DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FLORIANO SAICK e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS DESPESAS. PARCELAMENTO JÁ AUTORIZADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 99, parágrafos 2º e 3º, que a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício.<br>2. Os benefícios de natureza assistencial, tal como a gratuidade da justiça, não se destina àqueles que simplesmente os querem, mas àqueles que efetivamente necessitam, sob pena de subverter o instituto e prejudicar a própria prestação jurisdicional.<br>3. Os recorrentes são empresários atuante do ramo de avicultura em região estadual conhecida por ser uma das maiores no Brasil no ramo e, ainda, a relação processual se volta a negócio bancário de elevado valor, viabilizado mediante prova de capacidade de pagamento perante o banco, ou seja, de existência de patrimônio e recursos financeiros.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 7º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento do acesso à justiça e dos meios de defesa, porquanto a negativa de gratuidade impõe recolhimento de custas iniciais em patamar considerado exorbitante, com ameaça de cancelamento da distribuição dos embargos e prejuízo ao exercício da ampla defesa em múltiplas execuções de elevado valor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora a lei assegure o acesso à justiça, o v. acórdão negou o direito à assistência judiciária gratuita e tolheu os meios de defesa dos Recorrentes, exigindo o pagamento de custas exorbitantes para o prosseguimento dos embargos na primeira instância.<br>Obviamente, o Tribunal de Justiça contraria o disposto no art. 7º do CPC, impondo um ônus excessivamente oneroso, que prejudica a ampla defesa dos Recorrentes.<br>Ao negar a gratuidade da justiça, também se nega o direito de impugnar as execuções. Isto porque os Recorrentes são coagidos a recolher as custas em patamar exorbitante, mesmo que não possuam recursos suficientes, sob pena de ser cancelada a distribuição dos embargos à execução.<br>Não podemos esquecer o montante milionário das despesas processuais, contabilizando as custas e os honorários de todos os processos que envolvem os Recorrentes.<br>Em tais circunstâncias, é absurdo denegar o benefício da gratuidade, sob a ameaça iminente do cerceamento do direito de defesa no processo de execução. (fl. 575).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos concretos nos autos que a infirmem, porquanto houve encerramento da atividade avícola, endividamento multimilionário, baixa movimentação financeira em extratos bancários apresentados e inexistência de renda atual capaz de suportar custas e honorários, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme será demonstrado, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo DISTORCEU A REALIDADE DOS FATOS e IGNOROU AS PROVAS DOS AUTOS, indeferindo o benefício sem que houvesse elementos concretos para afastar a declaração de hipossuficiência.<br>Estranhamente, o v. acórdão menciona que os recorrentes não trouxeram "balancete ou documentos contábeis relativos à atividade empresarial".<br>Contudo, o agravo de instrumento já havia esclarecido que A GRANJA FOI ENCERRADA!!<br>Logo, era impossível comprovar os rendimentos de uma atividade que NÃO EXISTIA MAIS, sendo absurda a exigência do Tribunal a quo.<br>Ao contrário do que sugere o acórdão, não há nenhum indicativo de que os Recorrentes possam arcar com as custas e honorários advocatícios de aproximadamente R$ 1.261.703,15 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, setecentos e três reais e quinze centavos), sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.<br>Diante de tamanho absurdo, com flagrante violação dos dispositivos de lei federal, é URGENTE a reforma do julgado, para que finalmente seja concedida a gratuidade da justiça em favor dos Recorrentes, inclusive para resguardar o seu direito de ampla defesa e o acesso à justiça.<br> .. <br>Ao contrário do que sugere o acórdão, os Recorrentes JAMAIS ocultaram a sua fonte de renda, informando desde o princípio que eram produtores rurais e ABANDONARAM A AVICULTURA após a crise econômica.<br>Justamente por isso, é absurdo que o Tribunal exija balancetes e documentos contábeis da atividade empresarial, visto que A GRANJA JÁ FOI ENCERRADA !!<br>Atualmente, OS RECORRENTES NÃO TRABALHAM NA PRODUÇÃO DE OVOS. Logo, é irrelevante que a cidade de Santa Maria de Jetibá/ES possua grande destaque nesse ramo.<br>Ademais, é FALSO o argumento de que os recorrentes apresentaram extratos bancários em nome de "pessoa estranha ao processo".<br>Todos os extratos bancários juntados na primeira instância mencionam expressamente o nome do Sr. FLORIANO SAICK. Por oportuno, vejamos abaixo:<br> .. <br>Com efeito, os recorrentes NÃO POSSUEM RECURSOS DISPONÍVEIS E SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.<br>A mera existência de bens não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o patrimônio não pode ser vendido para custear as despesas processuais.<br>Aparentemente, o acórdão despreza o cenário de endividamento e a crise financeira dos devedores, utilizando os antigos empréstimos para afirmar uma suposta capacidade financeira que não subsiste nos dias atuais.<br>Além disso, os julgadores especulam a existência de patrimônio sem considerar que os bens já foram oferecidos como garantia em múltiplos contratos.<br>As razões de convencimento do Tribunal são totalmente equivocadas, uma vez que o patrimônio já resta comprometido por diversas execuções.<br>Isso posto, não se pode ignorar ou desconhecer os efeitos negativos da pandemia, sendo que tal fato levou os recorrentes a DESCUMPRIREM DEZENAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, instalando a crise financeira que hoje se encontram.<br>Não se trata de simples alegação de endividamento, o acúmulo de processos milionários foi devidamente comprovado nos autos!!<br>Justamente por isso, não é razoável suspeitar do abalo econômico.<br>Todos os elementos dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência, sobretudo o valor excessivo das despesas processuais e os extratos bancários.<br> .. <br>Nesse contexto, a negativa da gratuidade da justiça não é apenas absurda, mas também ilegal, pois viola o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, desprezando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.<br>Além disso, a decisão de indeferimento contraria o § 2º do mesmo dispositivo, visto que não há elementos nos autos para elidir a declaração de hipossuficiência, sendo vedada a mera especulação dos nobres julgadores.<br> .. <br>No caso em tela, não há elementos que façam presumir uma suposta "riqueza" ou "estabilidade financeira" dos recorrentes.<br>Na verdade, a existência de múltiplas execuções e a constrição do patrimônio dos devedores reforçam a alegada crise econômica, marcada pelo encerramento da granja.<br>Em tais circunstâncias, é ilegal o indeferimento da gratuidade da justiça, pois viola expressamente a regra contida no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.<br>Por fim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada ao cenário de endividamento milionário e, ainda, o valor exorbitante das custas e honorários advocatícios, não há dúvida que os Recorrentes fazem jus à gratuidade. (fls. 564-574).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse passo, conforme consignado na decisão inicial, os recorrentes são empresários atuante do ramo de avicultura em região estadual conhecida por ser uma das maiores no Brasil no ramo.<br>A relação processual, ainda, se volta a negócio bancário de elevado valor, viabilizado mediante prova de capacidade de pagamento perante o banco, ou seja, de existência de patrimônio e recursos financeiros.<br>Por sua vez, regularmente intimados na origem antes do indeferimento do benefício, não trouxeram balancete ou documentos contábeis relativos à atividade empresarial, apenas se li mitaram a apresentar a existência de débitos mediante demonstrativo de conta bancária em que conta a titularidade em nome de pessoa estranha ao processo.<br>Assim, entendo que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o comprometimento financeiro diante dos elementos apurados pelo magistrado. (fls. 548-549).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relat or Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA