DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO JUVENAL DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO INTERNO COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, no que concerne ao necessário conhecimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada impôs a abertura de inventário sob pena de extinção do processo, embora o art. 110 do CPC permita a habilitação direta dos sucessores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de um agravo de instrumento em face de uma decisão interlocutória proferida pelo juízo da 34a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce, nos autos do processo no. 0103613-98.2017.8.06.0001, que determinou que os sucessores habilitados no referido processo providenciarem a abertura de inventário para regularizar a representação processual, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa.<br>No agravo de instrumento demonstrou-se a necessidade de modificação da decisão monocrática, pelo disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que permite a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo Espólio.<br> .. <br>Ocorre, que os doutos desembargadores não atentaram, que a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, ao determinar a "abertura de inventário", deu prazo para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo de origem, por ilegitimidade ativa. Assim, há uma situação de urgência , posto que o não cumprimento da decisão agravada ensejará a extinção do feito principal.<br> .. <br>Como dissemos acima, restaram contrariados pelo acórdão recorrido, os artigos 1.009, § 1o. e 1.015 do Código de Processo Civil - CPC.<br>O artigo 1.009 §1o. do CPC, em verdade, não tem aplicação no caso concreto, porque não se está tratando de discussão acerca de dilação probatória .<br>Como foi demonstrado, se discute a desnecessidade de abertura de inventário, em razão do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que permite a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido, não havendo, portanto, a obrigatoriedade da sucessão processual pelo Espólio.<br>A urgência de provimento jurisdicional que reveja a decisão interlocutória agravada, justifica o manejo do agravo de instrumento no caso concreto, posto que ao cabo, o não conhecimento do agravo de instrumento, pode levar o processo principal à extinção (fls. 215-216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando os autos originários, verifiquei que, na decisão recorrida, o Juízo de Primeira Instância, ao apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros da autora, nomeou BRUNO JUVENAL DE SOUSA como administrador provisório do espólio, mas ordenou a abertura de inventário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pela de extinção por ilegitimidade ativa.<br>Desse modo, a decisão acerca da sucessão processual não é matéria passível de agravo de instrumento, posto que não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC.<br> .. <br>Contudo, como observado na decisão monocrática impugnada, não é possível aferir a urgência que enseja a inutilidade futura do processo no caso em análise (fls. 197-200).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não comprov ou qualquer urgência a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ." (REsp n. 1.888.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA