DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por GILBERTO TEIXEIRA MENDONCA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 920-921, e-STJ):<br>Apelação. Nulidade do contrato social. Falsidade de assinatura. Prescrição. Não ocorrência. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Exame grafotécnico. Danos morais. Quanturn indenizatório. Segundo a teoria da asserção, vigente no direito brasileiro, o exame é realizado in status assertionis, isto é, a sua verificação ocorre de modo hipotético, exclusivamente mediante a consideração da relação de direito material tal como afirmada pela parte-autora na petição inicial, abstraindo-se qualquer investigação probatória ou fática a respeito da configuração real, no mundo físico, daquela relação jurídica de direito material alegada. Nas razões do apelo extremo (fls. 517-536, e-STJ), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1.019, II e 239 do CPC. Sustentou, em síntese, que quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, sob o fundamento da celeridade, foi suprimida a intimação para ofertar contraminuta ao agravo, que viabilizaria a ampla defesa e o contraditório das partes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do decidido quando do julgamento do Tema 376/STJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. De acordo com o entendimento do STJ, "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA). Restando demonstrado por meio de perícia técnica que o autor não assinou os contratos em discussão, deve ser declarado nulo seu ingresso como sócio da empresa e, tendo a empresa recebido autos de infração com reflexos em seu CPF, fica presumido o dano moral, devendo o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 923-932, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 189, 206, § 3º, V, e 206-A, do CC e 240, § 1º, do CPC, ao argumento de ter ocorrido a prescrição na hipótese sub judice.<br>Aduz que "no presente caso, busca-se somente a prescrição do pedido de condenação em danos morais já que não se desconhece o entendimento de que os pedidos de nulidade não estão sujeitos ao prazo prescricional" (fl. 930, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1028-1040, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1042-1043, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo a interposição ao agravo de fls. 1046-1051, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 189, 206, § 3º, V, e 206-A, do CC e 240, § 1º, do CPC, ao argumento de ter ocorrido a prescrição na hipótese sub judice e que pretende "somente a prescrição do pedido de condenação em danos morais já que não se desconhece o entendimento de que os pedidos de nulidade não estão sujeitos ao prazo prescricional" (fl. 930, e-STJ).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais e respectiva tese - prescrição quanto ao pedido de condenação por danos morais - não fora objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA