogo, foi que os detentos decidiram sair do Pavilhão e se apresentaram para serem encaminhados ao Pavilhão disciplinar" (sic, fl. 185).<br>Em razão disso, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 187/2024 (fls. 184/232), que culminou na r. decisão do MM. Juízo das Execuções, que classificou a conduta como falta disciplinar de natureza média, in verbis:<br>"Vistos.<br>Fls. 184/232. Trata-se de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela d. autoridade sindicante, com a finalidade de apurar a suposta falta disciplinar grave, em tese, praticada por Ryan Gabriel dos Santos, aos 10 de novembro de2024, na Penitenciária de Flórida Paulista- SP (PAD nº 187/2024).<br>O Ministério Público requereu o reconhecimento da falta grave e a perda de1/3 dos dias remidos.<br>A defesa, entre outros argumentos, requereu a absolvição do sentenciado.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O procedimento administrativo respeitou os requisitos legais.<br>Consta do Comunicado de Evento, que o sentenciado mantinha, através de uma corda improvisada, contato com outra cela da Unidade prisional, e, após ser solicitado para que cessasse com a prática, o mesmo faltou com os deveres de urbanidade frente às autoridades do local. Os servidores ouvidos, confirmaram os fatos constantes no Comunicado de Evento.<br>Durante oitiva, o sentenciado não se manifestou sobre a prática dos fatos.<br>No caso, reputo que o ato praticado pelo sentenciado não pode ser tipificado como falta grave, pois consiste em simples falta média, prevista nos incisos I e VII do artigo 45 da Resolução SAP 144 de 29/06/2010, que estabelece, in verbis:<br>"Art. 45 Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:<br>I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos;(..);<br>VII- dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional;"<br>Aliás, é importante ressaltar que a configuração de falta grave pressupõe a ocorrência de séria violação da ordem prisional ou da integridade física de servidores e detentos. Posto isso, desclassifico a natureza da falta praticada por Ryan Gabriel dos Santos, MTR: 1263749, RJI: 224560436-32, recolhido na Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, na data de 10 de novembro de 2024, de grave para MÉDIA.<br>Comunique-se à direção do presídio, solicitando-se que a presente falta seja anotada no prontuário do sentenciado como de natureza média" (sic, fls. 244/245).<br>Respeitado o entendimento contrário, o recurso merece provimento.<br>Por primeiro, anote-se que o procedimento disciplinar foi instaurado, desenvolvido e concluído sem nenhum vício ou irregularidade, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a administração penitenciária providenciado a regular oitiva do sentenciado, na presença de advogado constituído, restando a infração disciplinar devidamente apurada.<br>De fato, os Agentes de Segurança Penitenciária Sandro Erico Antônio Crepaldi e Marcel Tado Kasai, quando ouvidos em depoimento, apresentaram relatos convergentes com aquele oferecido no comunicado de evento (fls. 196 e 197).<br>De seu turno, o agravado negou os fatos. Disse que "habitava a cela 01 do Pavilhão 04  estava cadastrado como barbeiro do Pavilhão no intuito de remir sua pena; que, declarante afirma que em nenhum momento amarrou nem mesmo arremessou objetos em linhas; que, na hora em que o zelador apareceu na gaiola, já havia uma linha lançada no final da quadra, que, não viu ninguém fazendo o arremesso de linhas em direção ao Pavilhão 06; que, jamais praticou o ato; que, em nenhum momento proferiu as palavras narradas pelo funcionário no comunicado; que, só foi informado que estaria comunicado após a tranca, quando já estava em sua cela; que, a única vez que se aproximou da linha foi para quebrá-la a pedido do próprio zelador; que, assim que foi chamado para deixar o Pavilhão, saiu prontamente sem causar atrasos nos trabalhos da Unidade; que, o declarante alega que sempre teve um bom comportamento não se envolvendo em nenhum falta disciplinar nas Unidades em que esteve recluso; que, o declarante afirma não possuir dívidas nem desavenças com os demais sentenciados da Unidade; que, não faz parte de nenhuma facção criminosa que atua dentro e fora das Unidades Prisionais; que, não tem problemas com os funcionários, vez que sempre respeitou e foi tratado com respeito por todos" (sic, fl. 204).<br>Ora, ao contrário do alegado pela Defesa, não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os servidores ouvidos tivessem motivo para incriminar o agravado de maneira gratuita, merecendo os depoimentos total credibilidade, principalmente quando seus depoimentos são firmes e coesos, conforme, a propósito, pacífico entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br> .. <br>Esta Colenda Câmara parte da premissa de que detentos e sentenciados devem se submeter às regras de ordem e disciplina no interior de estabelecimentos prisionais. Não por outra razão o legislador pormenorizou os deveres dos condenados no artigo 39 da Lei de Execução Penal. Segundo essa linha de raciocínio, parece claro que a segurança da sociedade é o enfoque a ser perseguido pelos Juízes provocados a se manifestarem sobre fatos que envolvam desrespeito às normas internas de convivência carcerária e externas de ressocialização.<br> .. <br>Nesse passo, anote-se que, ao contrário do consignado na r. decisão combatida, não se trata aqui de mero atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades ou dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional. Trata-se, pois, de desobediência às ordens emanadas de funcionários da unidade prisional que diligentemente estão cumprindo o seu mister.<br>Nesse passo, comete falta grave o sentenciado que desobedece às determinações do servidor público. A desclassificação para falta média, no caso em tela, não se mostra adequada, pois a desobediência à ordem de servidor é conduta que compromete gravemente a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional.<br>Diante de tal quadro, está claro que o fato aqui examinado ocorreu como descrito no procedimento administrativo, estando plenamente configurada a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que a conduta do reeducando perfeitamente amoldou-se à descrição contida nos artigos 50, inciso VI, c. c. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fls. 98-106).<br>Compulsando os autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, da LEP, cujo teor se transcreve:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"<br>A respeito, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave e a análise de que a conduta configura ou não infração disciplinar administrativa - seja de natureza leve, média ou grave -, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/84.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes.<br>4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.<br>5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.<br>6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial.<br>7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.470.248/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento que se enquadra nos termos dos arts.<br>39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.<br>2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME.<br>1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.<br>Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA