DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEONARDO GENIZELLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. INSTADA EM SEDE RECURSAL A COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO, A PARTE AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE. DESSE MODO, FICA INDEFERIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 101).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, apesar da declaração do recorrente, da existência de dívidas bancárias, da ausência de liquidez patrimonial e do bloqueio prático de valores em contas correntes pelo recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Feita essa breve introdução, embora o advogado subscritor deste recurso se filie à corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que o requisito legal para a concessão da gratuidade é a mera apresentação de declaração de hipossuficiência, faz-se necessário demonstrar detidamente que o Recorrente não reúne condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais e com eventual ônus decorrentes da sucumbência; bem como a inexistência de provas concretas em sentido contrário à hipossuficiência declarada.<br>Isto porque, como provado documentalmente nos autos originários, hoje, o aqui Recorrente acumula débitos bancários de mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), vide a execução de n.º 1050623-69.2023.8.26.0576.<br>Ou seja, neste momento de sua vida, não tem condições de recolher as custas processuais por não gozar de liquidez patrimonial.<br> .. <br>Quer dizer, a família não tem dinheiro em conta bancária e/ou em aplicações financeiras. E as contas bancárias mantidas com o banco Exequente/Recorrido estão "travadas" pelos débitos que são objetos da ação de execução e da monitória indicada acima; de modo que todo e qualquer valor que ingressa nas contas bancárias é automaticamente "capturado" pela instituição bancária para amortização dos débitos existentes.<br> .. <br>Assim, depreende-se que não há um argumento ou prova robusta nos autos que refute e/ou coloque em xeque a condição de hipossuficiência econômica do Embargante/Executado (aqui Recorrente).<br> .. <br>Aliás, é oportuno reforçar que, na origem, o ora Recorrente está sendo executado por dívida de cheque especial de sua conta-corrente e, sua esposa, em outro processo, por dívidas de cheque especial e cartão de crédito. Ou seja, é evidente que ele não tem liquidez e capacidade financeira para recolher a taxa judiciária referente à oposição de embargos à execução (fls. 111/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se que os documentos apresentados pelo agravante às fls. 11/64 do processo de origem, não permite a conclusão de que não possa suportar com as custas judiciais e despesas processuais.<br>Isso porque o recorrente alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas, contudo, não juntou documentos para a devida apreciação.<br>Outrossim, diante da escassa documentação acostadas aos autos inaugurais, este relator determinou às fls. 85/87 que o recorrente complementasse a documentação a fim de analisar o pleito de gratuidade processual, no entanto, decorreu o prazo legal sem a manifestação do agravante (fl.99).<br> .. <br>Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente, mantendo-se a r. decisão recorrida na íntegra (fl. 103).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA