DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNO MUSATTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1016):<br>Seguro facultativo de vida e/ou acidentes pessoais - Ação declaratória com pleito cumulado de obrigação de fazer - Demanda de segurado em face de seguradora - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Parcial reforma do julgado - Necessidade - Apólice renovada de forma ininterrupta por vinte e oito anos, até a data da propositura - Pretensão da seguradora de proceder ao reajuste anual do prêmio em 10%, para clientes com sessenta e seis anos de idade ou mais - Impossibilidade de surpreender os segurados com abrupto aumento do valor do prêmio - Possibilidade jurídica, no entanto, de revisão das bases financeiras da avença, caso demonstrado o desequilíbrio atuarial - Vínculo contratual a ser analisado segundo a boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, do CC/2002 - Readequação da apólice através de aumentos suaves, graduais e com cronograma extenso - Cabimento - Precedentes deste TJSP e também do STJ - Prescrição ânua para a cobrança retroativa dos reajustes - Reconhecimento - Pedido subsidiário do autor no sentido de que haja parcelamento da diferença relativa às parcelas retroativas - Deferimento.<br>Apelo do autor parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1070-1073), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1090-1093.<br>Opostos segundos embargos declaratórios (fls. 1096-1099), foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 1104-1109):<br>Embargos declaratórios Alegação de contradição Acolhimento Necessidade Correção de equivoco relacionado à versão de voto indevidamente disponibilizada pelo sistema e dissociada do que restou decidido pela Turma julgadora em sessão de julgamento.<br>Embargos acolhidos.<br>Terceiros embargos declaratórios opostos (fls. 1111-1121), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1126-1131.<br>Esta Corte Superior, em recurso especial anterior (REsp n. 1676319 / SP, fls. 1222-1226), determinou novo julgamento dos embargos de declaração para sanar nulidade por ausência de intimação da parte.<br>Em novo julgamento o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, com a seguinte ementa (fls. 1270):<br>Embargos declaratórios Nulidade do julgado reconhecida pela Instância Superior, em decorrência da ausência de intimação da parte para apresentação de manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC Manutenção do Acórdão proferido anteriormente, mesmo após a análise dos argumentos do embargado - Necessidade de correção de equívoco relacionado à versão de voto indevidamente disponibilizada pelo sistema e dissociada do que restou decidido por esta Turma julgadora em sessão de julgamento.<br>Embargos acolhidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1277-1300), a parte recorrente aponta violação aos arts. 122, 186, 187, 206, § 1º, II, 421, 422, 801, § 2º, 927, do Código Civil, 4º, 6º, III e IV, 39, IV, V, X e XIII, 42, 51, IV, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 4º do Estatuto do Idoso.<br>Sustenta, em síntese: a) ocorrência da prescrição ânua para cobranças retroativas impostas pela seguradora, somente sendo devida as parcelas a partir de 17/03/2013; b) abusividade do reajuste unilateral de 10% ao ano a partir dos 66 anos e da cobrança retroativa, por afronta à boa-fé e lealdade; c) violação à função social do contrato, por impor onerosidade excessiva em negócio jurídico de trato sucessivo; d) impossibilidade de cobrança retroativa do reajuste, tendo em vista que somente foi notificado dos novos valores no ano de 2014; e) configuração de danos morais, ante a ameaça de rescisão e cobrança constrangedora de valor retroativo elevado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1314-1325.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1326-1327), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1330-1358).<br>Contraminuta às fls. 1362-1369.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação ao art. 206, §1º, II, do Código Civil, aduzindo a ocorrência da prescrição ânua para cobranças retroativas impostas pela seguradora, somente sendo devida as parcelas a partir de 17/03/2013.<br>Sustenta, ainda, violação aos arts. 4º, 6º, III, 39, V, do CDC, 187 e 422 do Código Civil, pela impossibilidade de cobrança retroativa do reajuste, tendo em vista que somente foi notificado dos novos valores no ano de 2014.<br>O Tribunal de origem asseverou que a pretensão de exigir o reajuste pela seguradora, ora recorrida, surgiu no ano de 2006, mas só se tornou exigível a partir de 01/04/2013. Confira-se (fls. 1273-1274):<br>Restou dito que a pretensão da seguradora não surgiu quando do julgamento da ação civil pública, mas sim anteriormente, o que remete ao ano de 2006, quando propostos aumentos que variavam de 287,52% a 624,63%.<br>Entretanto, nos idos de agosto de 2.006 foi proferida, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Parquet contra a seguradora ré, visando à discussão da legalidade dos aludidos reajustes, decisão concessiva de liminar, pelo E. Desembargador Pereira Calças, da 29ª Câmara de Direito Privado, que antecipou os efeitos da tutela recursal postulada em sede de agravo de instrumento (autos nº 1.052.334-0), confirmada quando do julgamento do aludido reclamo, a fim de garantir as mesmas condições de reajustes aos segurados, afastando-se, por conseguinte, os reajustes impostos pela ré. (fls. 412/428).<br>Tal entendimento somente foi modificado quando do julgamento da apelação realizado pela aludida Turma julgadora em 29.08.2012 (fls. 437/459), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.04.2013.<br>Na sequência, em 17.03.2014 o autor recebeu correspondência da ré comunicando a imposição de reajuste anual de 10% sobre valor do prêmio, mais a cobrança retroativa dessa diferença a partir de 25.07.2008, o que motivou a propositura da presente demanda.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EX PERSONA CONSTITUÍDA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>2. Fundamentada no Princípio da Persuasão Racional, a questão relativa à pertinência de uma prova e a configuração de cerceamento de defesa, acaso não evidente de plano, demanda o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. As razões de recurso especial apresentam uma narrativa dos fatos transcorridos entre as partes diversa da versão adotada pelo Tribunal de origem no v. acórdão recorrido quanto à configuração da prescrição da pretensão e sobre a existência da dívida, aspectos da causa que não podem ser sindicados em sede de recurso especial, que não é a via adequada para aludida insurgência. Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.492.918/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>2. No tocante à violação aos arts. 122, 421, 422, 801, § 2º, do Código Civil, 6º, IV, 39, IV, V, X e XIII, 51, IV, X e XIII, do CDC, e 4º do Estatuto do Idoso, o insurgente aduz abusividade do reajuste unilateral de 10% ao ano a partir dos 66 anos e da cobrança retroativa, por afronta à boa-fé e lealdade, além de violação à função social do contrato, por impor onerosidade excessiva em negócio jurídico de trato sucessivo.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o índice de reajuste, no importe de 10%, está em consonância com o definido em sede de Ação Civil Pública. Confira-se (fls. 1022-1023):<br>Na hipótese, impõe considerar que o índice de reajuste adotado pela seguradora (10%) se mostra consentâneo com aquele referido no V. Acórdão proferido nos autos da já mencionada ação civil pública, pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, e constitui índice razoável, haja vista, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, acima resumido.<br>(..)<br>Não se trata, portanto, de imposição de efeito erga omnes ao quanto decidido na ação civil pública, mas sim de aplicar semelhante solução, que já fora amplamente debatida, ao presente caso concreto.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à validade do reajuste por faixa etária e inexistir abusividade no percentual aplicado, demandaria o revolvimento do contexto contratual e fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.079/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança c/c compensação por dano moral, fundada na negativa, pela operadora do seguro de vida, de cobertura para doença grave.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, em recurso especial, são inadmissíveis (súmula 5 e 7/STJ).<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à questão. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.454/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>3. Quanto à violação aos arts. 186, 927 do Código Civil, e 42 do CPC, o recorrente afirma ser hipótese de reparação de danos morais em decorrência da abusividade da conduta da seguradora recorrida.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de reparação de danos morais não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>4. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram fixados pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA