DECISÃO<br>Devidamente cumprida a comissão, diante da certidão positiva de fls. 47-48 deste expediente e das informações prestadas pela Justiça Federal de Minas Gerais após a devolução da CR 20.048/PT, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA