DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fls. 640-641):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA-TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação territorial dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1.510.473/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015).<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 692-697).<br>Alega o embargante que nos casos do acórdão embargado e do acórdão paradigma (AgInt no A REsp 2.399.352-MA) não houve delimitação expressa dos limites subjetivos da sentença coletiva, devendo a coisa julgada, em ambos os casos, alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença.<br>Diz que "no acórdão recorrido, afastou-se a legitimidade dos embargantes a ingressarem com a execução do título coletivo transitado em julgado, que não trazia qualquer delimitação subjetiva em seu dispositivo transitado em julgado; já no acórdão paradigma da divergência, concluiu-se pela aplicação da jurisprudência consolidada dessa Corte no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (fl. 734).<br>Pretende sejam acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão recorrido, dando-se provimento ao recurso especial a fim de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos embargantes para a propositura do cumprimento individual de sentença.<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, não há dissenso sobre teses jurídicas, uma vez que os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada.<br>Tem-se, na verdade, situações fáticas diversas.<br>O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a execução individual adveio de título proferido em ação coletiva em que não houve a limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos integrantes do sindicato promovente. Assim, ficou decidido que "a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional, e não apenas pelos seus filiados, podendo, ainda, ser aproveitada por trabalhadores vinculados a outro ente sindical, desde que contidos no universo daquele mais abrangente" (fls. 763-764).<br>Já o acórdão embargado trata de situação em houve expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Confira-se (fls. 646-650):<br>No mais, o Juízo de origem afastou a legitimidade dos exequentes, ao concluir que estes não seriam beneficiários do título judicial coletivo que pretendiam executar.<br>(..)<br>Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>(..)<br>Ocorre que, na hipótese, há, de fato, expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>Nesse cenário, tem-se que não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado reconheceu a existência da limitação subjetiva da coisa julgada, enquanto o acórdão paradigma reconheceu o contrário - inexistência da limitação subjetiva da coisa julgada.<br>Cumpre destacar que o recurso uniformizador visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não servindo para mero rejulgamento do apelo especial como se fosse recurso ordinário. A Corte Especial, como cediço, não é instância revisora dos órgãos fracionários deste Tribunal.<br>A título de ilustração, confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>(..)<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.