DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DE PAULA TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, COM REAJUSTE DE 16%, CONFORME A LM Nº 7.557/2011, COM APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT, QUE PROÍBE A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES LESIVAS NO CONTRATO DE TRABALHO, E COM O CONSEQÜENTE AFASTAMENTO DA LM Nº 7.842/2012. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - SÚMULA 24 DO STF. ACERCA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE DÁ ENSEJO À PROMOÇÃO DO SERVIDOR, TAL RAZÃO TAMBÉM NÃO ASSISTE AO APELANTE, JÁ QUE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PRETENDIDA ENVOLVE O EXAME DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR E, POR ISSO, AO CONTRÁRIO DO QUE QUER FAZER CRER A APELANTE, DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PODENDO O JUDICIÁRIO DETERMINAR TAL REALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 468 da CLT, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do aresto objurgado em virtude da impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:<br>De acordo com o artigo 468 da CLT, não podem ser feitas alterações lesivas no contrato de trabalho, enquanto, o v. acórdão combatido as permite, em clara violação frontal do dispositivo, a justificar o fato de ser matéria de natureza administrativa, o que não é suficiente para afastar a Especialidade da Matéria Celetista.<br>O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento.<br>Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.<br>Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial (fls. 813-814).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22 da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 22 da Constituição Federal determina, dentre outras, que legislar sobre direito do trabalho é privativo da União.<br> .. <br>Havendo vedação constitucional para legislar sobre direito do trabalho, não poderia o v. acórdão proferir entendimento contrário e se utilizar de jurisprudência de servidor estatutário (fls. 814-815).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 37 da CF/1988; e 122 e 129 do CC, no que concerne à obrigatoriedade de realização de avaliação de desempenho de servidor municipal a cada doze meses, sob pena de violação do princípio da legalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em relação à avaliação de desempenho funcional o Município regulamentou através do Decreto 9.963/2012.<br> .. <br>Logo, o Município se obriga a realizar a avaliação de desempenho a cada 12 meses.<br>Ao não realizar as avaliações a cada 12 meses, o Município está violando obrigação legal criada pelo próprio Município.<br>O v. acórdão, ao negar a realização de avaliação de desempenho, permite o Município violar o Princípio da Legalidade.<br>Consequentemente, há violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil, pois, evidentemente, cria-se um direito puramente potestativo (fls. 815-816).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 374 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do preenchimento dos requisitos para aprovação em sua avaliação de desempenho diante da ausência de impugnação específica pelo ente recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme demonstrado, em sua exordial, o Reclamante declarou preencher os requisitos para aprovação na avaliação de desempenho.<br>O Município não impugnou tal afirmação, tampouco trouxe qualquer meio de prova capaz de comprovar que o Reclamante não faz jus a tal aprovação.<br>O fato se tornou incontroverso, pois, conforme inteligência do artigo 341 do Código de Processo Civil, o fato alegado pelo Autor e não contestado pelo Réu, presume-se verdadeiro. No mesmo sentido, o artigo 374 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Tal questão não foi considerada na prolação do voto no v. acórdão combatido, motivo pelo qual, violou frontalmente o artigo 374 do Código de Processo Civil (fl. 816).<br>Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do enunciado n. 51 da Súmula do TST; e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista a servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, especialmente diante da alteração legislativa municipal lesiva a direitos adquiridos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão paradigma, aplica ao servidor público municipal o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do C. TST, a qual, conforme dito anteriormente, considera a legislação trabalhista municipal como regimento empresarial devido ao artigo 22 da Constituição Federal que impede os Municípios de legislarem sobre direito do trabalho, sendo competência privativa da União.<br>De outro lado, o v. acórdão combatido que afasta a aplicação do artigo 468 da CLT e da Súmula 51 do C. TST do caso concreto, permitindo ao Município legislar sobre direito do trabalho, violando frontalmente o artigo 22 da Constituição Federal.<br>Importante ressaltar que para justificar o afastamento dos dispositivos trabalhistas, o v. acórdão menciona fundamentação relativa ao servidor estatutário e que, o tema trata-se de matéria de natureza administrativa, entendimento este que altera o regime jurídico a que o servidor foi contratado.<br>Porém, em relação ao servidor estatutário a questão difere-se, justamente pelo fato que, o servidor estatutário é contratado por um regime jurídico próprio, criado pelo Estado ou Município, o que permite que legisle sobre a matéria.<br>O v. acórdão não se atenta para inteligência do artigo 22 da Constituição que considera privativo da União legislar sobre direito do trabalho e, que as leis municipais que regem relações trabalhistas possuem status de regimento empresarial, por ser vedado possuir força de lei.<br>Em contrapartida, o Município de Araraquara contrata seus servidores pelo regime CLT, logo, não há permissão constitucional para que o Município legisle sobre direito do trabalho.<br>Vez que a contratação foi realizada pelo regime celetista, o Município deve estrita observância à CLT.<br>Note o cotejo analítico realizado pelo Recorrente, onde dois Tribunais decidem a aplicação da mesma Lei, ao trabalhador celetista admitido antes de 2012, data em que foram revogados os triênios pela Lei 7.842/2012.<br>O v. acórdão paradigma, aplica a CLT de forma a não permitir a alteração lesiva.<br>Enquanto que o acórdão combatido afasta a aplicação da CLT, trazendo aos autos uma aberração jurídica, em que a Lei Municipal encontra-se acima da Lei Federal.<br>Importante ressaltar que o entendimento do STF sobre não existir direito adquirido a regime jurídico se restringe aos servidores celetistas.<br>Não há qualquer decisão do STF negando direito adquirido à regime jurídico em julgamento de servidor celetista.<br>Embora a legislação municipal tenha natureza administrativa, esta deve estrita observância ao Princípio da Legalidade, ou seja, não pode desrespeitar legislação federal, no caso, o artigo 468 da CLT.<br>Não cabe ao Poder Judiciário julgar o servidor celetista como estatutário.<br>O Recorrente demonstrou acima os trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além de demonstrar as circunstâncias que identificam os casos confrontados como idênticos.<br>Indicou expressamente os dispositivos violados pelo v. acórdão combatido, que são diretamente: artigo 468 da CLT e artigo 22 da Constituição Federal.<br>Indiretamente houve ofensa ao instituto do direito adquirido do servidor (art. 5º XXXVI) , à Súmula 51 do C. TST e ao artigo 37 da Constituição, pois, autorizou-se ao Município descumprir a CLT (fls. 818-821).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesta senda, em que pesem as alegações trazidas pela parte apelante as quais aduzem que a Municipalidade não poderia alterar unilateralmente o contrato de trabalho, nem mesmo fazer ajustes nos turnos de trabalho sem o consentimento do servidor, vejamos a seguir o que nos traz o Tema de Repercussão Geral 24 do STF: "Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (fls. 798-799).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Além disso, em relação aos arts. 122 e 129 do CC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: ;"Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Quanto à quarta controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à quinta controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Além disso, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ainda, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" ;(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.091.747/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023; REsp 1.824.889/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgRg no REsp 1.345.524/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016; REsp 75.413/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 8/3/1999.<br>Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem.<br>Nesse sentido: "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram". (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.)<br>E ainda: "Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico" ;(AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA