DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ENIVALTER DA SILVA CARNEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO EM DÍVIDAS PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR, APÓS QUITAR DÍVIDAS DE TERCEIROS, ALEGOU SUB-ROGAÇÃO E PLEITEOU O RESSARCIMENTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS E A FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO EM DÍVIDAS JÁ PRESCRITAS; E (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUB-ROGAÇÃO OPERA A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO AO NOVO CREDOR, INCLUINDO OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. COMO AS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS ESTAVAM PRESCRITAS AO TEMPO DO PAGAMENTO PELO AUTOR, A SUB-ROGAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE COBRANÇA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 360, 884 e 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da novação e de condenação dos recorridos ao ressarcimento das quantias pagas, porquanto os pagamentos e sub-rogações realizados em 2013 e 2014 teriam ocorrido com a anuência da recorrida, em contexto de obrigação moral e societária, configurando animus novandi, e a manutenção da decisão implica enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>No recurso de apelação, o Recorrente invocou em seu socorro o fato de que não se tratou de um simples ato de quitação de dívida de terceiro com objetivo na sub-rogação. A relação jurídica no caso em específico foi muito mais complexo, pois envolveu além dos credores o fato de que o Recorrente (ENILAVALTER) era marido e sócio da Recorrida (MALBA) nas empresas que também figuram como Recorridas.<br>A dívidas, enumeradas e individualizadas nos Autos, constituíam créditos de parentes do casal. A obrigação era além de jurídica, e sim obrigação moral.<br>Em todas as operações que o Recorrente fez, contou com a participação das Recorridas, e a novação que o Recorrente invocou realmente aconteceu, pois que MALBA assumiu com ENIVALTER a obrigação de ressarci-lo de cada débito que ENVALTER saldou.<br>A Novação, que é a modificação ou substituição de uma obrigação por outra, se deu como resultado de uma combinação de ENIVALTER com MALBA. Como tal deve ser compreendida como a transformação de uma obrigação por outra.<br>Novação é a operação financeira que coloca no lugar da dívida extinta, uma nova obrigação, aquela que MALBA assumiu diante de ENIVALTER.<br> .. <br>O Recorrente era sócio das empresas Recorridas e marido da MALBA, e diante da situação de inadimplência quando às obrigações, e sendo ele e MALBA titulares de forte e irresistível obrigação moral para com cada um dos credores (todos parentes), ainda na condição de sócio proprietário e marido de MALBA, a partir de recurso próprio (unicamente seu) adquiriu as dívidas tornando-se o credor em cada uma delas.<br>Sub-rogação é um conceito jurídico que se refere à substituição de uma pessoa ou entidade por outra em relação a um direito ou obrigação. Na prática, a sub-rogação permite que uma parte (o sub-rogado) assuma a posição de outra (o sub-rogante) em relação a (in casu) uma dívida específica.<br>OCORRE que em cada uma das transações ENIVALTER (pessoa física) que se tornou em sub-rogado de cada obrigação, o fez TAMBÉM como parte legítima e representante das pessoas jurídicas - TUDO COM A PLENA ANUÊNCIA DA RECORRIDA MALBA ANTÔNIA DIAS WACKEN, SUA ENTÃO ESPOSA E SÓCIA (fls. 670/671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 360 e 1.238 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, em relação ao art. 1.238 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ainda, no que se refere ao art. 360 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme relatado, pretende o Apelante que a sentença seja reformada para dar provimento aos pedidos iniciais, visto que ao sub-rogar-se na dívida houve a novação ou substituição de uma obrigação por outra.<br>Em compulso aos autos, é possível constatar que o Autor/apelante pagou as dívidas com direito de sub-rogação oriundas de termos de confissão de dívidas, datados de 03/06/2006 (fl. 62); 06/07/2006 (fl. 68); 05/01/2006 bem como cheque emitido em 05/07/2007 (fl. 74); junho/2006 (fl. 105); 04/01/2007 (fl. 114); 24/05/2007 (fl. 122); 04/06/2007 (fl. 129); 01/02/2007 (fl. 139); 02/10/2006 e 16/01/2007 (fl. 155); 15/05/2005, 31/03/2006, 27/04/2006, e cheques emitidos em 15/05/2007 e 30/05/2007 (fl. 164); 07/11/2003, 24/11/2003, 16/04/2004, 13/08/2004 e 23/08/2004, e cheque emitido em 01/05/2007 (fl. 182); 03/07/2006 (fl. 194); 25/05/2007, 03/06/2007 e 24/05/2007 (fl. 204).<br>Diante da sub-rogação necessário esclarecer que a sentença não merece reparos, visto que ao sub-rogar-se na dívida, os direitos originários primitivos se transferem da mesma forma. Vejamos:<br> .. <br>Assim, tendo a sub-rogação operado a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal, não há reparos na sentença, visto que a dívida já se encontrava prescrita quando ocorreu a sub-rogação pelo Apelante.<br>A fim de evitar controvérsias outras, esclareço que não há que se falar em novação da dívida dos apelados perante o Apelante, visto que os institutos da novação e da sub- rogação não se confundem, visto que, a novação é uma modalidade de extinção das obrigações por meio da constituição de uma nova obrigação que ocupa o lugar da obrigação primitiva, através de um único, por acordo firmado entre as partes.<br>E conforme se observa dos autos, desde os pedidos inicias, pretende o Autor/apelante sub-rogar-se na dívida, visto que quitou as obrigações dos requeridos/apelados, junto aos credores locais.<br>Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, cabe esclarecer que razão não assiste ao recorrente.<br> .. <br>In casu, não há nos autos nenhum fato que corrobora com o direito de indenizar os danos morais pleiteados, visto que, os requeridos não agiram com culpa e nem causaram dano ao Apelante, pois quando do pagamento das dívidas no qual o recorrente se sub-rogou, as mesmas já estavam prescritas.<br>No que se refere aos danos materiais sobre a fruição de bem imóvel gravado de ônus de usufruto, é possível constatar que o Apelante juntou aos autos escritura pública de compra e venda de bem imóvel lavrada em 07/05/1999, referente a um lote de terras para construção urbana, nº 88, situado à Rua 104, Zona Residencial, Setor Sul, Goiânia, e casa residencial edificada, registrados matrícula nº 66.579, realizada em favor dos compradores Clarissa Macedo Silva, Isadora de Macedo Carneiro e Alfredo de Macedo Carneiro, sob o qual averbaram o usufruto vitalício em favor de Malba Antonia Dias Carneiro e Enivalter da Silva Caneiro (mov. 3, arquivo 2, pag. 21 do pdf).<br>Entretanto, em que pese a alegação de que possui direito a fruição do bem, não restou comprovado nos autos que o Recorrente se encontra impossibilitado da utilização do imóvel, vez que não juntou nenhuma prova do direito alegado.<br>Denota-se da inicial que o Recorrente arguiu que desde quando houve a dissolução das sociedades empresariais em 2009, faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos frutos do imóvel até a data de 08/11/2014, quando de arranjos jurídicos de pensionamento os haveres foram destinados aos filhos Isadora e Alfredo (mov. 3, arq. 1, pag. 7 da inicial).<br>Conforme bem analisado pela Magistrada singular, o recorrente não fez prova nos autos de que ficou impedido de utilizar o bem, visto que, no contrato de compra e venda das cotas da sociedade, nada fazem referência ao imóvel (mov. 3, arq. 1, pag. 38 do pdf).<br>Assim, resta claro que o Apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, consoante disciplina o art. 373, inciso I do CPC.<br> .. <br>Assim, não tendo o Recorrente demonstrado que se encontrava impossibilitado de fruir do bem, não há que se falar em indenização por danos materiais sobre a fruição (fls. 607/613).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA