DECISÃO<br>Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIOMAR OLIVEIRA SANTOS e OUTRO contra o ESTADO DA BAHIA , em que requerem a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls. 339-340):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO OU HOMOLOGADO PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>No caso específico das atribuições desenvolvidas pelos policiais militares impetrantes, não existe prova de que foram executadas atividades periculosas, não sendo automático o pagamento do adicional em questão, pois é imperativa a emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais homologado pela Junta Médica, na forma do que dispõe o artigo 92 inciso V, alínea "p" da Lei 7990/2001 c/c artigo 7º do Decreto nº 16.529/2016.<br>Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>Os impetrantes, ora recorrentes, defendem fazer jus ao adicional de periculosidade e esclarecem que a ausência do laudo pericial, conforme exigido pelo Decreto 9.967/2006, se deve ao fato de que "o polo impetrado jamais cumpriu a determinação legal de elaborar o LAUDO PERICIAL que confere eficácia à Lei, impedindo, assim, que o adicional seja implantado aos seus agentes públicos militares" (fl. 368).<br>Aduzem que o laudo pericial foi elaborado por profissional particular devidamente habilitado, tendo concluído "que as atividades laborais exercidas pelos policiais militares do Estado da Bahia são de alto risco acentuado (item 11 - pág. 10)) que enseja a percepção de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do policial militar" (fls. 369-370).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os recorrentes pretendem a implantação do adicional de periculosidade por atividade policial independentemente da elaboração do laudo pericial pela administração pública, porquanto, segundo relata, a autoridade coatora mostra-se omissa quanto à elaboração do referido documento.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 350-351):<br>No caso específico das atribuições desenvolvidas pelos policiais militares, não é automático o pagamento do adicional em questão, pois é imperativa a emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais homologado pela Junta Médica, não bastando para esse fim o documento apresentado pelos impetrantes no id 2094128, consubstanciado em laudo técnico confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que atesta de maneira genérica a exposição à periculosidade dos Policiais Militares da Bahia.<br>Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe.<br>(..)<br>Por fim, não merece acolhimento a tese de que o adicional de periculosidade se justifica por conta do risco presumido da atividade policial, uma vez que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, já se presta a remunerar o risco presumido, consoante dispõe o artigo 110 da Lei 7.990/2001: "A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar."<br>O entendimento adotado pelo TJBA não destoa da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores.<br>Ocorre que, conforme destacado no acórdão recorrido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória (realização de prova pericial), mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL 7.990/20041. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERIGOSA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. DECRETO 9.967/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Adailton Batista de Jesus e outros, policiais militares estaduais, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao fundamento de que "mesmo enfrentado constantemente o perigo real e ter o seu direito de receber o adicional de periculosidade desde a edição da Lei 7.990/2001, os autores até a presente data não recebem", objetivando, desse modo, "a condenação dos réus ao pagamento de adicionais de periculosidade, observando o adicional de maior valor, ou seja, 30% (trinta) por cento".<br>III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que teve seu provimento negado, com base na Súmula 568/STJ.<br>IV. A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas.<br>V. No caso, em que os agravantes postulam a percepção do Adicional de Periculosidade, previsto no art. 92, V, p, da Lei estadual 7.990/2001, o reconhecimento de tal direito está condicionado à elaboração de laudo pericial atestando as circunstâncias específicas de trabalho, conforme expressamente previsto do art. 6º, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto estadual 9.967/2006.<br>VI. No caso, malgrado as alegações dos agravantes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório, certo é que a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.<br>VII. Precedentes: STJ, RMS 61.789/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; RMS 61.076/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/9/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 53.852/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017; RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017.<br>VIII. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>IX. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 59.942/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu a existência da previsão legal do adicional de periculosidade aos policiais militares nos termos do art. 92 da Lei Estadual 7.990/2001. Entretanto, denegou a segurança por haver necessidade da elaboração de laudo técnico que atestasse o trabalho em condições perigosas, consoante o Decreto 9.967/2006.<br>2. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. No mesmo sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.8.2018.<br>3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido (RMS n. 61.789/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>Ademais, no julgamento do mandado segurança, a Corte a quo consignou que "não merece acolhimento a tese de que o adicional de periculosidade se justifica por conta do risco presumido da atividade policial, uma vez que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, já se presta a remunerar o risco presumido, consoante dispõe o artigo 110 da Lei 7.990/2001." (grifou-se)<br>Os recorrentes não impugnaram o fundamento acima mencionado, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Intimem -se.<br>EMENTA