DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA O PREPARO. NÃO REALIZAÇÃO. DESERÇÃO.<br>I - Evidenciado nos autos que a agravante-executada não litigava com gratuidade de justiça, como afirmou no recurso, ela foi intimada para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento, por deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, e não cumpriu a determinação. Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.<br>II - Agravo interno desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 99, § 7º, e 101 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e de observância da suspensão da exigibilidade do preparo até a confirmação colegiada da denegação da gratuidade, porquanto houve decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo e, no curso do prazo para a interposição de agravo interno contra tal decisão, sobreveio pronunciamento que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, apesar de a recorrente afirmar litigar sob o benefício anteriormente concedido, trazendo a seguinte argumentação:<br>20. Contudo, ao receber o Agravo de Instrumento interposto, a Relatora proferiu decisão monocrática na qual, erroneamente, consignou que a Agravante não litiga com benefício da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, sem oportunizar à Recorrente a comprovação da concessão do benefício ou, ainda, a apresentação de documentos para comprovação da manutenção de sua hipossuficiência financeira (ID Num. 62379988).<br>21. A Recorrente pretendia interpor Agravo Interno em face da mencionada decisão, por discordar de seu conteúdo. Deste modo, a Recorrente deixou de recolher as custas de preparo recursal.<br>22. No prazo para a interposição de recurso contra a referida decisão, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por considerá-lo deserto (ID Num. 62986088).<br>23. A decisão monocrática mencionada continha incorreção, sobretudo quanto à alegação de que não tinha sido deferida a gratuidade à Recorrente, razão pela qual a Recorrente pretendia interpor Agravo Interno.<br>24. A Recorrente somente deixou de recolher as custas de preparo recursal no prazo assinalado no acórdão porque pretendia se insurgir contra a decisão.<br>25. Como é sabido, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando requer a concessão da gratuidade da justiça em recurso. Consequentemente, a exigibilidade da verba estava suspensa até o trânsito em julgado da decisão que confirmou o indeferimento - no caso, indireto - da gratuidade. (fls. 100-101).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade processual por inobservância do procedimento legal para indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, porquanto, uma vez concedida, estende-se a todos os atos do processo, somente perdendo sua eficácia mediante revogação expressa, precedida da oitiva da parte beneficiária, trazendo a seguinte argumentação:<br>40. Como dito, a i. Desembargadora Relatora proferiu decisão determinando que a Recorrente realizasse o recolhimento do preparo recursal, em que pese ser beneficiária da Justiça Gratuita, sem oportunizar a necessidade de manutenção do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.<br>41. No entanto, mesmo com a interposição de Agravo Interno, o Tribunal a quo não observou o mencionado disposit ivo, limitando-se a reiterar as razões expostas pela i. Desembargadora, ao invés de declarar a nulidade do decisório.<br>42. Portanto, o Tribunal a quo ignorou por completo a norma em questão e decidiu pelo não provimento do Agravo Interno, incorrendo em completa inobservância do rito procedimental positivado.<br> .. <br>45. Todavia, enquanto este STJ, no acórdão paradigma, reconheceu que a gratuidade de justiça, uma vez concedida, prevalece para todos os atos do processo, perdendo eficácia apenas se expressamente revogada, devendo ser ouvida a parte interessada previamente, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.<br>46. Já o TJDFT, manteve a decisão monocrática de deserção, sob o fundamento de a parte não litiga sob o manto da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo, em que pese o benefício ter sido concedido em 1ª instância, como já comprovado, estando em discussão a sua revogação. (fls. 105-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>11. Primeiramente, cumpre esclarecer que a r. decisão impugnada no agravo de instrumento não versa sobre gratuidade de justiça. O pronunciamento judicial agravado referiu-se ao indeferimento do pedido da agravante-executada, de que fossem declaradas nulas as intimações realizadas no cumprimento de sentença originário, pois não teriam observado o requerimento de intimação exclusiva em nome de determinado Advogado.<br>12. No agravo de instrumento, também não foi pleiteada a gratuidade de justiça. O que a agravante-executada afirmou no recurso é que o preparo estava dispensado, pois o benefício lhe teria sido concedido anteriormente.<br>Sobre o tópico, eis o que consta na petição recursal (id. 62338246, pág. 6):<br> .. <br>13. Esta Relatoria, ao receber o recurso, decidiu (id. 62379988):<br>"A agravante-executada não litiga com gratuidade de justiça. Aliás, no recurso mencionado (AI 0722265-46.2024.8.07.0000), a gratuidade de justiça foi indeferida e ela foi intimada a efetuar o preparo.<br>Nesses termos, à agravante-executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o preparo do presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento por deserção, art. 1.007, §4º, do CPC."<br>14. Intimada a agravante-executada, o prazo de cinco dias concedido no despacho transcorreu sem cumprimento da determinação (id. 62941675), razão pela qual foi proferida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção.<br>15. Diante do presente relato, o que se extrai é que, evidenciado nos autos que a agravante-executada não litigava com gratuidade de justiça, como ela afirmou no recurso, esta Relatoria determinou o recolhimento do preparo, que não foi feito. Note-se, inclusive, que não houve deferimento ou indeferimento de gratuidade. Aliás, não houve sequer esse pedido. O que a agravante-executada afirmou é que o preparo estava dispensado, pois a gratuidade de justiça já lhe havia sido deferida.<br>16. Acrescente-se também que o prazo para a agravante-executada efetuar o preparo era de cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. Desse modo, a alegação da agravante-executada de que somente deixou de recolher o preparo no prazo assinado porque pretendia interpor agravo interno, não tem embasamento legal nem a eximia de cumprir a determinação judicial, sob pena de aplicação da sanção processual de deserção.<br>17. O argumento da agravante-executada de que a exigibilidade da verba estava suspensa até o trânsito em julgado da decisão que confirmou o indeferimento da gratuidade, de igual modo, não prospera. Como ressaltado, a agravante-executada não requereu a gratuidade; o que ela afirmou foi que "à Agravante foi concedida " para embasar sua alegação de que o preparo estaria dispensado. anteriormente a gratuidade de justiça<br>18. Obviamente também que não houve deferimento ou indeferimento de gratuidade. O que o despacho desta Relatoria assentou claramente foi que "a agravante-executada não litiga com gratuidade de justiça 62379988).<br>19. Em consequência, a invocação dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, do CPC não procede, porque são inaplicáveis, uma vez que não se tratou de recurso no qual foi requerida a gratuidade de justiça nem de recurso interposto de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.<br>20. Diante do presente contexto, o que se conclui de modo inequívoco é que a agravante-executada não estava litigando com gratuidade de justiça, como ela alegou na petição do agravo de instrumento e, intimada para recolher o preparo, ela não cumpriu a determinação, impondo-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. (fls. 81-82).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Em relação às controvérsias pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA