DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL LUIZ RECH contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRETENSÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA PORQUE AS ALEGADAS ABUSIVIDADES TRATAM APENAS DE MATÉRIA DE DIREITO E DEVEM SER ASSIM APRECIADAS, COM ANÁLISE APENAS DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE DÃO AZO À IMPUGNAÇÃO. APLICAM-SE AS NORMAS DOS ARTIGOS 355, I, E 464, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A DETERMINE. A INFORMAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO VEIO APENAS NO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. O BANCO NÃO JUNTOU AO PROCESSO AS CLÁUSULAS GERAIS DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. É POSSÍVEL A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL, MAS DEVE VIR EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO, CONFORME DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO 247 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO HAVENDO CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE A DETERMINE, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DEVE SER AFASTADA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. EMBARGOS |À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 353-355 e 358-361).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 369 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que é direito das partes a produção de todas as provas necessárias, desde que legais, para comprovar suas alegações, nos termos do art. 369 do CPC. Portanto, ao se considerar que não houve cerceamento de defesa, referido dispositivo legal foi frontalmente violado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 389-396).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 399-402), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 436-445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) existência de omissão do acórdão recorrido; 2) violação do art. 369 do CPC.<br>Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 266):<br>De primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em pretensão revisional de contrato, é desnecessária a produção probatória porque as alegadas abusividades tratam apenas de matéria de direito e devem ser assim apreciadas, com análise apenas das cláusulas do contrato que dão azo à impugnação. Aplicam-se as normas dos artigos 355, I, e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação do art. 369 do CPC<br>O recorrente suscita violação do art. 369 do CPC, diante do suposto cerceamento de defesa, decorrente de decisões das instâncias ordinárias.<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Sodalício, que considera o julgador como destinatário da prova, com poderes para indeferir eventuais requerimentos sobre o tema.<br>Logo, não havendo divergência entre o aresto impugnado e o entendimento desta Corte Especial , incidem as disposições da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.207.069/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ.<br>1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.<br>2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito . Súmula nº 531/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula.<br>6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.)<br>Outrossim, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA