DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADELFO BERGAMASCHI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZADA A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE AUTORA DEVERÁ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERIDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.003, § 5º, e 1.023 do CPC, no que concerne à nulidade do recebimento de recurso intempestivo, porquanto o tribunal admitiu apelação e embargos fora do prazo legal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, quando houve o recebimento da apelação e dos embargos intempestivos apresentados pela Sra. Ana Lucia, os Desembargadores contrariaram os artigos 1.003, §5º e 1.023 do Código de Processo Civil, 1 que determinam o prazo de 15(quinze) dias para interposição de recursos e 5(cinco) dias para oposição de embargos de declaração.<br>É evidente que, se ambos eram intempestivos, considerá-los e dar provimento, como o que se sucedeu com a apelação, conforme acórdão do Evento 10, é totalmente inaceitável, vez que o próprio código defende a observância dos prazos processuais (fls. 135-136).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.007 do CPC, no que concerne à nulidade pela não aplicação da deserção, porquanto o Tribunal a quo deixou de exigir o preparo recursal ou seu recolhimento em dobro ao conceder justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outra questão a ser analisada é a importância do artigo 1.007 do CPC, que também foi contrariado pelo respeitável Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Ocorre que o art. 1.007 prevê que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, possui a seguinte determinação:<br> .. <br>Todavia, o acórdão ao considerar tempestivo o recurso e ao conceder o benefício da justiça gratuita à recorrida, violou também a referida legislação, tendo em vista que não decretou a deserção do recurso ou determinou o recolhimento do preparo em dobro, ao intimar o advogado da parte (fls. 135-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, cumpre sinalar que o acórdão já foi claro ao mencionar que houve a concessão do benefício da AJG , pois a parte requerida é isenta ao recolhimento de imposto de renda, bem como que não houve a suposta intempestividade, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade (fl. 117).<br> .. <br>No caso, cumpre sinalar que o acórdão já foi claro ao declarar a tempestividade do recurso, sendo evidente tal situação a partir do cotejo da movimentação dos autos de origem, conforma as publicações das notas de intimação (fl. 126).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogad o em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA