DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA MARIA MORAIS NOTARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. EXAME: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À APELANTE. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA REQUERIDA QUE RETORNOU COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A INFORMAÇÃO DE QUE "MUDOU- SE". AUTORA QUE INDICOU NOVO ENDEREÇO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA CARTA DE CITAÇÃO, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, SEM RESSALVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU TER COMUNICADO A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO À PARTE CONTRÁRIA, TAMPOUCO QUE RESIDIA EM LOCAL DIVERSO NA ÉPOCA DA CITAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 344 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 249 do CPC, no que concerne à invalidade do ato de citação realizado por carta com aviso de recebimento, pois demonstrado, no bojo da ação, que não residia no local para o qual foi enviada a correspondência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido sustenta que "A parte autora indicou outro endereço (fls. 52), para o qual foi encaminhada carta de citação (fls. 57), cujo aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (fls. 58), sem ressalvas" (fl. 119).<br> .. <br>É bem de ver que a apelante atualmente reside de favor em uma casa cedida por um familiar na Rua Ministro Sinésio Rocha, 75, Jardim Vera Cruz São Paulo - SP, CEP 05030-000 (documento de fls. 80), não tendo sido ela quem recebeu, nem quem assinou o AR de fls. 58.<br> .. <br>Consoante dispõe o art. 249, do Código de Processo Civil, "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".<br>Destarte, inválida a citação ocorrida, deveria ter sido tentada a citação por oficial de justiça no respetivo endereço (fls. 131-132, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao que se vê dos autos, foi encaminhada carta de citação da requerida (fls. 47) no endereço indicado no contrato (fls. 17), cujo aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de que a ré "mudou-se" (fls. 51).<br>A parte autora indicou outro endereço (fls. 52), para o qual foi encaminhada carta de citação (fls. 57), cujo aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (fls. 58), sem ressalvas.<br> .. <br>Diante disso, considerando que a era dever da requerida comunicar à autora mudança de endereço indicado no contrato e que a ré não comprovou que residia em logradouro diverso na época em que ocorreu a citação, impõe-se a presunção de validade da citação (fls. 118-119, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a conv icção formada nas instâncias ordinárias no tocante à validade da citação, medida vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.847.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)<br>AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA