DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANT"ANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a custódia temporária convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O recorrente sustenta que a decisão que denegou a ordem não enfrentou adequadamente os fundamentos defensivos e se apoiou em presunções não corroboradas pelas peças dos autos.<br>Ressalta a existência de similitude fático-processual com os corréus Janderson Costa de Jesus e Davi Veiga Araújo, aos quais foi concedida a substituição da prisão por medidas cautelares, pugnando pela extensão do benefício com fundamento no art. 580 do CPP.<br>Assevera que a denúncia descreve de modo sintético a conduta do recorrente, atribuindo-lhe apenas a função de vender drogas, sem detalhar circunstâncias concretas de sua atuação, vínculo ou periculosidade diferenciada, o que reforça a identidade de situações com os corréus beneficiados.<br>Pontua que está preso cautelarmente por período expressivo, com a instrução ainda não iniciada, havendo redesignações e equívocos de pauta, e que a audiência está prevista para 4/12/2025, o que configura excesso de prazo.<br>Afirma haver parecer ministerial favorável à concessão da ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a ausência de elementos concretos que distingam sua situação da dos corréus já beneficiados.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com extensão das medidas impostas aos corréus, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 159-161, grifei):<br>Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.<br>Ademais, devem também ser observadas as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que diz respeito ao denunciado ARTHUR VINÍCIUS FONSECA DE SANTANA (VULGO MALUQUINHO), os elementos de prova indiciária apontam que o mesmo também teria a função de comercializar as drogas do grupo criminoso (fls. 26/30, ID 424399060).<br> .. <br>Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática dos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas na localidade denominada Engenho Velho da Federação, neste município, viabilizando a persecução do órgão ministerial.<br>Os indícios de autoria dos denunciados nos supostos crimes de tráfico de drogas por intermédio de organização criminosa, revelam-se suficientes, face à vasta prova produzida nos autos da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica de nº 8063828-44.2022.8.05.0001; Medida Cautelar de Busca e Apreensão de nº 8130285-24.2023.8.05.0001; e Medida Cautelar de Prisão Temporária nº 8125110-49.2023.8.05.0001, todas as quais tramitaram perante este juízo especializado e que embasaram os requerimentos constantes no presente feito.<br>De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade relacionada ao tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária.<br>Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.<br>Nesta análise, cumpre observar se os denunciados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração clara de envolvimento dos denunciados com os crimes em tese perpetrados.<br>Ademais, no tocante ao suposto delito de tráfico de drogas, tem-se que o mesmo afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos das drogas, servindo como propulsor e estimulante à prática de outros crimes, a exemplo de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga, sendo responsável por comercializar as drogas do grupo criminoso.<br>Nesse contexto, "conforme magistér io jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto  ao  pedido  de  extensão,  está  sedimentado  nesta  Corte  Superior  o  entendimento  de que  o  pedido  de  extensão  deve  ser  formulado  nos  autos  do  processo  no  qual  foi  prolatada  a  decisão  cujos  efeitos  se  pretende  estender,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso  (HC  n. 424.399/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/8/2018,  DJe  de 4/9/2018).<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA