DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIELLE DE JESUS TAVARES DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 000162-72.2025.8.16.0019 AGEXPE.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM " .. que a sentenciada concluiu o ensino médio APÓS o seu ingresso no sistema prisional (e-STJ fl. 80).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 62/67).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  aponta que o acórdão recorrido teve como fundamento o fato de que a reeducanda já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 3).<br>Aduz que a sentenciada preencheu os requisitos objetivos do art. 126 da LEP e merece o reconhecimento do benefício mesmo que a aprovação no ENEM não signifique a conclusão do ensino médio (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que negar a remição sob o argumento de que a apenada já concluiu o ensino médio seria restringir indevidamente o alcance do dispositivo da lei executória e desestimular o estudo e o aprimoramento intelectual no ambiente carcerário. A aprovação no ENEM demonstra o esforço individual da apenada em buscar o conhecimento e se preparar para o futuro, merecendo, portanto, o reconhecimento e o incentivo por parte do Estado (e-STJ fl. 5).<br>Diante  disso,  requer a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão do Juízo da Execução, que deferiu a remição de pena da apenada em razão de sua aprovação no ENEM.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 127/131).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Remição parcial por aprovação no ENEM, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>O Tribunal de origem entendeu que não seria possível a remição nessa hipótese, sob o fundamento de que a aprovação no ENEM 2023 por parte da apenada não se afigura hábil a alicerçar a almejada concessão da remição pelo estudo, pois tal cenário, em verdade, não consubstanciou resultado de estudos e esforços contemporâneos ao período de resgate da pena pela reeducanda, mas sim de precedente atividade escolar (e-STJ fl. 66).<br>Contudo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a remição mesmo para quem já possui o nível de ensino. Isso porque a aprovação no exame demanda esforço e dedicação aos estudos por parte do apenado, ainda que já tenha a certificação anterior, contribuindo para sua ressocialização.<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, não faz qualquer restrição quanto à prévia conclusão do nível de ensino, justamente porque o objetivo do legislador foi incentivar o estudo como instrumento de ressocialização. O que a lei valoriza é o empenho do apenado em se dedicar a atividades educacionais durante o cumprimento da pena, independentemente de sua escolaridade prévia.<br>Da mesma forma, conforme registrei por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, de minha relatoria:<br>A Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo. Tem-se assim que o sentido e o alcance da norma que disciplina a remição podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como a simples leitura, objetivando a ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive a leitura de livro e a produção de resenha por meio de projeto estimulado em unidade prisional deve ser considerada como estudo para fins de remição da pena privativa de liberdade, por tratar-se de aprimoramento de conhecimento e de cultura, que diminui a ociosidade do apenado e influencia de forma positiva sua readaptação ao convívio social.<br>Com efeito, o uso da hermenêutica permite concluir que a preparação para exames como ENEM e ENCCEJA exige significativo esforço intelectual, disciplina e dedicação, mesmo para aqueles que já concluíram o nível de ensino correspondente. No ambiente prisional, esse empenho ganha ainda mais relevância, pois representa a escolha do apenado em utilizar seu tempo de forma produtiva, buscando conhecimento e qualificação.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Precedentes." (AgRg no AREsp 2341242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58).<br>2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação.<br>3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020).<br>4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, além de contrariar a jurisprudência desta Corte, acaba por desestimular o aperfeiçoamento educacional do preso que já possui determinado grau de escolaridade, indo na contramão da finalidade ressocializadora da execução penal.<br>Com efeito, não é possível mais entender a pena apenas na visão retribucionista tradicional (reduzida), como se fosse um fim em si mesmo, como vingança, castigo, compensação ou reparação do mal provocado pelo crime. Na verdade, a pena tem uma justificação ética e um ideário ressocializante (reinserção, reintegração). E a estratégia de reinserção social acentua a necessidade de políticas públicas que combatam os fatores criminógenos. É a busca da Justiça restaurativa.<br>Não se pode pensar, aliás, em restauração de laços, sem o estabelecimento do trabalho prisional como medida de ressocialização (CF/88, art. 6º e LEP, art. 41; 17); e das educativas nos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 17 e 18); ou do desenvolvimento da intervenção mínima do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena<br>(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2019, p. 133).<br>Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução retifique os cálculos de pena a fim de reconhecer o total de 177 dias remidos ao sentenciado e m razão de sua aprovação total no ENEM, ensino fundamental.<br>Observo que cabe ao Juízo da Execução averiguar se a remição concedida nestes autos já foi concedida anteriormente ao executado, em virtude de aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental, de maneira a se evitar indevida concessão de benefício em duplicidade.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA