DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SILVANA PAULA DE MESQUITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS NA FASE DE CONHECIMENTO - IRRELEVÂNCIA - INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO - ENVIO PARA O ENDEREÇO DOS CONDÔMINOS - INVIABILIDADE DE ALEGAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA- NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É POSSÍVEL A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SENDO IRRELEVANTE QUE OS CONDÔMINOS NÃO TENHAM PARTICIPADO DA FORMAÇÃO DA DÍVIDA E NEM CITADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. A NULIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO SOMENTE PODE SER ALEGADA PELA PARTE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. 3.NAO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL AQUELE EM QUE NÃO RESIDE NENHUM OS SEUS PROPRIETÁRIOS, MAS SIM MEMBRO DA FAMÍLIA ESTENDIDA COM SEU PRÓPRIO NÚCLEO FAMILIAR.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 1.715 do CC; e 1º da Lei n. 8.009/1990, além da Súmula n. 364 do STJ, no que concerne à nulidade da decisão que determinou a hasta pública, porquanto salienta a existência de diversos vícios na citada deliberação, entre os quais, irregularidade nas intimações dos coproprietários, impenhorabilidade do imóvel controvertido por ser bem de família, cerceamento de defesa ante a recusa em permitir a sustentação oral, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão que deferiu o pedido de alienação judi cial (ID 9886492212) foi impugnada (ID 9890501150) e, na ocasião, a agravante suscitou e fundamentou que o bem penhorado é, em verdade, impenhorável, haja vista que trata-se de bem de família, onde Gleison Paulo Martins Rodrigues, sua esposa Juliana Lopes Marciano Rodrigues e sua filha Yasmin Marciano Rodrigues de apenas 15 (quinze) anos são residentes e domiciliados do imóvel em questão, visto que a família permitiu que estes morassem neste imóvel por justamente não terem onde morarem!<br>Posteriormente, o juízo a quo, através do despacho de ID 9899176356, indeferiu os pedidos formulados na impugnação da seguinte forma:<br> .. <br>Logo, de forma tempestiva, a decisão foi embargada (ID 9921430400), justamente por nada tratar sobre a impenhorabilidade do imóvel, haja vista que trata-se de bem de família e da garantia constitucional da moradia, tendo a decisão (ID 9924886253) conhecendo os embargos mas negando provimento:<br> .. <br>Por fim, para sanar todos os vícios já mencionados anteriormente, foi necessário interpor agravo de instrumento, todavia, por intermédio de decisão monocrática, o ilustre desembargador, data máxima vênia, se equivocou ao negar provimento ao recurso sob fundamento de que o agravo de instrumento é oriundo de decisão interlocutória de Juizado Especial, quando, em verdade, tem sua origem na 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas:<br> .. <br>Entretanto, ocorreu cerceamento de defesa no momento em que este patrono, após feita a inscrição para sustentar oralmente (eventos 42-45 e e-mail em anexo PDF) e tendo sido deferida, repentinamente, o Eminente desembargador não permitiu a sustentação oral e, em seguida NEGOU provimento ao recurso de agravo de instrumento:<br> .. <br>Excelência, deve ser ressaltado que não é apenas o direito da recorrente que está sendo lesado, haja vista que está sendo responsabilizada pelos atos/dívida de apenas um dos coproprietários do imóvel indivisível, ademais, conforme dito anteriormente, há um núcleo familiar que não tem onde morar senão esta casa que é o objeto da execução, porquanto, não podem, de forma alguma, ficarem sem teto para abrigar sua filha de apenas 15 (quinze) anos simplesmente pela dívida de apenas um dos coproprietários!<br>Atualmente, uma terceira suposta credora ACACIA MARIA ORLOF, requereu a habilitação do crédito no valor de R$136.138,72 (cento e trinta e seis mil cento e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) oriundos do processo de nº 5004572-45.20 18.8.13.0518 sobre este imóvel em questão, todavia, conforme fundamento no agravo de instrumento interposto neste Egrégio Tribunal de Justiça, trata-se de um IMÓVEL IMPENHORÁVEL por força da Constituição Federal e, diferentemente do que foi posto na ementa do julgamento do referido agravo de instrumento, um dos coproprietários RESIDE NO IMÓVEL, sendo, portanto, bem de família!<br> .. <br>"V - Da Falta de Intimação dos Demais Impugnantes  as intimações apresentadas em ID 9863994284; 9864012674; 9864048551; 9864003656 e 9864002240 não deverão surtir qualquer efeito jurídico, visto que, são de pessoas estranhas e alheias aos interesses do objeto da execução.<br> .. <br>VI - Da Falta De Intimação Dos Demais Herdeiros De Jorge Martins Rodrigues  QUE NA QUALIDADE DE HERDEIROS, SEQUER FORAM INTIMADOS O QUE ENSEJA NULIDADE ABSOLUTA.<br> .. <br>VII - Dos Defeitos nas Intimações  A exemplo da intimação em nome de Jorge Aparecido Martins Rodrigues foi assinada por Leonardo Martins Rodrigues; Neusa Maria de Paula Paulino foi assinado por Marilia Paulino; Maria Madalena de Paula Souza foi assinado por Marilia Paulino; Maria Aparecida Andrade foi assinado por Victoria C. Andrade e, por fim, Gleison Paulo Martins Rodrigues  foi assinado por Leonardo Martins Rodrigues. Por conseguinte, as intimações supracitadas não podem gerar efeitos jurídicos, uma vez que não foram realizadas regularmente, restando por consequência processual lógica em nulidade.<br> .. <br>Por conseguinte, os demais coproprietários da família não poderão, de forma alguma, sofrer as sanções pela inadimplência do referido executado, sob a fundamentação de se tratar de ilegitimidade passiva da presente execução.<br> .. <br>X - Da IMPENHORABILIDADE do imóvel em razão da dívida não ter sido contraída em proveito dos executados  o objeto daquele contrato - para fins de atuação em divórcio litigioso - foi contraído em proveito dos demais coproprietários ou da recorrente, sendo, portanto, a exceção de pré-executividade pela ilegitimidade passiva configurada.<br> .. <br>Entretanto, ocorreu cerceamento de defesa no momento em que este patrono, após feita a inscrição para sustentar oralmente (eventos 42-45 e e-mail em anexo PDF) e tendo sido deferida, repentinamente, o Eminente desembargador não permitiu a sustentação oral e, em seguida NEGOU provimento ao recurso de agravo de instrumento.<br>No contexto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a impossibilidade de sustentação oral em agravos de instrumento configura cerceamento de defesa, haja vista que havia previsão no Regimento Interno quanto a possibilidade de sustentar oralmente.<br> .. <br>Ora, mostra-se incoerente deferir a inscrição do advogado para sustentar oralmente (tendo este profissional se preparado para tal ato) e, no momento em que ocorre o julgamento, simplesmente o Eminente Desembargador nega tal sustentação!! (fls. 718/729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cinge-se a recorrente contra a decisão que rejeitou a sua alegação de nulidades no cumprimento de sentença e, após a rejeição dos embargos de declaração por ela opostos, determinou a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel tido em condomínio pelo réu/devedor conjuntamente com a agravante e outros condôminos.<br>O exame dos autos revela que o recurso não merece provimento, eis que não se observa qualquer irregularidade na fase de conhecimento da demanda, sendo certo que apenas o devedor, obrigatoriamente, deve compor o polo passivo do feito executivo.<br>Assim, não a falta de conhecimento ou participação da recorrente na formação do débito pelo seu irmão, devedor do título executivo judicial, bem como a falta de representação judicial durante a fase de conhecimento, em que sequer foi parte, não induzem qualquer vicio apto a obstar o cumprimento de sentença.<br>Além disso, a penhora recaiu sobre a parcela do bem imóvel que pertence ao executado.<br>Não se trata de responsabilizar os condôminos pelo débito de um deles apenas, uma vez que a sua parcela no imóvel será preservada e restituída após a alienação do bem indivisível.<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade das intimações dos condôminos, de início impede salientar que a recorrente foi regularmente intimada, por carta com aviso de recebimento que foi por ela assinado (ID 10104300509).<br>No que tange aos demais herdeiros, a agravante sustenta a nulidade das intimações, uma vez que não teriam sido por eles recebidas "a exemplo da intimação em nome de Jorge Aparecido Martins Rodrigues foi assinada por Leonardo Martins Rodrigues; Neusa Maria de Paula Paulino foi assinado por Marilia Paulino; Maria Madalena de Paula Souza foi assinado por Marilia Paulino; Maria Aparecida Andrade foi assinado por Victoria C. Andrade e, por fim, Gleison Paulo Martins Rodrigues foi assinado por Leonardo Martins Rodrigues."<br>Observo que as imitações acerca da designação de leilão foram regulares, recebidas no endereço informado nos autos como sendo dos condôminos. Os avisos de recebimento foram assinados por pessoas com o mesmo sobrenome que os proprietários, o que é, em princípio, indicativo de sua regularidade.<br>Isso porque, nos termos do art. A 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações enviadas para o endereço das partes a serem intimadas, ainda que recebidos por terceiros.<br> .. <br>Além disso, ainda que assim não fosse, o suposto vício de intimação somente poderia ser arguido pelo próprio condômino interessado que não tivesse recebido a intimação, uma vez que não se admite a invocação, em nome próprio, de direito alheio.<br> .. <br>A recorrente alega, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.<br> .. <br>Logo, é considerado bem de família e protegido pela impenhorabilidade um único bem imóvel do proprietário em que ele resida com sua família imediata, ou seja, com aquelas pessoas que formam o seu núcleo familiar, não se estendendo a outro bem imóvel em que vivam membros da família estendida. A propósito:<br> .. <br>No caso dos autos, o imóvel em questão, recebido em herança, é de propriedade da recorrente e outros condôminos.<br>No entanto, nenhum deles reside no bem. Com efeito, alega a recorrente que o imóvel foi dado em comodato a outro familiar, cujo vínculo com os proprietários sequer é esclarecido, e que forma outro núcleo familiar, distinto das famílias nucleares dos coproprietários. Logo, não prendidos os requisitos legais para que o imóvel seja considerado bem de família. Assim, o imóvel compõe o patrimônio dos condôminos que responde pelos eventuais débitos deles e não está protegido pela impenhorabilidade, pois não é a residência dos proprietários (fls. 688/693).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA