DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE BURITIZEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor do Município de Buritizeiro, tendo postulado a concessão de medida liminar para determinar ao requerido que, no prazo de 90 (noventa) dias, cesse o preenchimento do cargo de Gerente do Setor de Licitações, previstos na Lei Municipal nº 1328/2013, sem o devido prévio concurso público, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais do agente público que lhe der causa; o remanejamento dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Geral do Município, Chefe de Cerimonial e Procurador Chefe da Fazenda Tributária, atribuindo- lhes funções inerentes aos cargos comissionados que ocupam, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais do agente público que lhe der causa. Requereu, ainda, que ao final da ação, seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Anexo I, da Lei Municipal nº 1.328/2013, no que se refere apenas aos cargos de Gerente de Setor de Licitações.<br>Pedido liminar deferido às fls. 428-432.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos para (fl. 496):<br>a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.328/2013, no que se refere especificamente à previsão do provimento de livre nomeação e exoneração do cargo de Gerente do Setor de Licitações;<br>b) condenar o Município de Buritizeiro à obrigação de não fazer, consistente em não preencher, sem o devido prévio concurso público, o cargo de Gerente do Setor de Licitações, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento;<br>c) condenar o Município de Buritizeiro à obrigação de fazer, consistente no remanejamento dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Geral do Município, Chefe de Cerimonial e Procurador Chefe da Fazenda Tributária, atribuindo-lhes funções inerentes aos cargos comissionados que ocupam;<br>d) condenar o Município de Buritizeiro à obrigação de não fazer, consistente em não destinar servidores comissionados para desempenhar funções no setor de licitações e contratos.<br>Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.<br>Não houve interposição de recurso voluntário pelo Município de Buritizeiro. (certidão acostada à fl. 502)<br>No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora não conheceu do reexame necessário, por considerar não ser obrigatório o duplo grau de jurisdição. (fls. 521-525)<br>Interposto agravo interno pelo Município de Buritizeiro , a 1ª Câmara Cível do Tribunal local negou provimento ao recurso, ficando consignado o seguinte: " .. não há que se falar em remessa necessária da sentença que julga procedente o pedido em ação civil pública - independentemente do valor da causa -, uma vez que a LACP, que é norma especial, também prevê a remessa necessária por força da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular." (fl. 569)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 566), in verbis:<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEIÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - REMESSA NECESSÁRIA - DESCABIMENTO.<br>- É de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo agravante, por preclusão, já que além de reconhecido o descabimento da remessa necessária no caso em apreço, inexistente recurso voluntário pendente de apreciação.<br>- "Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC." (AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>- Ainda que se considere como ilíquida a sentença primeva, afastando, assim, a aplicabilidade do §3º, do art. 496, do CPC, não há que se falar em remessa necessária da sentença que julga procedente o pedido em ação civil pública - independentemente do valor da causa -, uma vez que a LACP, que é norma especial, também prevê a remessa necessária por força da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular..<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 591-597)<br>Nas razões do apelo nobre, Município de Buritizeiro apontou como violados os arts. 9º, 10, 11, 489, II, § 1º, IV e VI, 496 e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, "por ausência de motivação e apreciação das teses recursais sustentadas pelo Município que ensejariam a alteração do julgado, em manifesta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 611), no tocante ao enfrentamento da preliminar de inadequação da via eleita e da alegação da legítima confiança sobre a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.<br>Alegou, ainda, que, como a reforma da sentença ocorreu de ofício e sem se oportunizar às partes o direito de se manifestar, houve manifesta violação aos artigos 9º e 10º do CPC/2015, já que a decisão que inadmitiu o reexame necessário não poderia ocorrer sem a sua prévia intimação.<br>Afirmou ser incontroversa a iliquidez da demanda, impondo-se o reexame necessário.<br>Sustentou não prosperar o entendimento de que a Lei de Ação Popular inviabilizaria o reexame necessário de sentenças de procedência em ação civil pública.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 627-634 pelo não conhecimento do recurso e, eventualmente, seu desprovimento.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 638-642), foi interposto o presente agravo (fls. 650-665), por meio do qual o agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, sob alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça no exercício da admissibilidade do apelo nobre, tendo, ainda, apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 670-677.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 702-707), cujo opinativo foi assim sumariado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se os fundamentos do acórdão, na opinião do recorrente, são insuficientes ou incorretos, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir juízo diverso do esperado pela parte com omissão do órgão julgador apta a caracterizar a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2 - O acórdão está de acordo com o entendimento dessa Corte - no sentido de que não há falar em reexame necessário em caso de sentença de procedência - Assim, não prosperam as alegações constantes no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada 4 - Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, com relação à tese de nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça no exercício da admissibilidade do recurso especial, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que "o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n. 123/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.636.439/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.618/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Agravante, assim se pronunciou (fls. 593-594):<br> .. .<br>O julgado não padece de nenhum vício, tendo se manifestado expressamente sobre todas as questões levantadas no recurso.<br>Quanto às insurgências da parte embargante, consignou esta Turma julgadora:<br>Recebo o presente agravo interno e vislumbrando a presença dos pressupostos de admissibilidade, dele conheço determinando o seu processamento.<br>A decisão deve ser mantida, porquanto não se vislumbram motivos para modificar o que nela se contém.<br>Primeiramente, impende rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo agravante, por preclusão, já que além de reconhecido o descabimento da remessa necessária no caso em apreço, inexistente recurso voluntário pendente de apreciação.<br>Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da decisão objurgada, por violação ao princípio da não surpresa, na esteira do entendimento firmado pelo colendo STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 10/8/2022.<br>2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC. (..) (AgInt no REsp n. 2.008.501/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Quanto ao mérito propriamente dito, ratificamos o entendimento acerca do descabimento da remessa necessária relativamente à sentença primeva, seja em razão do que estabelece o §3º, do art. 496, do CPC, seja em virtude do que prevê o art. 19 da Lei 4.717/65, aqui aplicado por analogia, considerando se referir a demanda em questão a defesa de direitos coletivos.<br> .. .<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, tendo enfrentado, de forma expressa, os pontos alegados como omissos, sendo a irresignação do Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No tocante à alegada violação aos arts. 9º, 10 e 11, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que a decisão que inadmitiu o reexame necessário não poderia ocorrer sem a sua prévia intimação, sem razão o Recorrente, pois, conforme entendimento deste Tribunal Superior, ""não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022)."<br>Na espécie, ressalte-se que não houve interposição de recurso voluntário contra a sentença pelo Município de Buritizeiro, conforme certidão acostada à fl. 502.<br>Ademais, não há que se falar em violação ao art. 496, do CPC/2015, porquanto o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há reexame necessário em sentença de procedência proferida nos autos de ação civil pública, mas tão somente nas sentenças de improcedência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de recurso tempestivo e adequado contra decisão que reconsidera outro julgado acarreta a preclusão da questão.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, aplica-se o art. 19 da Lei 4.717/1965, por analogia, às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deve ser submetida ao reexame necessário.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.<br>1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema" (R Esp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, D Je 27/8/2018).<br>2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.641.233/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>Portanto, a remessa necessária não poderia ser conhecida pelo art. 496 do CPC/2015, pois aplicável disposição específica à espécie, em que houve a procedência do pedido.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA