DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIQUE JULIO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada Pretendida a absolvição do requerente Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido." (e-STJ, fl. 114).<br>A defesa requer, em suma, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para reformar o r. acórdão, sendo reconhecida a absolvição do Recorrente, subsidiariamente, que fixe a pena no mínimo legal, aplique o redutor do §4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em 2/3 (dois terços), sendo fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda" (e-STJ, fl. 106).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 125-154).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 155-158). Daí este agravo (e-STJ, fls. 161-167).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 196-201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, a defesa do recorrente ajuizou revisão criminal, visando rescindir o acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da ação penal nº 0000009-05.2020.8.26.0537, que o condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 799 dias-multa, por infração ao art. 33, "caput", c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, em razão do transporte interestadual de meia tonelada de cocaína (e-STJ, fls. 51-69).<br>Ao apreciar o pedido, o Colegiado Estadual ratificou a decisão singular do relator, que indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJESP.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho extraído da mencionada decisão:<br>"A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática.<br>A despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.<br>Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriadas a condenação e a pena do peticionário, mantidas em segundo grau.<br>E não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito.<br>ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO, QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO." (e-STJ, fls. 83/84).<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que as teses que são objeto do presente recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual limitou-se a se manifestar pelo não cabimento da revisão criminal, utilizada como se fosse uma nova apelação, cujo fim é a reapreciação de questões já analisadas e refutadas, tanto em Primeira, quanto em Segunda Instâncias.<br>Nesse cenário, diante da ausência de oposição dos embargos de declaração pela defesa, com o objetivo de provocar a manifestação do colegiado acerca das questões suscitadas na ação revisional, resta inviabilizado o conhecimento do recurs o especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A corroborar esse entendimento :<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. Não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, pois, observadas a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a condição de reincidente em crime doloso, ainda que não específico, o agravante não preenche os requisitos legais.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.722.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).<br>2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.808/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA