DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TABOÃ O DA SERRA contra decisão que reconsiderou da decisão de fls. 602-606 e extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS (fls. 644-647).<br>O embargante sustenta, em síntese, que:<br> ..  considerando que o artigo 8º da Lei Federal 8.429/92, não ressalvou expressamente a verba honorária derivada da condenação imposta ao agente público falecido pelo reconhecimento da prática de ato ímprobo doloso, respeitosamente se requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para esclarecer se, mesmo diante da extinção da ação sem resolução do mérito decretada na r. decisão embargada, prevalece a verba de sucumbência fixada em segundo grau de jurisdição (fl. 654).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, de fato, a decisão embargada deixou de analisar a questão dos ônus de sucumbência.<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).<br>Nesse contexto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do réu, esclareço que fica excluída a condenação em honorários advocatícios fixada na origem.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação .<br>Intimem-se.<br>EMENTA