DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por NADIR DIONÍSIA PEDROSO DE CARVALHO, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé/MG que, antes de avaliar o pedido de justiça gratuita, determinou à parte que apresentasse certidão de avaliação do imóvel realizada.<br>Sustenta a reclamante que tal decisão afrontou o REsp 1.896.526/DF (Tema n. 1.074), segundo o qual:<br>No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.<br>Sustenta que a decisão reclamada inverte a lógica do precedente ao exigir o recolhimento do ITCMD antes da análise do pedido de justiça gratuita, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Afirma que está sendo coagida ao cumprimento de uma obrigação indevida e a arcar com despesas sem condições do suportar.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas, determinando-se que o Juízo de origem aprecie, de imediato, o pedido de justiça gratuita.<br>E, no mérito, requer a procedência da reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente reclamação não tem cabimento.<br>Primeiro, porque não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem. Para isso servem os diversos recursos previstos na legislação.<br>No caso, observa-se, inclusive, que a parte aviou agravo de instrumento, o qual não foi provido ao entendimento de que o recurso visava a reforma de despacho de mero expediente, sem força decisória.<br>Ademais, como consta daquela decisão (fls. 10-12), trata-se de despesas relativas ao espólio em vistas à tramitação do inventário e partilha e não do inventariante e herdeiros. Verifica-se que até mesmo na presente ação há um incongruência de titularidade: foi proposta em nome próprio da viúva, acompanhada de declaração de hipossuficiência em nome de uma terceira pessoa, com causa de pedir voltada aos bens do espólio.<br>Segundo, a reclamação constitucional não é recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais. Observa-se que a parte intenta obter deste tribunal uma ordem para que o Juízo reclamado decida o requerimento dos benefícios da justiça gratuita.<br>As hipóteses de cabimento da reclamação estão estabelecidas no art. 988, do CPC. Observa-se:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>E, à toda evidência, não há uma linha no presente feito que se dirija, mesmo que remotamente, ao que estabelece o referido dispositivo.<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA