DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SPPATRIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 817-818, e-STJ), que determinou o retorno dos autos para o Tribunal de Origem devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1.306 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 821-836, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, a inaplicabidade do Tema 1.306 do STJ.<br>Impugnação às fls. 839-842, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem ser conhecidos.<br>1. Inicialmente, destaco que a decisão que determina o sobrestamento de recurso não possui carga decisória, motivo pelo qual se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.<br>"É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.306 repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial.<br>Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>2. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Baixem-se os autos imediatamente, conforme determinado na decisão de fl. 817-818, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA